Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004198-67.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial promovida por AGROAPOIO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA em desfavor de DARCI SCHERER, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Em id. 102996376, determinou a intimação do terceiro José Thomé Prediger para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, depositar em conta judicial vinculada aos autos, após deduzidos os valores das cessões de crédito realizadas à Vilson Miguel Vedana e Osmar Posser, o saldo remanescente e atualizado das parcelas “j” (vencida) e “k” (vincenda) do contrato de compra e venda de id. 36177750, com observância da cotação mercadológica do dia do vencimento de cada obrigação e até a quantia necessária para garantir o débito exequendo. Seguindo, em id. 130865314, diante do descumprimento da ordem judicial pelo terceiro José Tomé Prediger, fora majorada a multa imposta na decisão de id. 102996376, consolidando-a em 15% do valor da causa, em favor do credor/exequente. Na oportunidade, indeferiu o pedido de penhora de ativos em nome do terceiro. Decisão convertendo em penhora os arrestos do montante bloqueado na conta do executado via SISBAJUD – R$ 1.909,60 (id. 9780738 - Pág. 1) e do saldo remanescente e atualizado das parcelas “j” (vencida) e “k” (vincenda) do contrato de compra e venda de id. 36177750, até a quantia necessária para garantir o débito exequendo, conforme decisão de id. 102996376 - Pág. 4. Em id. 175442179, a exequente e o Sr. José Tomé Prediger, noticiaram a composição amigável, por meio do qual, o terceiro ingressa na forma do art. 299 e seguintes do Código Civil, exonerando o devedor primitivo Sr. Darci Scherer. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. De pronto, em que pese a ausência de concordância expressa do devedor primitivo Darci Scherer, não há óbice a homologação da avença, eis que a lei civil exige apenas a anuência expressa do credor e a manifestação de vontade do novo devedor, o que restou cumprido. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 175442179), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a exequente AGROAPOIO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA e JOSÉ TOMÉ PREDIGER, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. PROMOVA-SE a retificação do polo passivo, excluindo-se o devedor primitivo Darci Scherer. EXPEÇA-SE alvará de levantamento a forma pactuada entre as partes. CUSTAS, já recolhidas. CUSTAS REMANESCENTES, dispensadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com o acordo entabulado entre as partes. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento basta a manifestação do interessado. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004198-67.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por AGROAPOIO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA em desfavor de DARCI SCHERER, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Entre um ato e outro, em id. 109472044, a exequente reiterou o pleito em id. 118827442, requerendo seja deferido o bloqueio de ativos financeiros do terceiro interessado José Thomé Prediger, em decorrência do descumprimento da decisão proferida de id. 102996376, a qual determinou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, do saldo remanescente e atualizado das parcelas “j” (vencida) e “k” (vincenda) do contrato de compra e venda de id. 36177750, no prazo de 72hs (setenta e duas) horas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se sabe, a penhora sobre créditos que o executado detenha com terceiros estranho à lide, prevista no ordenamento processual civil, tem como princípios basilares a cooperação e colaboração. Assim, uma vez determinada a penhora de créditos do executado, o terceiro apenas obtém a exoneração da dívida depositando em juízo a importância devida (art. 856, §2º, CPC). Válido destacar ainda, que eventual quitação pelo executado ao terceiro interessado será ineficaz perante o exequente, podendo ainda, a conduta ser configurada fraude à execução (art. 856, § 3º, CPC). No caso em exame, observa-se que intimado para efetuar o depósito judicial na data do vencimento da obrigação assumida perante o devedor (id. 36830769), o terceiro José Thomé Prediger compareceu aos autos informando a impossibilidade de cumprimento da ordem em decorrência da inexistência de crédito pertencente ao executado, visto que este cedeu seus direitos creditórios desde 30/03/2017 (id. 57101186). Na ocasião, juntou o Contrato Particular de Cessão Parcial de Crédito (id. 57102322) e Instrumento Particular de Aditivo Contratual com Prestação de Garantia Pessoal e Cessão de Crédito (id. 57102329). Sobreveio então a decisão de id. 102996376, reconhecendo a existência de saldo remanescente e determinando a intimação do terceiro José Thomé Prediger para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, depositar em conta judicial vinculada aos autos, após deduzidos os valores das cessões de crédito realizadas à Vilson Miguel Vedana e Osmar Posser, o saldo remanescente e atualizado das parcelas “j” (vencida) e “k” (vincenda) do contrato de compra e venda de id. 36177750, com observância da cotação mercadológica do dia do vencimento de cada obrigação e até a quantia necessária para garantir o débito exequendo, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório a dignidade justiça, na forma do art. 77, IV, c.c art. 772, II e art. 774, IV e parágrafo único do CPC e multa, fixada em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, § 2º do CPC. Inconformado, o terceiro interessado interpôs agravo de instrumento (id. 103581685), o qual foi desprovido, (id. 115839235). Assim sendo, diante do desprovimento do agravo de instrumento, a decisão exarada em id. 102996376 deveria ter sido fielmente cumprida, o que não ocorreu. Cumpre destacar que embora o terceiro interessado José Thomé Prediger tenha descumprido a ordem judicial, não se eximiu do dever à ele imposto, visto que a decisão de id. 102996376 foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quando da análise do Agravo de Instrumento n. 1024595-97.2022.8.11.0040 (id. 115839235). Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial, fica caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual, desde já, MAJORO a multa imposta a José Tomé Prediger na decisão de id. 102996376, que CONSOLIDO em 15% do valor da causa, que como já mencionado na decisão supracitada, deverá ser paga em favor do credor/exequente, a quem compete buscar a satisfação na via própria. Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos em nome do terceiro interessado e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. Por fim, válido ressalvar que incumbe ao exequente comprovar eventual fraude à execução, valendo-se da via adequada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004198-67.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. Defiro o requerimento contido no ID. 89519353, bem como no ID. 97176310, devendo a Secretaria providenciar a retificação no sistema PJE. Contextualizando os fatos,
cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por Agroapoio Comércio de Insumos Agrícola Ltda em face de Darci Scherer, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida. A decisão de id. 36830769 deferiu o arresto do crédito do executado decorrente de instrumento particular de compra e venda de imóveis rurais, determinando que o terceiro José Thomé Prediger fosse intimado para, na data do vencimento da obrigação, efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos grãos objeto do contrato. Entretanto, devidamente intimado para cumprir a ordem judicial acima referida, o terceiro José Thomé Prediger informou que o executado não é mais seu credor, eis que desde 30/03/2017 cedeu seus direitos creditórios à Osmar Posser, juntando para tanto o Contrato Particular de Cessão Parcial de Crédito (id. 57102322) e Instrumento Particular de Aditivo Contratual com Prestação de Garantia Pessoal e Cessão de Crédito (id. 57102329). Intimada, a exequente compareceu aos autos para defender a ineficácia das cessões, esclarecendo que o executado Darci é ex-cunhado de José Thomé Prediger e de seu irmão Dorileo. Impugna ainda a formalização das cessões, diante da ausência de juntada do verso, bem como pela falta de assinatura de todos os envolvidos. Ao final, requer o indeferimento do petitório de id. 57101186, mantendo-se a determinação para que o terceiro, na data do vencimento da obrigação, efetue o depósito judicial do valor correspondente aos grãos objeto do contrato firmado o ora executado, até o valor necessário a garantia do débito exequendo, considerando a cotação mercadológica do produto na data do vencimento da obrigação, devendo a intimação realizar-se na pessoa do patrono constituído; fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como seja o terceiro-Devedor advertido de que o não cumprimento da medida judicial poderá ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC); citação por edital do Executado, que se encontra em local incerto e não sabido, forte no art. 256, inciso II, do CPC, nomeando-lhe curador especial (CPC, art. 72, inciso II) e, subsidiariamente, realização de nova busca/consulta, por meio desde Juízo, junto aos sistemas disponíveis (InfoJud; Renajud; Sisbajud; SIEL e outros), por outros endereços do Executado para nova tentativa de citação pessoal (ID. 62274904). Em seguida, determinou-se a intimação do terceiro José Thomé Prediger para juntar cópia frente e verso dos documentos de id. 57102322 e 57102329, bem como manifestar-se sobre o teor das razões expostas na petição de id. 58662264, permanecendo íntegra por ora a determinação de id. 36830769. Intimado, o terceiro José Thomé Prediger juntou cópia do instrumento particular de aditivo contratual e contrato de cessão de crédito, ID. 6297263 e ss. Manifestação da exequente Agroapoio, ID. 85029510 e, empós, do terceiro, ID. 85966177. É o breve relato. Decido. Exsurge dos autos que pelo termo de ID. 62917277, Darci Scherer cedeu a Osmar Posser os créditos e direitos a ele pertencentes e representados pelo Insturmento Particular de Compra e Venda de Imóveis Rurais firmado em 15/01/2012. Consta da Claúsula 1ª, parágrafo Primeiro, do mencionado Termo de Cessão que Darci Scherer (cedente) cedeu e transferiu à Osmar Posser (cessionário) o direito de receber diretamente de José Thomé Prediger (anuente), parte da parcela consignada na letra “K” do contrato primitivo, qual seja, 37.000 sacas de soja até 30/04/2023. Cumpre notar que o Termo de Cessão está datado de 30/03/2017 e as firmas das assinaturas nele apostas foram reconhecidas ao tempo da cessão, mais precisamente em abril de 2017. Inobstante a isso, não se pode olvidar que segundo o art. 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. Entretanto, embora a cessão em exame tenha se operado por instrumento particular, ressai dos autos que não foi devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos, de maneira que não surte efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido é o entendimento expressado pelo STJ quanto do julgamento do Recurso Especial abaixo: “RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso em exame, se de ausência de provas da dívida se cogita, caso seria de improcedência do pedido e não de carência de ação. 2. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida ora em testilha. Isso porque, como preceitua o art. 1.067 do Código Civil de 1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve-se revestir das solenidades previstas no art. 135 do mesmo Diploma, notadamente do registro público no cartório competente. No mesmo sentido, o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. 3. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva destes no presente feito. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 301.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 2/9/2009.) Além disso, consoante o apontamento feito pela exequente, a cessão de crédito foi parcial, visto que do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais firmado entre Darci Scherer e José Thomé Prediger, pelo qual o primeiro, na condição de proprietário e legítimo possuídor, vendeu ao segundo a quantia de 2.425 há representados pelos imóveis descritos nas alíneas da cláusula primeira, o preço total ajustado foi de 332.000 (trezentos e trinta e duas mil ) sacas de soja, a serem pagas na forma discriminada nas alíneas da cláusula terceira, conforme cópia do contrato inserida no ID. 36177750. Enquanto isso, pela cessão empreendida, Darci Scherer cedeu à Osmar Posser, apenas parte da parcela discriminada na letra “k” do contrato de compra e venda. Para melhor entendimento, a cláusula terceira, letra “k” do contrato de compra e venda prevê a obrigação do comprador de repassar ao vendedor até 30/04/2023 a quantia de 37.000 sacas de soja, enquanto que pelo termo de cessão, o cedente Darci Scherer cedeu ao cessionário Osmar Posser 24.000 sacadas de soja do total de 37.000 sacas de soja previstos na letra “k” do contrato de compra e venda firmado. Logo, evidente a existência de um saldo de 13.000 sacas de soja que não foram objeto da cessão de crédito e devem ser inexoravelmente depositadas nos autos pelo terceiro José Thomé Prediger ao tempo do vencimento da obrigação. Mas não é só. Exurge nítido dos autos a tentativa do devedor de furtar-se do cumprimento da obrigação que lhe compete, senão vejamos. Embora venha alegar que houve cessão parcial do crédito arrestado, cotejando os autos em tela é possível verificar que o arresto foi deferido em maio de 2020, quando então determinou-se a intimação do terceiro José Thomé Prediger para efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos grãos objeto do contrato firmado até o valor necessário a garantia do débito (ID. 36830769). Em maio de 2021, o terceiro José Thomé Prediger foi intimado, quando então compareceu aos autos informando sobre a impossibilidade de depósito judicial, diante da cessão de crédito feita por Darci Scherer a Osmar Posser, todavia, omitindo-se quanto ao depósito judicial do saldo remanescente de 13.000,00 sacas de soja, já que, consoante outrora observado, a cessão foi parcial. Outra não é a conclusão que se alcança quanto a parcela vencida em 30/04/2022 (letra “j” do contrato de compra e venda de ID. 36177750). Do instrumento que consta do ID. 57102329, verifica-se que Darci Scherer cedeu à Vilson Miguel Vedana crédito correspondente à quantidade de 466.413 Kg de soja, que corresponde a 7,440 sacas de soja de 60 Kg, a ser deduzida da parcela de 37.000 sacas de soja prevista na alínea “j” do contrato de compra e venda, com vencimento previsto para 30/04/2022. Logo, conclui-se que mesmo diante da cessão em exame (DarcixVilson), ao tempo em que foi intimado do arresto, afora a cessão, havia um crédito de mais de 36.000 sacas de soja que o terceiro José Thomé Prediger, inadivertidamente e sem justificativa plausível, deixou de depositar nos autos, em flagrante descumprimento a ordem judicial exarada. Isto posto, ACOLHO o pedido da exequente Agroapoio Comértio de Insumos Agrícola Ltda para determinar a intimação do terceiro José Thomé Prediger para, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, depositar em conta judicial vinculada aos autos, após deduzidos os valores das cessões de crédito realizadas à Vilson Miguel Vedana e Osmar Posser, o saldo remanescente e atualizado das parcelas “j” (vencida) e “k” (vincenda) do contrato de compra e venda de ID. 36177750, com observância da cotação mercadológica do dia do vencimento de cada obrigação e até a quantia necessária para garantir o débito exequendo, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, c.c art. 772, II e art. 774, IV e parágrafo único do CPC e multa que, desde já fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, § 2º do CPC. Deixo examinar as demais pretensões, inclusive, ineficácia das cessões de crédito, após cumprimento da determinação acima, eis que, ao que parece o saldo remanescente é suficiente para garantir o débito exequendo. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.