Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055123-77.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: HORADIA DO SOCORRO PEREIRA
Vistos etc., O exequente requer a busca de bens e valores por meio dos sistemas SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, Infoseg e Sniper. Em relação aos sistemas SREI e CNIB com a finalidade de busca de bens imóveis, é certo que tais informações podem ser obtidas junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, que são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, e independe de ordem judicial. O sistema CCS Bacen
trata-se de um sistema informatizado que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, não possui dados de valor, movimentações financeiras ou de saldos de contas e aplicações. O CCS Bacen possui a mesma base de dados do sistema Sisbajud, o qual é mais amplo, e visa realizara a pesquisa e o bloqueio de valores em nome da parte devedora. Assim sendo, a utilização do referido sistema é ineficaz como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor. No que se refere aos sistemas Infoseg e CNSEG, CENSEC com vista a busca de planos de previdência privada e títulos de capitalização, existência de testamentos e escrituras públicas, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de consulta junto aos referidos sistemas. Defiro a pesquisa via Sniper. Todavia, o resultado foi infrutífero para a finalidade pretendida pelo exequente, conforme se extrai dos extratos anexos, pois a pesquisa realizada somente identifica relações entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), não existindo dados sobre bens passíveis de penhora. Desta forma, intime-se a parte exequente do resultado obtido com o sistema Sniper, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente e que para que novas tentativas de bloqueio sejam aceitas, o credor deve apresentar indícios de mudança na situação financeira do devedor. Além disso, os bens indicados precisam ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor da dívida. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito