Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026539-94.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: RONALDO ROSA COSTA DE ARRUDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Parte Autora requer a condenação do Município de Várzea Grande-MT ao pagamento do auxílio fardamento no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Guarda Municipal - Classe Inicial - Nível I, referente ao ano de 2017, e uniformes de instrução e passeio por ocasião da promoção 3ª Classe, referente ao ano de 2019. Sobre o tema, o Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT (Lei Complementar Municipal nº. 4.167/2016), que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2017 (art. 99), em seu artigo 74, preconiza que: Art. 74. Os Guardas Municipais farão jus ao fardamento para o desempenho de suas funções regulamentares e efetivo serviço. §1º O fardamento é a denominação que se dá ao uniforme e demais acessórios necessários ao exercício do cargo e função. §2º Os integrantes da Guarda Municipal farão jus ao uniforme de instrução novo e completo anualmente, conforme necessidade ou quando danificado em razão do serviço e por ocasião de sua promoção. §3º Os integrantes da Guarda Municipal farão jus ao uniforme de passeio e completo a cada dois anos, conforme necessidade ou quando danificado em razão do serviço e por ocasião de sua promoção. §4º Os Guardas municipais no efetivo serviço farão jus à indenização de uniforme, no valor de 50% do subsídio do Guarda Municipal Classe Inicial Nível I, caso a prefeitura municipal não forneça no período de 01 (um) ano. §5º Os Guardas Municipais não poderão deixar de trabalhar por falta de fardamento, sob pena de responder por falta ou abandono de serviço, devendo estar direcionado a atividade compatível com sua situação. Portanto, a partir de 01 de janeiro de 2017, o Guarda Municipal de Várzea Grande tem direito ao auxílio fardamento, equivalente a 50% do subsídio do Guarda Municipal - Classe Inicial - Nível I, caso a prefeitura municipal não forneça o uniforme no período de um ano. Ainda, extrai-se do dispositivo legal que essa indenização, em havendo ausência de fornecimento por parte do Ente Público em período superior a um ano, não condiciona o seu recebimento à comprovação de aquisição por meios próprios, bastando existir o não fornecimento para que seja devida. Com efeito, em análise das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que o requerido forneceu devidamente o fardamento operacional e de passeio no ano de 2019, e o autor retirou-o, conforme termo de entrega de materiais acostada no id. 138469562. No caso, verifica-se que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar a entrega de uniformes ao autor no ano de sua promoção em 2019, nos termos do art. 373, II do CPC. Contudo, não há informação de que o autor tenha recebido uniforme novos e completos no ano de 2017, razão pela qual fará jus a receber a indenização equivalente. No caso versando, verifico que a parte autora era guarda municipal no ano de 2017, conforme documentação acostada aos autos. Verifico, outrossim, que não há provas nos autos de que a parte ré entregou o fardamento a parte autora do ano de 2017. Contudo, verifico que incide a prescrição no caso versando, vez que a parte autora ajuizou a presente ação em 01/08/2023 e não protocolou requerimento administrativo, conforme consta no item 2, da CI Nº. 440/SMDS/2023, anexado no id.13869560. Assim, considerando que o prazo prescricional do direito à indenização em face do município é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro/ 1932, impõe-se o seu reconhecimento da prescrição. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II do CPC, opino pelo reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, haja vista que decorridos mais de cinco anos entre o fato supostamente violador do direito postulado e a propositura da presente demanda, bem como a improcedência do pedido remanescente. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. (datado e assinado digitalmente) Adriele Rosangela Kaiser Lemes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (datado e assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito