Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027164-31.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIO MARCIO DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Fundamento. Decido.
Trata-se de reclamação proposta por servidor efetivo em desfavor do ente público ao qual está vinculado, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito a implementação do adicional de periculosidade no patamar de 30% do salário base na sua folha de pagamento, bem como o respectivo pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que exerce atividade de vigia/vigilante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema 11), fixou a seguinte tese jurídica: “A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No caso versando, não vislumbro a existência de norma regulamentadora específica do cargo vinculado que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de vigia. Desse modo, o presente caso se amolda ao decidido no IRDR alhures citado, o qual, por força do artigo 927 do CPC, vincula a decisão do juízo.
Ante o exposto, aplico a tese fixada no IRDR nº. 1026953-64.2024.8.11.0000 e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito