Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028443-52.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ALEX CORREA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor alega que foi proprietário da motocicleta placa KAK9947, RENAVAM 00858518430, marca Honda, modelo CG 150 TITAN, ano 2004 modelo 2005, na cor Azul, e que em 2017 vendeu o bem a um terceiro. Na ocasião, após receber os valores, o autor preencheu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo e a entregou ao comprador, porém, este não efetivou a transferência e tampouco foi localizado. Assim, requer a realização da retirada do veículo da sua titularidade e multas e, também, ver-se livre de encargos tributários cobrados. Os requeridos, em sua defesa, suscitaram a ilegitimidade passiva, como preliminar, e no mérito, aventaram a não comprovação por parte do autor da tradição, uma vez que apenas se efetiva a transferência da titularidade com a tradição do veículos para terceiro, propugnando pela improcedência dos pedidos. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito/MT, dentre outras atribuições, a transferência da propriedade de veículo automotor, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva do demandado. À análise do contexto jurídico que permeia a presente relação, evidencia-se a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, pois é o sujeito ativo da relação tributária, IPVA apenas. Segundo entendimento exarado na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, quando o Código de Trânsito Brasileiro se refere a “penalidades”, automaticamente estaria excluindo a responsabilidade tributária do alienante. Vejamos: “Súm. 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Acerca do assunto, o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, ao julgar o AgRg no REsp 1.525.642/SP, DJe de 1º/06/2015, dispôs que “(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em outro situação, a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, (AgRg no AREsp 770700 SP, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) reiterou o entendimento já firmado: “O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção.” No caso dos autos, verifico que as dívidas impugnadas pelo autor, se referem ao IPVA, Licenciamento, seguro DPVAT e multas, sendo assim tanto o Estado como o Detran são partes legítimas na presente ação. A controvérsia diz respeito a existência de responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos débitos posteriores à suposta venda e tradição da motocicleta, pois, segundo alega, o adquirente não providenciou a transferência da propriedade junto ao Detran-MT. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não comprovou a ocorrência da transação alegada, como também não identificou de forma inequívoca o adquirente do veículo. Com efeito, segundo o previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário somente não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos débitos de IPVA, se no prazo de 30 (trinta) dias comunicar ao Detran, o que não ocorreu na hipótese. Confira-se: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Posto isto, enquanto não houver a referida comunicação ao DETRAN/MT ou a expedição de novo certificado de registro, pelo adquirente (art. 123, I, § 1 o do CTB), a titularidade do bem é de quem consta no registro antigo, no caso, o autor. Além disso, os artigos 2º e 9º, da Lei nº 7.301/2000, preconizam que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA é justamente a propriedade, vejamos: “Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Parágrafo único - O imposto é vinculado ao veículo.” “Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.” Somente com a prova da tradição seria possível afastar a responsabilidade da reclamante quanto aos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, porquanto apenas com ela se considera concretizada a transmissão do bem móvel. Além disso, nota-se que o reclamante trouxe apenas as provas dos débitos (id. 126547993) e multas, não produzindo, contudo, prova robusta da alegada venda da motocicleta. Registre-se que a prova que deveria ter sido produzida pela parte autora não é impossível ou excessivamente onerosa, haja vista, que bastaria ter apresentado documentos hábeis a comprovar suas alegações, como contrato de venda e compra, recibo assinado, ou outras provas de que a alienação do bem ocorreu e para quem ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IPVA - PROPRIEDADE DO VEÍCULO (MOTOCICLETA) – TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA - NÃO COMPROVADAS – AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes provas acerca da alienação de veículo automotor ou comunicação ao órgão competente, não há como afastar a responsabilidade do proprietário constante na base de dados do DETRAN. (N.U 0003480-19.2013.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A EFETIVA VENDA DO BEM MÓVEL – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.1 - Não havendo provas da tradição, da transferência e/ou da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, não há que se falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo.2 - Recurso Desprovido. (N.U 1000192-67.2019.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Desse modo, ausente a prova da tradição não é possível afastar a responsabilidade do autor sobre o automóvel, ainda que alegue que este não esteja mais sobre sua posse. Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art.373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos iniciais. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. (datado e assinado digitalmente) Adriele Rosangela Kaiser Lemes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc., Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito