Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072957-30.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE II
EXECUTADO: METRIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Vistos, Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID. 131760603, pleiteia a desistência da ação. De acordo com o Enunciado n.º 90, do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. E, assim, tem decidido a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. AUSENTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009261082 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2020)” Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. Diante disso, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Arquivem-se os autos, nos termos do Enunciado/MT n.º 12. Intimem-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito