Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000627-96.2015.8.11.0098..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, IVONE RODRIGUES DOS SANTOS 00235284190 Aqui se tem embargos de declaração. A embargante alega a existência de contradição na sentença embargada, na medida em que esta impôs o ônus sucumbencial à parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. A jurisprudência majoritária — inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — tem se posicionado no sentido de que, em hipóteses excepcionais, como na presente, em que a desistência da ação decorre da ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, não há que se falar em imposição de ônus sucumbenciais ao credor, haja vista que a própria propositura da demanda decorreu do inadimplemento da parte adversa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no AREsp 1.442.134, no sentido de que, embora a regra geral preveja a imposição de ônus ao autor desistente, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas que motivaram a desistência, sendo esta uma das hipóteses excepcionais que afastam a responsabilização do exequente.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, reformando a decisão anterior no ponto em que condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam afastados, diante da inexistência de culpa atribuível à parte autora pela desistência da demanda. Mantenho os demais termos da sentença intactos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito