Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000083-29.2023.8.11.0028..
REU: CONSTRUTORA CASA DOURADA LTDA, IGOR FELIPE PEQUENO DE OLIVEIRA, EDNA PEQUENO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE VISTOS,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de CONSTRUTORA CASA DOURADA LTDA, IGOR FELIPE PEQUENO DE OLIVEIRA e EDNA PEQUENO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.886,53 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referente a débito decorrente da utilização de cheque especial e outras linhas de crédito, inadimplidos desde 10/09/2022. A parte autora afirmou que os requeridos mantinham conta corrente junto à cooperativa, com contratação prévia de várias linhas de crédito, dentre elas limite para empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito. Alegou que os requeridos deixaram de restituir o valor utilizado do limite desde 10/09/2022, tornando-se devedores do principal e acessórios. Reconheceu não possuir título com força executória, estando munida somente de telas internas com as condições das operações e planilha evolutiva dos débitos. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 107577496), estatuto social (ID 107577498), ata extraordinária (ID 107577499), contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (ID 107577500), termo de abertura de conta (ID 107577501) e memória de cálculo do cheque especial (ID 107577502). Tentada a citação da requerida CONSTRUTORA CASA DOURADA LTDA no endereço indicado, o Oficial de Justiça certificou (ID 121090203) que o local se encontrava fechado e que vizinhos não tinham conhecimento de funcionar ali alguma empresa. Foi expedida carta precatória para citação dos requeridos IGOR FELIPE PEQUENO DE OLIVEIRA e EDNA PEQUENO em Campo Grande/MS (ID 116714060), que retornou sem cumprimento (ID 151772107), pois a parte autora não recolheu as custas de diligência no juízo deprecado. A parte autora requereu a citação por edital (ID 131810683), o que foi inicialmente indeferido (ID 160061010), sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de citação do requerido. Em seguida, a parte autora requereu pesquisa através do sistema INFOJUD (ID 161381663), que foi deferida (ID 167517075), resultando na localização de novos endereços dos requeridos pessoas físicas (ID 177593756 e 177593757). Foi expedido mandado de intimação para EDNA PEQUENO no novo endereço localizado em Cuiabá/MT, porém o Oficial de Justiça certificou (ID 183624620) que o endereço era inconsistente. Após, foi deferida a citação por edital dos requeridos (ID 193307114), sendo expedido o respectivo edital (ID 195092982). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 204555803). A Defensoria Pública apresentou Embargos à Monitória (ID 208119891 e 208119892), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos requeridos. No mérito, alegou a inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita para embasar a ação monitória, bem como a abusividade dos encargos contratuais e necessidade de revisão. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 211912170), rebatendo os argumentos da Defensoria Pública e pugnando pela rejeição da preliminar e improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos requeridos. No caso em análise, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais para a citação por edital. Houve tentativas de localização dos requeridos nos endereços conhecidos, bem como pesquisas em sistemas conveniados do Poder Judiciário (INFOJUD), que resultaram infrutíferas. Em relação à empresa CONSTRUTORA CASA DOURADA LTDA, o Oficial de Justiça certificou (ID 121090203) que o local se encontrava fechado e que vizinhos não tinham conhecimento de funcionar ali alguma empresa, caracterizando a situação prevista no artigo 256, II, do CPC (local ignorado ou incerto). Quanto aos requeridos IGOR FELIPE PEQUENO DE OLIVEIRA e EDNA PEQUENO, houve tentativa de citação via carta precatória e, posteriormente, pesquisa via INFOJUD. Para EDNA PEQUENO, foi expedido mandado de intimação no novo endereço localizado, porém o Oficial de Justiça certificou que o endereço era inconsistente, também caracterizando a situação prevista no artigo 256, II, do CPC. O edital de citação (ID 195092982) contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 257 do CPC, incluindo o prazo de 30 dias e a advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos, foi corretamente nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme determina o artigo 72, II, do CPC: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." Portanto, verifica-se que a citação por edital foi realizada em conformidade com as disposições legais aplicáveis, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo-se a validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais rapidamente um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, afastando a necessidade de prova pericial. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é cabível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa constituir documento dotado de certeza absoluta, bastando que permita ao juiz inferir a existência do crédito. Não se exige, portanto, prova robusta do direito do autor, mas apenas um começo de prova por escrito. No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (ID 107577500), termo de abertura de conta (ID 107577501) e memória de cálculo do cheque especial (ID 107577502). O termo de abertura de conta (ID 107577501) demonstra a existência de relação jurídica entre a cooperativa e os requeridos, com a abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços, incluindo cheque empresarial. Este documento contém as assinaturas dos requeridos IGOR FELIPE PEQUENO DE OLIVEIRA e EDNA PEQUENO, na qualidade de representantes da empresa CONSTRUTORA CASA DOURADA LTDA. A memória de cálculo do cheque especial (ID 107577502) apresenta o histórico de movimentações e encargos aplicados à conta corrente nº 069896, indicando um saldo devedor de R$ 42.886,53 em 10/01/2023. Entende-se que os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. O termo de abertura de conta, assinado pelos requeridos, comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a contratação de serviços bancários, incluindo cheque empresarial. A memória de cálculo, embora elaborada unilateralmente pela cooperativa, apresenta de forma detalhada as movimentações e encargos aplicados à conta corrente, permitindo inferir a existência do crédito cobrado. Ressalta-se que, para a ação monitória, não se exige prova plena do direito alegado, mas apenas um começo de prova por escrito que permita ao juiz inferir a existência do crédito. Os documentos apresentados pela parte autora atendem a esse requisito. Quanto à alegação de abusividade dos encargos contratuais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a abusividade dos encargos aplicados no caso específico. A memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 107577502) indica a aplicação de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de inadimplência de 2%, encargos que estão dentro dos limites legais. A alegação genérica de abusividade, sem a indicação específica dos encargos considerados abusivos e sem a apresentação de cálculos que demonstrem tal abusividade, não é suficiente para afastar a pretensão monitória. Ademais, a relação entre instituições financeiras e seus clientes é regida por normas específicas, que permitem a aplicação de taxas de juros diferenciadas, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”. Portanto, não havendo demonstração concreta de abusividade nos encargos aplicados, prevalece a presunção de legalidade das operações realizadas pela instituição financeira.
Diante do exposto, conclui-se que os embargos à monitória não merecem acolhimento, devendo ser rejeitados. Não há prova do pagamento, portanto, verificada a inadimplência do Embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial monitória para constituir o título executivo judicial embasado no “contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (ID 107577500), termo de abertura de conta (ID 107577501) e memória de cálculo do cheque especial (ID 107577502) no valor de R$ 42.886,53 (QUARENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS) acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida na forma do art.85, §2º do CPC. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito