Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO e CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO, cujo objeto consiste no contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques n° 3160478237 - cláusulas especiais, com limite de R$ 60.000,00, firmado em 18.04.01 e vencido em 18.09.01; cláusulas gerais do contrato. 2. O No dia 22/02/2013 foi proferida decisão de suspensão do processo, durante o período de 01 ano, por ausência de bens, fl.222 do expediente 48069705 ficando arquivado até o dia 15/03/2017. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Por meio da decisão de id. 170898229, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. A parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 22/02/2013, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 22/02/2014 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD infrutífero na fl. 237 do id. 48069705, porém foi devolvido; SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferos na fl. 290 à 306 id. 48069705; SISBAJUD infrutífero no id. 121443285; RENAJUD e INFOJUD infrutíferos no id. 140923736) 7. Além disso, o exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, haja vista que após a suspensão o processo foi ser desarquivado novamente aproximadamente 4 anos depois. Assim, a ação permanece há aproximadamente 23 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz. 8. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 9. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO