Documento (Certidão)27/05/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)02/05/2025, 02:28
Decurso de Prazo06/03/2025, 02:10
Definitivo28/02/2025, 22:18
Publicação10/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO e CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO, cujo objeto consiste no contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques n° 3160478237 - cláusulas especiais, com limite de R$ 60.000,00, firmado em 18.04.01 e vencido em 18.09.01; cláusulas gerais do contrato. 2. O No dia 22/02/2013 foi proferida decisão de suspensão do processo, durante o período de 01 ano, por ausência de bens, fl.222 do expediente 48069705 ficando arquivado até o dia 15/03/2017. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Por meio da decisão de id. 170898229, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. A parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 22/02/2013, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 22/02/2014 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD infrutífero na fl. 237 do id. 48069705, porém foi devolvido; SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferos na fl. 290 à 306 id. 48069705; SISBAJUD infrutífero no id. 121443285; RENAJUD e INFOJUD infrutíferos no id. 140923736) 7. Além disso, o exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, haja vista que após a suspensão o processo foi ser desarquivado novamente aproximadamente 4 anos depois. Assim, a ação permanece há aproximadamente 23 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz. 8. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 9. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 17:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição06/02/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)04/11/2024, 18:43
Decurso de Prazo25/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo25/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 18:05
Publicação03/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 02/2014 e, considerando as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 2. Considerando que o título executivo é um contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheque e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5°, I, do CC c/c art. 45 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 18:28
Outras Decisões01/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)23/09/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)23/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 17:26
Ato ordinatório19/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 17:09
Decurso de Prazo03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo26/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 13:30
Publicação03/06/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Executado: "trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das meras informações necessárias à sua realização. Mesmo que o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. V 3. edição 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 246/247). DISPOSITIVO: 9.
Vistos. 1. Na decisão de id. 131363717 foi realizado o bloqueio na conta da executada via SISBAJUD. 2. Na manifestação de id. 133071811 a executada apresentou a impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados são de trabalho autônomo de uma palestra realizada para a Auto Escola Futura que foram realizadas no mês de Setembro de 2023. 3. O exequente, após ser intimado, se manifestou no id. 133132471 alegando que os valores não devem ser desbloqueados por ausência de comprovação por parte da executada e também requer as pesquisas nos Sistemas INFOJUD e RENAJUD. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS VALORES BLOQUEADOS. 5. Verifica-se a contradição em relação ao bloqueio de valores na conta da executada CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO pelo fato de ter sido apresentado o recibo do valor e o comprovante dos valores recebidos. 6. No que tange à ausência de comprovação acerca da origem dos valores recebidos cabe o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” 7. Nesses termos, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior à quantidade de 40 salários mínimos, a impugnação à penhora merece acolhimento. DA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 8. Conforme ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a indicação de bens passíveis de penhora pelo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores realizado pela parte executada, conforme a fundamentação acima. Assim, INTIME-SE a parte executada CARMEN BEATRIZ para apresentar os dados bancários, com o fito de devolver a quantia bloqueada via SISBAJUD. 10. Além disso, acerca da indicação de bens passíveis de penhora, INTIME-SE o Executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou comprove a inexistência de bens, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo do item 10 com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 12. DEFIRO o pedido retro (apenas transferência - RENAJUD). 13. Compulsando as respostas, verifica-se que a ordem de restrição retornou positiva. Desta forma, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via Sistema RENAJUD, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. 14. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 15. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos 16. DEFIRO a consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 17. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020). 18. Considerando os anexos já juntados aos autos, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 19. Além do mais, CUMPRA-SE o item 1 da decisão retro. 20. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 18:20
Outras Decisões29/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)01/12/2023, 17:55
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:46
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:28
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:27
Decurso de Prazo02/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo02/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. CERTIFIQUE-SE da existência de valores disponíveis vinculados aos autos, conforme manifestação anterior do exequente. No mais, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada do imóvel sob id. 71936407, para viabilizar a análise do pedido de penhora. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito09/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo16/06/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 09:59
Publicação22/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo17/05/2023, 04:20
Decurso de Prazo17/05/2023, 04:15
Decurso de Prazo17/05/2023, 04:14
Decurso de Prazo17/05/2023, 04:14
Decurso de Prazo17/05/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 20:09
Publicação24/04/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Bem como, juntar planilha do débito atualizado, na petição id.114278651, mencionou a atualização, porém não juntou nos autos.20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2023, 15:18
Decurso de Prazo04/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo01/04/2023, 09:58
Publicação27/03/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.”24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo22/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo22/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo17/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo17/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo17/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo17/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo15/03/2023, 04:25
Decurso de Prazo15/03/2023, 04:25
Decurso de Prazo15/03/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 16:05
Publicação23/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1. O processo foi extinto em 16/08/2022 por abandono da causa e em sede recursal foi dado provimento à apelação do Banco exequente, id.92553996 e id.103392376. 2. Desta forma, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito, de forma improrrogável. No prazo de 10 dias o exequente DEVERÁ peticionar pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, sob pena de extinção. 3. Constatada a ausência da planilha do débito atualizada e requerimento de atos expropriatórios, CUMPRA-SE de imediato o disposto no §1º, do art.485, do CPC, sem necessidade de conclusão. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)03/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 13:38
Publicação16/12/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 18:43
Documento (Certidão)30/11/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações e com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Cuiabá, 24 de outubro de 2022.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)06/10/2022, 17:55
Decurso de Prazo01/10/2022, 08:35
Decurso de Prazo01/10/2022, 08:35
Decurso de Prazo01/10/2022, 08:35
Petição (Contra-razões)30/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo21/09/2022, 07:56
Decurso de Prazo21/09/2022, 07:56
Decurso de Prazo21/09/2022, 07:54
Decurso de Prazo21/09/2022, 07:54
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:07
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:06
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:06
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:06
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:06
Decurso de Prazo11/09/2022, 05:06
Publicação08/09/2022, 01:56
Decurso de Prazo07/09/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2022, 13:40
Ato ordinatório05/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 11:47
Publicação18/08/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA e outros. 2. A parte autora fora intimada pessoalmente por meio eletrônico para dar andamento ao feito, conforme preceituado no art. 485, §1°, na hipótese do inciso III, do CPC (id. 92292944 e intimação n° 15992628 e 15982078). 3. E ainda, fora registrada ciência automática da intimação pelo patrono da parte autora no dia 18/07/2022, no entanto, a requerente quedou-se inerte. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. No que tange à intimação da Exequente, conforme a Portaria Conjunta Nº291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, em seu artigo 3º: “Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC).” 6. A propósito, eis o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 - negritei) 7. Nesses termos, tendo em vista que a empresa autora está devidamente cadastrada para receber intimações, estas são equivalentes à intimação pessoal (art. 9°, §1°, da Lei n°11.419/2006). DISPOSITIVO. 8.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da Exequente pelo regular andamento do feito, e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 9. CUSTAS e HONORÁRIOS pela parte Exequente, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC. 10. FIXO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 10% do valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2°, do CPC. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 12. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2022, 16:18
Abandono da causa16/08/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)11/08/2022, 18:52
Ato ordinatório11/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo03/08/2022, 22:59
Decurso de Prazo03/08/2022, 22:56
Decurso de Prazo03/08/2022, 22:54
Decurso de Prazo03/08/2022, 22:54
Decurso de Prazo27/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo27/07/2022, 18:02
Decurso de Prazo27/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo27/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo27/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo27/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo27/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo26/07/2022, 22:50
Publicação19/07/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000303-54.2002.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEAL & SILVA REPRESENTACOES LTDA, FRANCISCO ANTONIO CAPITAO LEAL E SILVA, VIANEI BOVE CAPITAO LEAL E SILVA, LUIZ CARLOS DADALTO, CARMEN BEATRIZ CAPITAO LEAL E SILVA DADALTO
Vistos. 1. EXPEÇA-SE intimação eletrônica para a parte autora dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 2. Com a inércia do autor, voltem-me conclusos para deliberações diversas. 3. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)04/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo28/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo28/06/2022, 11:01
Publicação01/06/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2022, 16:09
Decurso de Prazo25/05/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2022, 14:32
Ato ordinatório15/05/2022, 19:48
Decurso de Prazo05/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo05/05/2022, 09:54
Publicação18/04/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 17:52
Decurso de Prazo12/02/2022, 06:55
Decurso de Prazo12/02/2022, 06:55
Decurso de Prazo12/02/2022, 06:55
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:42
Publicação17/12/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito15/12/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)13/12/2021, 18:48
Decurso de Prazo12/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo11/12/2021, 19:52
Decurso de Prazo11/12/2021, 19:52
Decurso de Prazo11/12/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 11:34
Publicação02/12/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo25/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo25/11/2021, 10:44
Publicação17/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2021, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)24/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 16:51
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo25/03/2021, 03:25
Publicação03/03/2021, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2021, 05:37
Expedição de documento (Mandado)02/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2021, 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito01/03/2021, 07:53
Conclusão (para decisão)12/02/2021, 08:28
Publicação03/02/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 08:29
Recebimento01/02/2021, 14:45
Ato ordinatório01/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 09:33
Ato ordinatório21/01/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)21/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)12/01/2021, 17:56
Expedição de documento (Carta)11/01/2021, 12:47
Publicação10/12/2020, 14:10
Expedição de documento (Certidão)08/12/2020, 09:59
Ato ordinatório07/12/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2020, 15:14
Publicação02/12/2020, 12:12
Expedição de documento (Certidão)01/12/2020, 10:00
Ato ordinatório30/11/2020, 16:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)30/11/2020, 16:20
Publicação11/11/2020, 13:17
Publicação11/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Certidão)10/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)10/11/2020, 09:54
Ato ordinatório29/10/2020, 08:26
Ato ordinatório29/10/2020, 08:26
Ato ordinatório24/09/2020, 15:08
Ato ordinatório24/09/2020, 15:07
Ato ordinatório24/09/2020, 11:29
Publicação18/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Certidão)17/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 14:44
Publicação16/03/2020, 12:13
Publicação16/03/2020, 12:13
Expedição de documento (Certidão)13/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Certidão)13/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Mandado)12/03/2020, 18:57
Ato ordinatório12/03/2020, 16:01
Entrega em carga/vista06/03/2020, 13:38
Outras Decisões03/03/2020, 17:34
Entrega em carga/vista10/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)10/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))17/12/2019, 14:04
Ato ordinatório25/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))22/11/2019, 13:27
Ato ordinatório19/11/2019, 11:48
Entrega em carga/vista14/11/2019, 17:13
Entrega em carga/vista14/11/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)14/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)30/10/2019, 13:36
Ato ordinatório24/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Carta)22/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2019, 10:13
Ato ordinatório07/10/2019, 12:22
Publicação18/09/2019, 08:11
Ato ordinatório17/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Certidão)14/09/2019, 23:12
Ato ordinatório13/09/2019, 13:49
Publicação09/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Certidão)06/09/2019, 16:31
Entrega em carga/vista05/09/2019, 13:47
Outras Decisões05/09/2019, 13:14
Entrega em carga/vista28/05/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)28/05/2019, 10:09
Ato ordinatório03/05/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))26/04/2019, 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/04/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)15/04/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)04/04/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)04/04/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)04/04/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)04/04/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)28/03/2019, 15:08
Ato ordinatório25/03/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))18/03/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)12/03/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 12:16
Publicação11/03/2019, 12:14
Expedição de documento (Certidão)08/03/2019, 14:43
Entrega em carga/vista07/03/2019, 12:40
Outras Decisões06/03/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))06/03/2019, 13:12
Conclusão (para julgamento)22/02/2019, 17:06
Entrega em carga/vista22/02/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)22/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2019, 15:29
Ato ordinatório08/02/2019, 12:34
Ato ordinatório06/02/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)04/02/2019, 12:56
Expedição de documento (Certidão)28/01/2019, 18:50
Ato ordinatório28/01/2019, 16:24
Ato ordinatório28/01/2019, 16:15
Publicação24/01/2019, 18:49
Expedição de documento (Carta)23/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Certidão)23/01/2019, 14:06
Entrega em carga/vista14/12/2018, 18:58
Outras Decisões12/12/2018, 17:24
Entrega em carga/vista26/10/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)26/10/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)18/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))17/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Certidão)05/10/2018, 16:04
Ato ordinatório01/10/2018, 17:29
Expedição de documento (Carta)28/09/2018, 13:15
Publicação17/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Certidão)14/09/2018, 11:45
Ato ordinatório31/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2018, 14:20
Ato ordinatório11/07/2018, 14:35
Publicação06/07/2018, 12:30
Expedição de documento (Certidão)05/07/2018, 11:29
Entrega em carga/vista04/07/2018, 17:58
Outras Decisões04/07/2018, 16:38
Entrega em carga/vista04/06/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)04/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))15/05/2018, 15:38
Entrega em carga/vista08/05/2018, 16:22
Entrega em carga/vista08/05/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)03/05/2018, 17:00
Expedição de documento (Certidão)23/04/2018, 17:50
Ato ordinatório23/04/2018, 13:16
Ato ordinatório20/04/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)20/04/2018, 16:19
Expedição de documento (Certidão)11/04/2018, 11:49
Publicação09/03/2018, 13:00
Ato ordinatório09/03/2018, 12:53
Expedição de documento (Certidão)08/03/2018, 11:35
Ato ordinatório06/03/2018, 15:29
Expedição de documento (Certidão)28/02/2018, 16:50
Ato ordinatório23/02/2018, 16:42
Entrega em carga/vista13/11/2017, 15:49
Outras Decisões10/11/2017, 14:56
Entrega em carga/vista25/10/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)23/10/2017, 15:30
Entrega em carga/vista23/10/2017, 15:28
Mero expediente21/10/2017, 11:31
Entrega em carga/vista21/10/2017, 11:25
Conclusão (para despacho)21/10/2017, 11:19
Ato ordinatório23/08/2017, 18:50
Publicação23/08/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)22/08/2017, 16:05
Entrega em carga/vista14/08/2017, 17:19
Entrega em carga/vista31/07/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)28/07/2017, 14:59
Expedição de documento (Certidão)28/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Certidão)28/07/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))05/07/2017, 14:51
Entrega em carga/vista31/03/2017, 18:53
Entrega em carga/vista31/03/2017, 16:15
Publicação20/03/2017, 13:01
Ato ordinatório17/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Certidão)17/03/2017, 10:24
Ato ordinatório15/03/2017, 16:42
Desarquivamento15/03/2017, 16:41
Provisório23/04/2013, 16:15
Expedição de documento (Certidão)22/04/2013, 18:12
Publicação22/03/2013, 07:08
Expedição de documento (Certidão)20/03/2013, 12:24
Entrega em carga/vista25/02/2013, 12:42
Por decisão judicial22/02/2013, 12:58
Entrega em carga/vista19/02/2013, 14:25
Conclusão (para despacho)19/02/2013, 12:25
Ato ordinatório23/10/2012, 18:55
Registro Processual (Retificada a autuação)09/10/2012, 13:42
Petição (Petição (outras))09/10/2012, 13:17
Ato ordinatório01/10/2012, 16:57
Ato ordinatório28/09/2012, 15:23
Ato ordinatório25/09/2012, 15:22
Ato ordinatório17/09/2012, 12:58
Ato ordinatório17/09/2012, 12:30
Ato ordinatório31/08/2012, 16:30
Ato ordinatório31/08/2012, 16:30
Publicação30/08/2012, 13:31
Ato ordinatório28/08/2012, 15:43
Expedição de documento (Certidão)28/08/2012, 15:39
Requisição de Informações28/08/2012, 13:56
Ato ordinatório24/08/2012, 14:09
Ato ordinatório23/08/2012, 16:39
Registro Processual (Retificada a autuação)07/08/2012, 13:38
Petição (Petição (outras))07/08/2012, 13:33
Expedição de documento (Certidão)06/08/2012, 18:46
Ato ordinatório18/07/2012, 14:40
Ato ordinatório18/07/2012, 14:40
Ato ordinatório17/07/2012, 15:44
Desarquivamento17/07/2012, 15:44
Provisório10/01/2012, 13:25
Ato ordinatório02/12/2011, 13:52
Ato ordinatório02/12/2011, 13:51
Ato ordinatório24/11/2011, 07:43
Publicação23/11/2011, 10:39
Ato ordinatório21/11/2011, 09:55
Expedição de documento (Certidão)21/11/2011, 09:39
Ato ordinatório17/11/2011, 12:01
Ato ordinatório08/11/2011, 17:16
Petição (Petição (outras))08/11/2011, 17:15
Ato ordinatório08/11/2011, 17:15
Ato ordinatório08/11/2011, 13:33
Ato ordinatório07/11/2011, 17:34
Ato ordinatório26/10/2011, 12:32
Entrega em carga/vista26/10/2011, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito25/10/2011, 16:23
Conclusão (para despacho)25/10/2011, 16:17
Conclusão (para despacho)13/10/2011, 17:20
Entrega em carga/vista13/10/2011, 17:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/05/2011, 13:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento04/05/2011, 16:19
Ato ordinatório02/05/2011, 18:21
Registro Processual (Retificada a autuação)02/05/2011, 14:52
Entrega em carga/vista02/05/2011, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito29/04/2011, 15:28
Entrega em carga/vista24/02/2011, 12:50
Conclusão (para despacho)23/02/2011, 17:03
Ato ordinatório10/02/2011, 17:06
Ato ordinatório10/02/2011, 17:04
Registro Processual (Retificada a autuação)09/02/2011, 11:49
Petição (Petição (outras))08/02/2011, 11:30
Ato ordinatório08/02/2011, 11:30
Registro Processual (Retificada a autuação)18/01/2011, 13:27
Registro Processual (Retificada a autuação)03/11/2010, 14:13
Entrega em carga/vista03/11/2010, 14:13
Entrega em carga/vista03/11/2010, 14:12
Entrega em carga/vista03/11/2010, 14:09
Ato ordinatório03/11/2010, 14:09
Registro Processual (Retificada a autuação)03/08/2010, 15:20
Ato ordinatório24/06/2010, 17:45
Registro Processual (Retificada a autuação)24/06/2010, 17:44
Registro Processual (Retificada a autuação)22/06/2010, 18:38
Registro Processual (Retificada a autuação)22/06/2010, 17:18
Ato ordinatório22/06/2010, 17:18
Ato ordinatório14/06/2010, 14:59
Ato ordinatório14/06/2010, 14:59
Ato ordinatório14/06/2010, 14:58
Ato ordinatório27/05/2010, 18:35
Documento (Ofício)27/05/2010, 14:58
Ato ordinatório26/05/2010, 17:14
Ato ordinatório20/05/2010, 11:18
Ato ordinatório19/05/2010, 15:06
Ato ordinatório13/05/2010, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2010, 18:54
Expedição de documento (Ofício)04/05/2010, 15:49
Ato ordinatório04/05/2010, 12:33
Ato ordinatório30/04/2010, 16:42
Ato ordinatório29/04/2010, 18:54
Entrega em carga/vista29/04/2010, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito29/04/2010, 14:51
Conclusão (para despacho)29/04/2010, 10:40
Ato ordinatório16/04/2010, 16:27
Ato ordinatório16/04/2010, 15:53
Registro Processual (Retificada a autuação)13/04/2010, 16:35
Ato ordinatório07/04/2010, 15:48
Petição (Petição (outras))07/04/2010, 15:48
Ato ordinatório07/04/2010, 14:39
Ato ordinatório06/04/2010, 18:29
Entrega em carga/vista06/04/2010, 12:33
Processo devolvido à Secretaria31/03/2010, 14:59
Entrega em carga/vista27/04/2009, 15:00
Conclusão (para despacho)17/04/2009, 15:08
Entrega em carga/vista12/03/2009, 17:49
Mero expediente27/02/2009, 14:20
Entrega em carga/vista06/02/2009, 10:55
Conclusão (para despacho)03/02/2009, 17:58
Ato ordinatório14/01/2009, 15:35
Ato ordinatório19/12/2008, 17:26
Entrega em carga/vista19/12/2008, 17:14
Mero expediente19/12/2008, 16:05
Entrega em carga/vista03/12/2008, 14:17
Conclusão (para despacho)27/11/2008, 14:04
Ato ordinatório27/11/2008, 12:29
Ato ordinatório27/11/2008, 12:29
Ato ordinatório26/11/2008, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2008, 17:59
Expedição de documento (Certidão)24/11/2008, 14:16
Ato ordinatório07/11/2008, 14:24
Ato ordinatório04/11/2008, 15:56
Ato ordinatório14/10/2008, 14:34
Registro Processual (Retificada a autuação)13/10/2008, 17:45
Ato ordinatório13/10/2008, 17:44
Petição (Petição (outras))13/10/2008, 14:33
Ato ordinatório13/10/2008, 12:22
Ato ordinatório11/10/2008, 14:33
Ato ordinatório08/10/2008, 13:35
Publicação08/10/2008, 13:34
Ato ordinatório08/10/2008, 13:27
Ato ordinatório07/10/2008, 12:40
Ato ordinatório07/10/2008, 12:28
Expedição de documento (Certidão)07/10/2008, 12:28
Ato ordinatório03/10/2008, 15:42
Requisição de Informações03/10/2008, 14:56
Ato ordinatório03/10/2008, 13:16
Ato ordinatório30/09/2008, 17:25
Registro Processual (Retificada a autuação)10/09/2008, 16:55
Documento (Mandado)10/09/2008, 13:16
Ato ordinatório05/09/2008, 18:07
Ato ordinatório02/09/2008, 17:08
Ato ordinatório28/08/2008, 13:04
Ato ordinatório28/08/2008, 08:41
Ato ordinatório26/08/2008, 11:47
Ato ordinatório25/08/2008, 18:00
Ato ordinatório25/08/2008, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2008, 10:11
Ato ordinatório14/07/2008, 16:54
Ato ordinatório29/05/2008, 16:02
Ato ordinatório28/05/2008, 14:26
Registro Processual (Retificada a autuação)27/05/2008, 17:54
Ato ordinatório09/05/2008, 13:32
Ato ordinatório07/05/2008, 16:28
Petição (Petição (outras))06/05/2008, 13:31
Registro Processual (Retificada a autuação)06/05/2008, 13:15
Ato ordinatório29/04/2008, 08:35
Ato ordinatório25/04/2008, 10:23
Ato ordinatório14/04/2008, 07:30
Expedição de documento (Certidão)11/04/2008, 16:53
Requisição de Informações11/04/2008, 14:59
Ato ordinatório09/04/2008, 08:10
Ato ordinatório07/04/2008, 15:36
Ato ordinatório07/04/2008, 08:26
Ato ordinatório04/04/2008, 06:04
Ato ordinatório14/03/2008, 16:32
Ato ordinatório18/02/2008, 17:46
Ato ordinatório18/02/2008, 12:37
Ato ordinatório24/01/2008, 18:43
Ato ordinatório18/01/2008, 14:29
Ato ordinatório09/01/2008, 14:46
Ato ordinatório08/01/2008, 14:28
Expedição de documento (Certidão)07/01/2008, 14:08
Entrega em carga/vista07/01/2008, 13:52
Mero expediente18/12/2007, 16:21
Entrega em carga/vista26/09/2007, 10:22
Conclusão (para despacho)26/09/2007, 09:11
Ato ordinatório01/08/2007, 10:12
Ato ordinatório26/07/2007, 10:05
Ato ordinatório23/07/2007, 10:03
Registro Processual (Retificada a autuação)18/07/2007, 18:35
Petição (Petição (outras))18/07/2007, 10:05
Ato ordinatório16/07/2007, 18:20
Ato ordinatório10/07/2007, 08:19
Ato ordinatório03/07/2007, 11:31
Ato ordinatório29/06/2007, 17:38
Documento (Outros documentos)29/06/2007, 11:30
Registro Processual (Retificada a autuação)29/06/2007, 10:43
Ato ordinatório28/06/2007, 15:12
Registro Processual (Retificada a autuação)28/06/2007, 12:12
Ato ordinatório21/06/2007, 11:42
Ato ordinatório21/06/2007, 09:55
Ato ordinatório21/06/2007, 09:54
Expedição de documento (Certidão)21/06/2007, 09:54
Entrega em carga/vista21/06/2007, 09:41
Mero expediente20/06/2007, 17:46
Entrega em carga/vista20/06/2007, 13:25
Conclusão (para despacho)20/06/2007, 09:33
Ato ordinatório06/06/2007, 07:28
Expedição de documento (Certidão)05/06/2007, 15:32
Ato ordinatório05/06/2007, 07:26
Ato ordinatório04/06/2007, 10:56
Expedição de documento (Carta)04/06/2007, 06:02
Ato ordinatório23/05/2007, 11:41
Ato ordinatório21/05/2007, 10:14
Ato ordinatório21/05/2007, 08:55
Ato ordinatório21/05/2007, 08:47
Ato ordinatório15/05/2007, 11:43
Ato ordinatório14/05/2007, 17:52
Ato ordinatório14/05/2007, 10:38
Expedição de documento (Certidão)14/05/2007, 08:43
Ato ordinatório11/05/2007, 14:17
Ato ordinatório25/04/2007, 10:30
Ato ordinatório24/04/2007, 14:28
Registro Processual (Retificada a autuação)24/04/2007, 12:07
Ato ordinatório24/04/2007, 12:05
Documento (Mandado)24/04/2007, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)23/04/2007, 17:44
Ato ordinatório28/03/2007, 11:37
Ato ordinatório22/03/2007, 10:33
Ato ordinatório01/03/2007, 17:32
Ato ordinatório09/01/2007, 17:16
Expedição de documento (Mandado)08/01/2007, 13:09
Ato ordinatório08/01/2007, 10:33
Ato ordinatório18/12/2006, 10:48
Ato ordinatório24/11/2006, 17:32
Ato ordinatório15/11/2006, 09:51
Documento (Outros documentos)13/11/2006, 10:33
Documento (Outros documentos)13/11/2006, 09:51
Registro Processual (Retificada a autuação)13/11/2006, 07:50
Ato ordinatório10/11/2006, 11:17
Registro Processual (Retificada a autuação)09/11/2006, 17:56
Ato ordinatório09/11/2006, 14:04
Petição (Petição (outras))09/11/2006, 09:50
Ato ordinatório24/10/2006, 15:24
Ato ordinatório24/10/2006, 15:22
Expedição de documento (Certidão)24/10/2006, 13:54
Ato ordinatório24/10/2006, 12:14
Ato ordinatório24/10/2006, 09:50
Expedição de documento (Carta)18/10/2006, 09:31
Ato ordinatório28/08/2006, 14:23
Ato ordinatório14/08/2006, 12:44
Ato ordinatório12/07/2006, 14:53
Ato ordinatório26/06/2006, 14:05
Ato ordinatório23/06/2006, 15:57
Ato ordinatório13/06/2006, 12:36
Ato ordinatório31/05/2006, 14:15
Entrega em carga/vista19/05/2006, 14:01
Entrega em carga/vista19/05/2006, 13:35
Remessa (outros motivos)18/05/2006, 12:17
Ato ordinatório17/05/2006, 14:34
Ato ordinatório02/05/2006, 06:29
Ato ordinatório28/03/2006, 07:58
Ato ordinatório15/03/2006, 15:07
Ato ordinatório21/01/2006, 16:50
Ato ordinatório09/01/2006, 13:31
Ato ordinatório15/12/2005, 16:59
Ato ordinatório11/11/2005, 12:21
Entrega em carga/vista24/10/2005, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito24/10/2005, 12:22
Entrega em carga/vista18/10/2005, 15:57
Entrega em carga/vista13/09/2005, 15:24
Expedição de documento (Certidão)12/09/2005, 17:27
Entrega em carga/vista17/05/2005, 14:21
Conclusão (para despacho)10/05/2005, 07:58
Expedição de documento (Certidão)10/05/2005, 07:58
Expedição de documento (Certidão)15/04/2005, 12:53
Expedição de documento (Certidão)12/04/2005, 13:26
Entrega em carga/vista11/04/2005, 15:23
Mero expediente11/04/2005, 13:38
Entrega em carga/vista01/04/2005, 13:02
Entrega em carga/vista04/03/2005, 13:56
Mero expediente28/02/2005, 14:26
Ato ordinatório28/02/2005, 14:22
Entrega em carga/vista16/12/2004, 14:18
Entrega em carga/vista16/12/2004, 14:10
Conclusão (para despacho)22/11/2004, 14:37
Conclusão (para despacho)22/11/2004, 14:36
Conclusão (para despacho)18/11/2004, 13:26
Expedição de documento (Certidão)17/11/2004, 13:24
Ato ordinatório16/11/2004, 17:52
Ato ordinatório03/11/2004, 16:43
Ato ordinatório18/10/2004, 16:05
Ato ordinatório06/10/2004, 17:54
Ato ordinatório06/10/2004, 13:38
Ato ordinatório05/10/2004, 17:14
Ato ordinatório04/10/2004, 16:39
Ato ordinatório24/08/2004, 12:53
Ato ordinatório16/07/2004, 09:46
Ato ordinatório12/07/2004, 13:00
Ato ordinatório07/07/2004, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2004, 15:23
Ato ordinatório29/06/2004, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2004, 17:26
Conclusão (para despacho)01/06/2004, 15:48
Ato ordinatório24/05/2004, 14:40
Ato ordinatório17/05/2004, 14:49
Ato ordinatório14/05/2004, 14:21
Ato ordinatório10/05/2004, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2004, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2004, 16:44
Ato ordinatório06/05/2004, 14:30
Mero expediente05/05/2004, 16:06
Entrega em carga/vista05/05/2004, 12:42
Entrega em carga/vista12/04/2004, 17:19
Entrega em carga/vista12/04/2004, 14:54
Conclusão (para despacho)31/03/2004, 13:11
Ato ordinatório26/02/2004, 15:18
Ato ordinatório09/01/2004, 17:04
Ato ordinatório02/12/2003, 17:57
Entrega em carga/vista02/12/2003, 12:32
Entrega em carga/vista28/11/2003, 12:42
Ato ordinatório28/11/2003, 12:29
Ato ordinatório27/11/2003, 12:06
Ato ordinatório27/11/2003, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2003, 13:32
Ato ordinatório25/11/2003, 13:20
Ato ordinatório18/11/2003, 12:48
Ato ordinatório31/10/2003, 16:16
Ato ordinatório30/10/2003, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2003, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2003, 14:56
Ato ordinatório24/10/2003, 12:19
Entrega em carga/vista23/10/2003, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito22/10/2003, 07:45
Entrega em carga/vista03/10/2003, 16:48
Conclusão (para despacho)08/07/2003, 13:07
Ato ordinatório04/07/2003, 14:41
Ato ordinatório03/07/2003, 12:40
Ato ordinatório24/06/2003, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2003, 13:53
Ato ordinatório17/06/2003, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2003, 14:41
Expedição de documento (Certidão)09/06/2003, 17:59
Ato ordinatório05/06/2003, 07:10
Ato ordinatório28/05/2003, 16:19
Ato ordinatório15/04/2003, 15:58
Entrega em carga/vista15/04/2003, 15:55
Entrega em carga/vista11/04/2003, 13:48
Ato ordinatório03/04/2003, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2003, 16:18
Ato ordinatório26/03/2003, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2003, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2003, 16:21
Ato ordinatório17/03/2003, 15:01
Ato ordinatório11/03/2003, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito11/03/2003, 15:01
Entrega em carga/vista10/03/2003, 13:04
Conclusão (para despacho)06/03/2003, 15:51
Entrega em carga/vista14/01/2003, 14:01
Conclusão (para despacho)13/01/2003, 16:39
Ato ordinatório22/10/2002, 18:27
Ato ordinatório25/09/2002, 15:46
Ato ordinatório12/09/2002, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito24/05/2002, 18:43
Distribuição (sorteio)24/05/2002, 14:28