Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE VITOR DE ALMEIDA -
Réu: ANTONIO EROEL PETROSKI e outros 1. De início, desconstituo a penhora do imóvel de id. 61026092. Isso porque nem mesmo foi possível avaliação do bem e a própria parte exequente realizou diversos pedidos de sistema nos autos, posteriormente, indicando que não possui interesse na respectiva penhora. Caso tenha sido averbada a penhora às margens da matrícula, oficie-se ao CRI competente, para fim de promover a baixa respectiva. 2. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, § 2.º e 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 25/2/2011 (id. 61026092 – pág. 2004) a parte exequente tomou ciência da não localização de bens da parte devedora, uma vez que a tentativa de penhora do imóvel foi infrutífera, nem mesmo chegou ser avaliado, tanto que posteriormente pediu penhora de valores. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 25/2/2012. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente em 25/2/2017. Registra-se que a penhora do imóvel, não constitui penhora efetiva, até porque passados mais de 15 anos a parte interessada não solicitou qualquer ato de alienação quanto ao respectivo bem, sequer apresentou matrícula atualizada, a indicar seu desinteresse, tanto que foi desconstituída por está decisão Todos os pedidos posteriores são de sistemas, o que evidencia o desinteresse no imóvel. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 0000007-81.1997.8.11.0109 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 2 de outubro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)