Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054815-41.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: EDSON SAKADAUSKAS
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos a execução onde alega o embargante, dentro outras razões, pela ausência de certeza quanto ao titulo executivo em comento, em razão de supostamente não ser sua a assinatura presente no contrato apresentado. Tenho que diante das provas anexas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a legalidade ou não do contrato em discussão, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial grafotécnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a legalidade ou não do contrato em discussão, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial grafotécnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. Da análise dos documentos anexos nos autos, constata-se que as assinaturas apostas nas provas documentais anexas nos embargos, ocorreram em forma diversa da exposta nos documentos acostados na exordial. Portanto, verifico que as assinaturas não permitem afirmar categoricamente se partiram do mesmo punho ou se não partiram do punho da parte autora, haja vista que a Reclamante assina de forma diversa na procuração e documento pessoal. Assim, a perícia grafotécnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito. Sua não realização, uma vez requerida, constitui cerceamento de defesa, ferindo frontalmente o Art. 5°, LV, da Constituição Federal. Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Diante do exposto, OPINO pela EXTINÇÃO do presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. OPINO também pela revogação das medidas de constrição de patrimônio porventura aplicadas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. EDSON DIAS REIS Juiz de Direito