Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000331-74.2015.8.11.0098..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILVAM APARECIDO DE OLIVEIRA Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PJ com vencimento no dia 24/10/2013 A ação foi distribuída no dia21/03/2015. A parte executada foi citada no dia 02/03/2016, quando se manifestou na ação por vontade própria e pugnou pelo parcelamento da dívida. Na sequência, realizou depósito judicial em 06/04/2016 atinente à primeira parcela. A exequente requereu a penhora dos valores depositados em 19/04/2016. Pelo executado, houve depósito das parcelas do acordo em 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016. Na sequência, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados e intimação para pagamento integral do débito, expedindo-se alvará. Houve renúncia da causídica representante do requerido em 2018 (id. 90495532, fl. 52). A exequente, em 28/10/2020, requereu a intimação do executado. O executado foi intimado em 17 de abril de 2023, id. 115298997. Requerido o bloqueio. O exequente manifestou-se pela suspensão para habilitação de herdeiros, tendo em vista notícia de falecimento do requerido. Os autos foram suspensos e a exequente requereu a intimação causídica anterior, ora destituída por renúncia. Certidão de óbito em id. 153867513. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “ Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 03 três anos. Dito isso, tendo em vista desde a primeira citação e proposta de acordo, sequer manifestada pela exequente, transcorreu-se mais 10 anos sem que a execução fosse satisfeita, configurada está a prescrição intercorrente do título. Denota-se que passaram mais de 10 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito