L G INDUSTRIA E COMERCIO DE AMPLIFICADORES LTDA - ME
Autor
EUGENIO RIBEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
Reu
FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP
Reu
JJ CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS
OAB/MT 13562·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA JESUS ARAUJO
OAB/MT 22710·CPF·Representa: Autor
JULIERME ROMERO
OAB/MT 6240·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
OAB/MT 9106·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB/GO 26929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2026, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2026, 18:59
Mandado
04/05/2026, 18:57
Mandado
04/05/2026, 18:42
Expedição de documento
04/05/2026, 18:42
Mandado
04/05/2026, 18:42
Expedição de documento
04/05/2026, 18:37
Expedição de documento
04/05/2026, 18:32
Expedição de documento
04/05/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:22
Publicação
04/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de março de 2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de março de 2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 13:41
Documento
01/03/2026, 06:07
Expedição de documento
28/01/2026, 05:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:34
Publicação
05/12/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos a fim de efetivar a citação dos demais requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de dezembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:37
Publicação
07/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, e ainda, manifestar-se quanto as correspondências devolvidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 5 de novembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 08:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:16
Petição (Contestação)
13/10/2025, 17:21
Documento
27/09/2025, 02:44
Documento
27/09/2025, 02:18
Documento
18/09/2025, 02:26
Documento
18/09/2025, 01:52
Expedição de documento
03/09/2025, 14:21
Expedição de documento
03/09/2025, 14:18
Expedição de documento
03/09/2025, 14:13
Expedição de documento
03/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:40
Publicação
08/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
requeridos: A PRESTACIONAL SERVIÇOS TOTAL LTDA. – ME – CNPJ 24.846.073/0001-67; AGROPECUÁRIA CRUZ DE MALTA LTDA. – CNPJ 24.845.984/0001-70; FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – CNPJ 02.576.238/0001-95; FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEMANETO LTDA – CNPJ 03.059.584/0001-69; FORTESUL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ 12.796.829/0001-21; FORTESUL AGRONEGÓCIOS, INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ 09.213.651/0001-34; FORTESUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. – ME – CNPJ 06.318.807-0001-53; CAPACITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME – CNPJ 08.239.712/0001-70. SALES, FRANÇA E BARBOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA. – ME – CNPJ 18.058.850/0001-06. Os resultados seguem anexos. Se for o caso, a citação das empresas poderá se dar na pessoa dos seus sócios.
Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em trâmite, cuja parte do polo passivo ainda não foi regularmente citada/intimada, tendo em vista que a decisão de id. 153797949 reconheceu a existência de grupo econômico entre a executada FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI – EPP e todas as demais empresas cadastradas no polo passivo. Apenas as partes EUGENIO RIBEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 37.349.040/0001-53, JJ CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 23.711.404/0001-99 e FRANCA FILHO CIA LTDA - CNPJ: 14.064.547/0001-65 se encontram regularmente citadas no presente feito. Desta forma, defiro a consulta de endereços, junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, com relação aos seguintes Intime-se a parte autora para conhecimento dos resultados, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com relação às contestações apresentadas no id. 154831108, id. 154831094 e id. 154532650, intime-se a parte exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 13:41
Outras Decisões
06/08/2025, 13:41
Documento
07/06/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:53
Publicação
10/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:01
Expedição de documento
05/12/2024, 18:49
Mandado
23/08/2024, 18:50
Mandado
23/08/2024, 18:50
Expedição de documento
23/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:20
Publicação
15/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 12/08/2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:51
Publicação
02/08/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista que a petição de id 161085422, requer a expedição de cartas aos endereços já diligenciados e com resultado infrutífero, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que forneça novos endereços das requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 31 de julho de 2024 Gestor Judiciário
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 17:57
Documento
26/07/2024, 03:31
Documento
11/07/2024, 07:53
Documento
11/07/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:03
Publicação
26/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça quanto as diligências eletrônicas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca contigua (Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger ou Livramento), esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo = Cuiabá) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger ou Livramento". Certifico também que, em se tratando de cumprimento exclusivamente por meio eletrônico, deve -se recolher a guia correspondente à diligência eletrônica. Esclareço que o recolhimento da guia de diligência deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao observando-se as instruções acimas descritas. Cuiabá, 24 de junho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 13:25
Expedição de documento
24/06/2024, 13:24
Documento
20/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:16
Documento
10/06/2024, 06:18
Documento
09/06/2024, 06:21
Publicação
05/06/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de junho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 21:22
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:30
Documento
25/05/2024, 20:29
Documento
25/05/2024, 01:42
Documento
25/05/2024, 01:42
Documento
24/05/2024, 23:53
Documento
24/05/2024, 22:02
Documento
24/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Documento
16/05/2024, 09:49
Petição (Contestação)
07/05/2024, 12:38
Petição (Contestação)
07/05/2024, 12:36
Expedição de documento
06/05/2024, 15:06
Expedição de documento
06/05/2024, 14:52
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:25
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 14:23
Petição (Contestação)
03/05/2024, 14:29
Publicação
29/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L G INDUSTRIA E COMERCIO DE AMPLIFICADORES LTDA em face de FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI, em que a parte exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas A PRESTACIONAL SERVIÇOS TOTAL LTDA. – ME, AGROPECUÁRIA CRUZ DE MALTA LTDA, FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEMANETO LTDA, FORTESUL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, FORTESUL AGRONEGÓCIOS, INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, FORTESUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, CAPACITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME, EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, FRANÇA FILHO CIA LTDA – EPP, JJ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – ME –, SALES, FRANÇA E BARBOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA. – ME e PAI E FILHOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 2. De proêmio, vale dizer que, buscando a parte exequente atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa da executada, por conta de que formariam grupo econômico, naturalmente depara-se com o que se nomina de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como faz ver os seguintes julgados: “EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada e a confusão patrimonial restaram comprovados, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outra empresa, que inclusive é a titular e responsável pelo "site" da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, seu sócio tem o mesmo endereço da sede da devedora executada, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo da empresa que integra o grupo econômico – RECURSO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2045381-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 16/05/2016) “Acidente de trânsito – Indenização – Execução do julgado – Desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas com identidade de sócios, caracterizado o grupo econômico – Fraude, malversação ou abuso de direito não demonstrados nestes autos – Indeferimento confirmado – Agravo improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2225069-94.2015.8.26.0000, Relator(a): Vianna Cotrim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 01/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- PENHORA “ON LINE” INFRUTÍFERA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - PENHORA “ON LINE” EM CONTAS BANCÁRIAS DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - MEIOS NÃO EXAURIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração de pessoa jurídica inversa de grupos econômicos segue os mesmos critérios do art. 50, do Código Civil, exigindo a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou confusão patrimonial (teoria objetiva da consideração), implícita em qualquer das hipóteses a fraude para lesar credores, necessariamente. 2. A frustração da penhora “on line” não alinha a desconsideração da personalidade jurídica nem serve como panaceia ao credor que alega não dispor de tempo e recursos para investigar outros bens penhoráveis. 3. Recurso desprovido.” (TJMT - AI 22152/2012, DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/09/2012, Publicado no DJE 03/10/2012) “ Aliás, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, desde que devidamente instaurado o incidente a fim de possibilitar o ingresso das empresas no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença, garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório.(N.U 0001884-48.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023). Não se ignora que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC não autoriza a desconsideração da personalidade requerida, não obstante, no caso, a parte exequente apresenta indícios suficientes para demonstrar, ao menos nesse juízo perfunctório, a existência dos requisitos exigidos na referida norma. 3. Assim, comunique-se o incidente ao Cartório Distribuidor (CPC, artigo 134, § 1º). 4. Proceda-se com a inclusão no polo passivo das empresas A PRESTACIONAL SERVIÇOS TOTAL LTDA. – ME – CNPJ 24.846.073/0001-67; AGROPECUÁRIA CRUZ DE MALTA LTDA. – CNPJ 24.845.984/0001-70; FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – CNPJ 02.576.238/0001-95; FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEMANETO LTDA – CNPJ 03.059.584/0001-69; FORTESUL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ 12.796.829/0001-21; FORTESUL AGRONEGÓCIOS, INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ 09.213.651/0001-34; FORTESUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. – ME – CNPJ 06.318.807-0001-53; CAPACITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME – CNPJ 08.239.712/0001-70; EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 37.349.040/0001-53; FRANÇA FILHO CIA LTDA – EPP – CNPJ 14.064.547/0001- 65; JJ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – ME – CNPJ 23.711.404/0001-99; SALES, FRANÇA E BARBOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA. – ME – CNPJ 18.058.850/0001-06. 5. No que tange à empresa PAI E FILHOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, verifico que a referida empresa foi extinta (id. 128299013 - p. 4), de modo que deixo de incluí-la no polo do presente feito. 6. Suspendo o curso do processo, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. 7. Citem-se as empresas incluídas para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:39
Expedida/certificada
25/04/2024, 18:39
Expedição de documento
25/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:01
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:43
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:43
Petição (Renúncia de mandato)
16/10/2023, 14:28
Publicação
11/10/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0010900-87.2010.8.11.0041
Vistos. Intime-se a executada para manifestar sobre a petição de ID 128299006, no prazo de dez dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 17:16
Expedição de documento
09/10/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:01
Desarquivamento
11/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:44
Provisório
28/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
28/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
28/09/2022, 12:11
Publicação
05/09/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0010900-87.2010.8.11.0041 - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Exequente: L G INDUSTRIA E COMERCIO DE AMPLIFICADORES LTDA-ME e o advogado JULIERME ROMERO
Executada: FORTESUL ALARMES E SEGURANÇA EIRELLI – EPP – CNPJ: 03.703.835/0001-04. CRÉDITO DA EXEQUENTE LG (A) R$ 323.478,03 CRÉDITO DO EXEQUENTE – JULIERME / ADVOGADO (B) R$ 33.965,20 TOTAL DO CRÉDITO A SER PAGO PELA EXECUTADA (A) + (B) R$ 357.443,23 DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes no id. 89049983, determinando a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome da executada FORTESUL ALARMES E SEGURANÇA EIRELLI – EPP – CNPJ: 03.703.835/0001-04, conforme o débito apresentado e atualizado em 04/07/2022 de R$ 357.443,23 (id. 89051395 e 89051399), restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação) e INFOJUD (por meio da declaração de imposto de renda do (s) executado (a/s) referente aos exercícios dos anos de 2020/2021). Feito as buscas e não tendo obtido êxito expeça-se a certidão de crédito judicial nos moldes do art. 517, § 2º CPC, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, intimando a parte executada para retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO e apresentar no Cartório de Protestos. Por outro lado, no que tange ao pedido de buscas de imóveis por intermédio da central eletrônica de integração e informações dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, informo que a parte interessada deverá acessar o link https://app.anoregmt.org.br para tanto. Destaco que os autos deverão permanecer em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras e demais sistemas vinculados ao Poder Judiciário mato-grossense, devendo tais às informações ora extraídas permanecerem em sigilo, para acesso somente das pessoas envolvidas neste processo. Intime(m)-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para tomar (em) ciência das respostas oriunda dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando desde já alertado que decorrido o aludido prazo e uma vez exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo, somado a inexistência de outras medidas eficazes para satisfação crédito sub judice, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis). Nesse aspecto, imperioso elucidar o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada. Pode-se, resumidamente, compreender que o instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no inciso LXXVIII do artigo 5º da carta magna brasileira (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), no intuito de impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido. Nessa quadra, em linhas gerais, dispõe o art. 921 do diploma processual civil, in verbis: [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos Como se vê, de tais considerações, é salutar afirmar que caso não seja encontrado o devedor ou quaisquer bens passíveis de penhora, tal situação ensejará a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo; consequentemente, transcorrido o prazo citado no § 4º do dispositivo em destaque, diante da permanência de tal situação – não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado – o arquivamento dos autos será determinado (art. 921, § 2º do CPC), sendo possível seu desarquivamento somente quando localizado bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). A rigor, urge frisar que o peticionamento em juízo para novas diligências que tenham, em tese, possibilidade de localizar bens da parte executado, precisa conter informações verossímeis de localização de bens, isto é, não vale peticionar apenas pedindo andamento da execução sem indicar por qual meio a localização poderá ocorrer tal ato; isso porque, a prescrição continuará correndo, sem qualquer interrupção, pois o simples desarquivamento dos autos é medida insuficiente para interromper a prescrição, conforme Enunciado 548 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). Em outras palavras, em sintonia às orientações doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, pois caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, visto que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Lado a lado, saliento que dada a ausência de preceito no corpo do artigo, o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente será àquele prescrito pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, em que se estabelece que a consumação se dará no mesmo prazo da ação. Cabe dizer, também, que consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito, sendo que o procedimento acima declinado é plenamente aplicável tanto às execuções quanto aos cumprimentos de sentença, nos termos dos arts. 513 e § 7º do 921, ambos do CPC. Ressalto, por derradeiro, que poderá a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado, apresentando a certidão de crédito judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC c/c art. 503 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, cujas certidões deverão ser levada a protesto pelo próprio credor (art. 504 da CNGCE), mediante dispensa de pagamento dos emolumentos e demais encargos legais, os quais serão pagos pelo devedor por ocasião do pagamento ou do cancelamento do protesto, observadas demais normas da CNGCE.
Ante o exposto, havendo interesse, deverá o (a/s) exequente (s) pedir a certidão do teor da decisão à secretaria do juízo), mediante apresentação do débito atualizado, a qual incumbirá expedir a competente certidão de protesto extrajudicial, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do § 2º do art. 517 do CPC Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito