Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: PAULO ANDRIOLI SALVADOR
Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 1000139-70.2023.8.11.0090
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os autos retornaram da Central de Processamento Eletrônico - CPE (ID 215570608). O retorno se deu em razão de aparente contradição entre as decisões proferidas, o que impede a correta expedição do ofício requisitório. Decido. Analisando a cronologia dos atos processuais, observa-se que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 167338524), ao passo que o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 172264566), alegando excesso de execução. Em seguida, sobreveio a sentença de ID 195530021, que julgou parcialmente procedentes os embargos/impugnação. Essa decisão determinou expressamente a adequação dos cálculos para que fossem compensados os valores já pagos, mantendo, contudo, os critérios de juros e correção fixados no título. Posteriormente, por evidente equívoco, foi proferida nova sentença (ID 208405263). Ignorando a decisão anterior, esta homologou os cálculos originais da parte credora, partindo da premissa equivocada de que não houve impugnação por parte da executada, o que não reflete a realidade dos autos. A certidão da CPE (ID 215570608) corretamente aponta a inconsistência, pois a última decisão de homologação (ID 208405263) não reflete o comando da decisão que efetivamente julgou a controvérsia sobre os cálculos (ID 195530021). Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material na sentença de ID 208405263, o qual pode e deve ser corrigido de ofício para garantir a correta execução do julgado.
Ante o exposto, torno sem efeito, por erro material, a sentença de homologação de cálculos proferida no ID 208405263. Determino que o prosseguimento da execução observe estritamente o que foi decidido na sentença de ID 195530021, que acolheu parcialmente a impugnação do executado. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, deduzindo os valores já adimplidos a título de férias e mantendo os critérios de atualização fixados na sentença transitada em julgado. Após a juntada da nova planilha, intime-se o Estado de Mato Grosso para manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem nova impugnação, retornem os autos conclusos para homologação e expedição do competente ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)