Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1001373-39.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ME GUSTA PIZZARIA LTDA, JAMILYS FERNANDA VIEIRA DIAS
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa ajuizada por Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte contra Me Gusta Pizzaria Ltda. e outros. No decorrer da marcha processual, as partes peticionaram informando a celebração de acordo quanto aos pedidos contidos na Inicial. É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado de Id. 168016787 e EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Indefere-se o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do pacto, haja vista que em qualquer momento, noticiado o descumprimento do pactuado, o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo e a continuidade do feito. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordado pelas partes, e na sua ausência fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo ser dividido igualmente entre as partes. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito