Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1003007-78.2022.8.11.0050..
REQUERENTE: VAGNER DAVILLA
REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, EDUARDO MILITÃO
Requerente: Pode! Repórter: Tá bom, vou filmar aqui.
Requerente: Aham! [...]” (4:30min do áudio integral da entrevista). Ademais, conforme elucidado acima, não houve qualquer ato ilícito ou abuso do direito praticado pelo réu, tampouco há comprovação de dano sofrido pelo autor. O que transparece, em verdade, é que o requerente meramente arrependeu-se, após constatar o inteiro teor da reportagem pulicada, vinculada à entrevista anteriormente concedida. Nesse sentido, aponta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA. ACUSAÇÕES SEM PROVAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ENTREVISTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DA MATÉRIA OCASIONOU INÚMEROS DANOS A HONRA DO DENUNCIANTE. LEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE PARA PLEITEAR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE CAPÍTULO. POSSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS AO DENUNCIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Apelante não acionou a máquina judiciária para defender, em nome próprio, direito alheio. Em verdade, vem a juízo demonstrar o suposto dano moral sofrido pela veiculação da entrevista cedida ao Sistema Pericumã de Comunicações, cabendo ao julgador analisar a procedência ou improcedência dos pedidos quando da análise meritória. II - O Apelante não foi forçado a dar entrevista, nem a denunciar fatos que considerava serem relevantes ao interesse popular. O que transparece, em verdade, é que o Apelante armou um jogo político que após um lapso temporal não mais lhe interessava, por qualquer motivo, a veiculação daquela entrevista. III - Não há como se reconhecer dano moral causado pelo Sistema de Comunicações, pois esta apenas fez seu papel de imprensa, divulgando denúncia que interessava a população daquela localidade, não devendo ser punida por uma atitude impensada do ora Apelante. IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 61092008 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2008, PINHEIRO); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE NOME, BAIRRO E IMAGEM DO AUTOR DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETIRADA DO VÍDEO DA IMAGEM DO AUTOR E EXCLUSÃO DE SEU NOME E BAIRRO ONDE RESIDE. RECURSOS DOS RÉUS E APELO DO AUTOR, PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MATÉRIA QUE SE LIMITA A DESCREVER A OPERAÇÃO POLICIAL ¿LUZ DA INFANCIA 4¿. COMBATE À PORNOGRAFIA INFANTIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR PRESO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE JUÍZO DE VALOR, CRITICA OU SENSACIONALISMO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES E IMAGENS OBTIDAS E PASSADAS POR AUTORIDADES POLICIAIS. NOTíCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IMPRENSA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A AGUARDAR O DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU MESMO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, DEVENDO SER OBSERVADOS O COMPROMISSO ÉTICO COM A VERACIDADE DOS DADOS NOTICIADOS E O DEVER DE INFORMAR A POPULAÇÃO SEM ASSUMIR POSTURA INJURIOSA OU DIFAMATÓRIA COM O SIMPLES PROPÓSITO DE MACULAR A HONRA DE TERCEIROS; O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO CONTRA A IMAGEM E NOME DO APELANTE OU EXCESSO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REPORTAGEM COM FATOS VERÍDICOS. INTUITO DE INFORMAR A POPULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS. PROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS (RÉUS). PRIMEIRO APELO PREJUDICADO (AUTOR). (TJ-RJ - APL: 00038237420198190207 202200151370, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDOS DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. YOUTUBE. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE REPORTAGENS DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. Demandante que pretende a não veiculação de notícias a seu respeito, as quais considera ofensivas à sua honra. Requerimento no sentido de que os vídeos referentes às reportagens que mencionam seu nome sejam retirados do Youtube. Pleito pela condenação do réu no pagamento de danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. APELO AUTORAL que repisa os argumentos da inicial. Sentença que não merece reforma. O direito à informação e o direito à imagem são consagrados na Constituição Federal. No entanto, as informações veiculadas nas notícias mencionadas na exordial não têm o condão de macular a imagem do recorrente. Ausência de excesso ou ato ilícito capaz de justificar reparação civil. Reportagens que se limitam a narrar fatos de interesse público. Direito à liberdade de informação que deve ser assegurado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Dano moral inexistente. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01634457520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2015). Logo, conclui-se que a matéria veiculada, de cunho jornalístico, limitou-se a noticiar o fato verídico com o intuito de informar a população, e não de prejudicar a imagem do autor como este sustenta, de modo que não faz jus à retirada de seu nome e imagem da reportagem. Por fim, e, feitas tais considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida imperiosa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR promovida por VAGNER DAVILLA em desfavor de UNIVERSO ONLINE S/A e EDUARDO MILITÃO, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 103908421, fora postergada a análise da antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Citada para se manifestar, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação, com consequente condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais (Id. 105039264). Após, em decisão proferia ao Id. 131349588, a tutela de urgência foi indeferida, bem como, fora determinada a intimação das partes para apontarem as provas que pretendiam produzir. Instadas, a parte autora nada requereu. Em contrapartida, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 133149587). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, insta salientar que as Partes são legítimas e estão devidamente representadas, assim como inexistem nulidades, irregularidades ou questões pendentes de solução. Outrossim, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I do CPC/2015, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Considerando a situação posta, é o caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 355, CPC). O julgamento conforme o estado do processo visa encurtar o procedimento comum, autorizando o juiz a deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista da ocorrência de determinadas hipóteses no processo (arts. 354 a 356, CPC). Dessa forma, incidindo o art. 355, CPC, a sentença pode ser prolatada a qualquer tempo, seja qual for o estado do processo. Assim sendo, e, não havendo preliminares de mérito arguidas, debruço-me incontinenti no mérito da causa. A controvérsia principal dos autos está em definir se, no caso concreto, Eduardo Militão e Universo Online S/A extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ao utilizarem a vídeo-entrevista do autor, Sr. Vagner Davilla, para redigirem e publicarem a reportagem e a vídeo-reportagem denominadas, respectivamente: “Ato perto do QG do Exército tem 240 caminhões, comida grátis e golpismo” e “'Aguentamos mais um mês', diz caminhoneiro em protesto contra posse de Lula”, as quais, segundo o requerente, deturpam e distorcem os fatos, bem como, possuem conteúdo difamatório e ofensivo à sua honra, imagem e dignidade, ensejando, assim, reparação a título de danos morais e a obrigação de remover o conteúdo ofensivo veiculado no site de domínio do réu. Pois bem. Como bem se sabe, a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, X, nestes termos: Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. In casu, estão em conflito a liberdade de imprensa e expressão e os direitos individuais, valores constitucionais que encontram nascedouro e limites na própria Constituição Federal. No confronto entre a liberdade de imprensa e os direitos e garantias individuais, a Carta Magna assim estabelece: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De simples leitura das linhas volvidas, conclui-se que os limites à liberdade de imprensa e expressão são os direitos individuais. Desse modo, a liberdade de imprensa e expressão está diretamente ligada à responsabilidade civil. Por sua vez, a responsabilidade civil decorre da ilicitude, ou seja, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito privado. A teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no artigo 186, do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do dispositivo, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil, litteris: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, quanto ao teor das reportagens supramencionadas, verifica-se que estas não denigrem a honra ou imagem do autor, tendo apenas caráter informativo e crítico quanto às manifestações ocorridas em todo o território nacional, à época dos fatos. A intenção dos réus foi expor a organização e caráter das manifestações, bem como as adversidades enfrentadas pelos manifestantes, ao passo que não atribuem características ou qualidades negativas, difamatórias ou ofensivas à honra e à imagem do entrevistado, ao contrário, limitam-se a reproduzir a entrevista conferida pelo autor, contextualizando com os fatos preteritamente ocorridos, os quais se encontram revestidos de interesse público. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, porquanto, não restou suficientemente comprovado que a parte autora sofreu situação vexatória ou indigna, assim como, não há elementos suficientes que apontem à eventual ato ilícito exercido pelos requeridos. Não se pode esquecer que a sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, devendo ser levado em conta que a frustração e a contrariedade, em certa medida, fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar. Nesse sentido, tem manifestado a jurisprudência: Responsabilidade civil. Transporte de passageiro. Ação de reparação de danos. Acidente de veículo. Dano moral não configurado. Os fatos narrados na inicial não autorizam o reconhecimento de dano moral, senão, no máximo, mero dissabor. Apenas a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige permite a responsabilização do ofensor. Apelação não provida? (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Ap. 0087154-47.2009.8.26.0000 - Rel. Sandra Galhardo Esteves - j. 15/05/2013); DANO MORAL E DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - REQUISITOS. A indenização por danos materiais e morais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor. Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização. (TRT-24 00003598420115240061, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Data de Julgamento: 15/08/2012, 2ª TURMA). Ainda, sobre o tema, no julgamento do AI 705630 AgR, o ilustre Ministro Celso de Mello lecionou: "(...) não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental (...)" Portanto, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista a ausência de ilícito civil, bem assim, a comprovação do dano sofrido, haja vista que as matérias em questão se limitam a reproduzir os fatos, sendo certo que a divulgação de notícia com intuito informativo não gera direito à indenização. Outrossim, não merece prosperar o pleito obrigacional do autor para que seja determinado ao réu a retirada da reportagem supracitada, bem como a cessação de ofensas ao requerente. Isto, por que, conforme se depreende do áudio integral da entrevista realizada, constante na contestação de Id. 105039264, item “9”, 4:30min, o autor não foi forçado a dar entrevista, nem a relatar os fatos que considerava serem relevantes, em relação às manifestações narradas, pelo contrário, o requerente se dispôs a fazê-lo. Transcrevo: “[...] Repórter: Posso fazer uma filmagem do senhor contando essa história resumidinha...? intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, diante do zelo profissional, natureza e importância da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito