Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1006748-07.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: EMBRA EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS LTDA - ME REPRESENTANTE: ANTONIO PEREIRA DE CASTILHO
REQUERIDO: PAULO ALVES
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMBRA EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS LTDA - ME em face de PAULO ALVES. 2. A parte autora alega, em síntese, que foi constituída como pessoa jurídica em 30/12/1982 pelos sócios-proprietários MÁRCIO CAPPELLANO, ANA RITA RIPPI CAPPELLANO e RODOLPHO GOMES DOS SANTOS. Aduz que em 19/07/2004, o sócio MÁRCIO CAPPELLANO veio a óbito, sendo nomeada como inventariante e administradora a Sra. ANA RITA RIPPI CAPPELLANO. 3. Sustenta que entre os anos de 1985 e 1987, tanto o falecido MÁRCIO CAPPELLANO quanto a empresa requerente adquiriram diversos imóveis da E.L. ESTEVES IMOBILIÁRIA nesta cidade, especialmente no loteamento Jardim Nova Barra, cuja matrícula originária é a de nº 1.489. 4. Afirma que após o falecimento de MÁRCIO CAPPELLANO, os lotes registrados em seu nome e no da pessoa jurídica foram alvos de invasão por terceiros e falsificação de contratos de compra e venda lavrados nas comarcas próximas de Barra do Garças/MT. 5. Relata que o requerido ajuizou duas ações, sendo uma Declaratória de Nulidade c/c Adjudicação Compulsória e outra de Adjudicação Compulsória, ambas no ano de 2018, sendo elas as de número 0006374-13.2018.8.11.0004 e 0008696-06.2018.8.11.0004, ambas em trâmite na Primeira Vara Cível desta Comarca, tendo como objetivo a adjudicação dos lotes consistentes das quadras 318, 320 e 317, tendo colacionado naqueles autos um INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA firmado em 20 de março de 1996. 6. Argumenta que em ambas as ações, a promovente ou o ESPÓLIO DE MÁRCIO CAPPELLANO não foram sequer CITADOS até o presente momento, bem como que o pedido de tutela antecipada para bloqueio das matrículas feito em ambos os casos foram INDEFERIDOS por ausência mínima de requisitos. 7. Sustenta que nos autos do processo nº 0006374-13.2018.8.11.0004, onde a promovente figura no polo passivo da demanda, no ato da peça contestatória, o contrato em questão foi levado para análise de perícia grafotécnica realizada pelo perito oficial criminal da POLITEC de Barra do Garças/MT, e após minuciosa análise e comparação das assinaturas presentes no contrato, foi possível chegar à conclusão de que eram divergentes. 8. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos autos n]. 0006374-13.2018.8.11.0004 e 0008696-06.2018.8.11.0004, a fim de se apurar a existência ou inexistência do negócio jurídico apontado em ambas as ações. Seja acolhida a tese de ausência de decadência/prescrição das mencionadas ações. 9. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a consequente extinção dos processos nº 0006374-13.2018.8.11.0004 e 0008696-06.2018.8.11.0004. 10. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 62046086). Na oportunidade foi determinada a citação do Requerido e designada audiência de conciliação. 11. O Agravo de Instrumento nº. 1014446-76.2021.8.11.0004 foi indeferido pelo ETJMT, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 66768812). 12. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 110010788). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, alegou decurso de prazo para o reconhecimento da usucapião. 13. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 112374100), refutando os argumentos da defesa e alegando a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da reconvenção. 14. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/reconvinte (ID 164542938), foi posteriormente deferido o pedido de parcelamento das custas de reconvenção (ID 193982789). 15. A parte autora reiterou a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da reconvenção que tem por objeto a prescrição aquisitiva do imóvel, haja vista que não se trata de proprietária registral do bem, que se encontra em nome de terceiros alheios ao processo (ID 194478710). 16. O requerido/reconvinte apresentou as matrículas atualizadas dos imóveis objeto da lide (ID 199639580; ID. 199639582; ID. 199639589; ID. 199640709; ID. 199640716; ID. 199640729; e ID. 199642013) e comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais da reconvenção (ID 198855308). 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 18. O requerido impugna o valor atribuído à causa, alegando que o benefício econômico pretendido corresponde ao valor de mercado dos imóveis objeto da lide, que seria de R$ 1.195.000,00 (um milhão, cento e noventa e cinco mil reais). 19. Contudo, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, especificamente o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 20/03/1996. Nesse contexto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, no caso, é o valor do contrato que se pretende anular. 20. Conforme dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. 21. Depreende-se dos autos que o valor atribuído à causa corresponde ao montante supostamente pago pelo requerido no contrato que se pretende anular, estando em consonância com o dispositivo legal supracitado. 22. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C COM ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – CPC, ART. 292, INCISO II – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide somando-se as pretensões pecuniárias. O valor da causa na ação que visa anulação de escritura pública é o valor do negócio que se pretende anular, a teor do art. 292, II, do CPC/15.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10100747920248110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) “REGIMENTAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO —AÇÃO DECLARATÓRIA — VALOR DA CAUSA — CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA — NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO — VALOR DO CONTRATO — ARTIGO 259, V, DO CPC. DECISÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ — SEGUIMENTO NEGADO — MANUTENÇÃO. O valor da causa nas ações declaratórias, consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Assim, porque objetiva a nulidade de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do respectivo contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (TJ-MT - Agravo Regimental: 00283899020158110000, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 31/03/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/04/2015) 23. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa. DA PRESCRIÇÃO 24. O requerido alega a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional para pleitear a anulação do negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178 do Código Civil, e que o contrato objeto da lide foi firmado em 20/03/1996, há mais de 25 anos. 25. Contudo, constata-se que a presente demanda não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a declaração de sua nulidade absoluta, fundada na alegação de falsidade das assinaturas dos promitentes vendedores e na ocorrência de venda a “non domino”. 26. Conforme dispõe o art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a ação que visa ao reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico é imprescritível. 27. No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. - Em se tratando de pretensão meramente declaratória, decorrente de suposta nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, haja vista que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo - O Col. STJ, já assentou o entendimento de que "o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível.” (Ag. Int. no ARESP n. 890.822/RJ, Rel. Gurgel de Faria). (TJ-MG - AI: 10313140192425002 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) 28. Ademais, a parte autora alega que somente tomou conhecimento da falsidade das assinaturas após a realização de perícia grafotécnica em 2021, o que afastaria a ocorrência de prescrição mesmo que se tratasse de ação anulatória. 29. Por tais razões, AFASTO a preliminar de prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECONVINDA 30. A parte autora/reconvinda alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da reconvenção, que tem por objeto a declaração de usucapião dos imóveis situados nas quadras 317, 318, 319 e 320 do loteamento Jardim Nova Barra, sob o argumento de que não é proprietária registral dos referidos imóveis. 31. Em análise às matrículas apresentadas pelo requerido/reconvinte (ID 199639580), verifica-se que os imóveis objeto da reconvenção não estão registrados em nome da autora/reconvinda, mas sim em nome de terceiros estranhos à lide. 32. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a legitimidade passiva na ação de usucapião pertence ao proprietário registral do imóvel, conforme se extrai da interpretação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL - PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA. - A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, os Réus devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes - "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG) - Nos termos do art. 1.245, do CC, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo certo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC).” (TJ-MG - AC: 10079084585953001 Contagem, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) 33. Assim, considerando que a autora/reconvinda não é proprietária registral dos imóveis objeto da reconvenção, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 34. Considerando a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, e em observância ao disposto no art. 85, §1º, do CPC, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, CONDENO o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 35. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 36. FIXO como pontos controvertidos: a) A autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 20/03/1996; b) A ocorrência de venda a “non domino” em relação aos imóveis da quadra 319, que supostamente não pertenciam aos promitentes vendedores; e c) A validade do negócio jurídico objeto da lide. 37. Considerando a natureza da controvérsia e o ônus das partes na comprovação dos fatos que alegam, INTIMEM-SE as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 38. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me concluso para ulterior deliberação. 39. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO