Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003015-85.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: NELCY VOLPATO
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM
Vistos etc. Manifestação da parte exequente visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que julgou extinta a execução originária, requerendo a conversão do feito para a fase de cumprimento de sentença, o processamento do pedido de honorários cumulados e o levantamento de constrições nas matrículas nº 46.678 e nº 4.783. Decido. A análise dos autos revela que a sentença proferida em ID 230028080 extinguiu o processo de execução com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o exequente originário ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com a certificação do trânsito em julgado em 15 de maio de 2026 (ID 233671302), a obrigação tornou-se exigível. Ainda, a pretensão de levantamento das constrições imobiliárias prospera, uma vez que, extinta a execução que lhes dava suporte jurídico, não subsiste razão para a manutenção de penhoras ou gravames sobre os bens do executado, sob pena de excesso de execução e violação ao direito de propriedade. Por fim, a conversão para a fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe para a satisfação do crédito alimentar do patrono, nos moldes do art. 523 do CPC. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado e determino a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença, cuja inversão dos polos se tornam necessária. Intime-se a parte executada (exequente na fase de conhecimento), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito (Art. 523, §1º, do CPC); Se o executado não efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. Determino o levantamento de eventuais constrições (penhoras/arrestos) incidentes sobre as matrículas nº 46.678 e nº 4.783 do CRI local, servindo a presente decisão como mandado/ofício para baixa dos gravames. Observe a Secretaria as anotações de exclusividade de intimações em nome dos patronos indicados em ID 231024559. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.