Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003427-94.2017.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SONIA APARECIDA BLAQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos. Vieram-me conclusos para analisar a manifestação apresentada pela parte autora, SÔNIA APARECIDA BLAQUES, em face da certidão de devolução dos autos pela CPE, que indicou a necessidade de comprovação da anuência do genitor da falecida, sob o fundamento de que, conforme o artigo 1.829 do Código Civil, a indenização decorrente do falecimento seria partilhada entre os ascendentes. No entanto, tal entendimento motivação de devolução dos autos encontra-se equivocado. A presente demanda não versa sobre sucessão hereditária, mas sim sobre ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta pela genitora em razão do falecimento de sua filha após ter comparecido, inúmeras vezes e em curto período de tempo, no pronto socorro do município de Cáceres, com sintomas de cefaleia, dores no peito, nas costas, falta de ar, abdômen e pés inchados, sendo sempre medicada e liberada para sua casa. Em nenhum momento foi discutida a partilha de bens, inexistentes no caso concreto, tampouco se trata de inventário ou partilha de herança. O que se busca é a reparação pelos prejuízos pessoais experimentados exclusivamente pela autora. Conforme restou decidido em sentença, transitada em julgado, a legitimidade da genitora foi reconhecida com base na relação afetiva e de dependência com a vítima, circunstância que embasou tanto a condenação por danos morais quanto a fixação de pensão mensal por danos materiais. O genitor não integrou o polo da demanda, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos, inexistindo, portanto, qualquer pretensão deduzida por ele. Ressalte-se que, conforme os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou pelo trânsito em julgado, considerando-se repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento do pedido. Assim, àquele que se sentir lesado, é assegurado o direito de ajuizar ação própria nos termos que entender cabível, como fez a genitora no presente caso. Diante disso, DEFIRO em parte o pedido formulado pela exequente, com as seguintes determinações: 1. Primeiramente, considerando a informação de que o Município de Cáceres não iniciou o pagamento da pensão mensal, e haja vista o pedido do pagamento dos retroativos desde 13/10/2024 DETERMINO à Secretaria de Vara a intimação da Prefeitura Municipal de Cáceres, para que inicie o pagamento da pensão mensal de 1/3 do salário mínimo em favor da autora, em 05 (cinco) dias, de modo que fixo desde já a multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). O valor retroativo desde 13/10/2024 deverá ser pagamento mediante expedição de precatório/RPV, de modo que DETERMINO que o exequente seja intimado para trazer o cálculo do valor retroativo desde 13/10/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Registra-se que, todo valor devido pela Fazenda Pública deve ser pagamento mediante pagamento de RPV/precatório, dessa forma, aguarde-se o exequente o cumprimento da obrigação de fazer para que o cálculo do retroativo seja atualizado corretamente e expedido o precatório do valor total devido. Após, INTIME-SE o Município para se manifestar em 10 dias, sob pena de preclusão. 2. DETERMINO à CPE a imediata retomada do processamento dos precatórios e RPV em favor da exequente e do causídico, por se tratarem de verbas alimentares, líquidas e incontroversas, conforme homologação de ID 178925312 e decisão de ID 181534194 e dos valores retroativos a serem apresentados pela parte exequente. 3. Por fim, permanecendo silente o executado, remeta-se os autos à CPE observando os valores homologados e o retroativo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Cáceres/MT, data do sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito