Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037807-28.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente, após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução conexos (nº 1040265-81.2024.8.11.0041), postulou a atualização do débito exequendo, incluindo-se as verbas sucumbenciais lá fixadas. Ademais, a Exequente indicou à penhora os veículos I/JEEP GCHEROKEE, Placa NJP9821 e PEUGEOT 207 5P, Placa NPG8616, instruindo o pedido com extratos atualizados do DETRAN/MT que comprovam a inexistência de gravames. Pugnou pela remoção dos bens e nomeação de fiel depositário, além de restrição via sistema RENAJUD. Em paralelo, o patrono das Executadas, Dr. Fernando Francisco Marques Pereira Cunha (OAB/AM 13.429), protocolou petição de renúncia ao mandato, comprovando a notificação das mandantes e manifestando concordância com os cálculos apresentados. É o breve relato. Decido. DA RENÚNCIA AO MANDATO Compulsando os autos, verifico que o causídico das Executadas cumpriu o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, comprovando a ciência das mandantes acerca da renúncia. Destarte, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Nos termos do § 1º do referido artigo, o advogado renunciante continuará a representar as Executadas durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, para evitar prejuízo. Escoado tal prazo, e considerando a necessidade de nova representação, DETERMINO a intimação pessoal das Executadas, por correio, para que constituam novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os prazos passarem a correr independentemente de intimação (art. 274, parágrafo único, CPC). DA PENHORA E DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO No que tange aos veículos indicados, observo que a Exequente logrou êxito em demonstrar a propriedade e a disponibilidade dos bens, superando óbice anterior relativo a alienações fiduciárias, uma vez que os novos extratos apontam "Sem gravame". Assim, DEFIRO a penhora, remoção e avaliação dos veículos: I/JEEP GCHEROKEE, Placa NJP9821, Renavam 00284607665; PEUGEOT 207 5P, Placa NPG8616, Renavam 00218059850. Para garantir a eficácia da medida e evitar a alienação a terceiros de boa-fé ou a ocultação dos bens, DETERMINO a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD sobre os referidos veículos. Com amparo no art. 840, § 1º, do CPC, o qual estabelece que bens móveis permanecerão preferencialmente em poder do exequente quando não houver depositário judicial, DEFIRO a remoção dos veículos. Nomeio o exequente (ou pessoa por ele indicada) como fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido nos endereços diligenciados pela Exequente. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, com as cautelas de estilo. Efetivada a penhora, intimem-se as Executadas, na pessoa de seu novo advogado (ou pessoalmente, se transcorrido o prazo sem constituição), para fins do art. 841, § 1º, do CPC. DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO Ante a concordância expressa das Executadas com a memória de cálculo de ID 208870776, que consolidou o crédito em R$ 13.451,31 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) — já integrando as verbas dos embargos —, dou por fixado tal valor como base para o prosseguimento dos atos executivos, sem prejuízo das atualizações posteriores. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito