Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001144-91.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VANDERSON DE SOUZA REPRESENTANTE COMERCIAL, VANDERSON DE SOUZA
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em ID 202855023 acolheu a impugnação apresentada pelo executado em ID 184013981, determinando-se a liberação dos valores constritos, montantes de R$ 5.197,04 (cinco mil cento e noventa e sete reais e quatro centavos) e de R$ 15.421,07 (quinze mil quatrocentos e vinte e um reais e sete centavos), em favor do executado. Na sequência, em ID 217631132, foi expedido e assinado alvará judicial liberando o valor de R$ 5.550,23 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) em favor da parte executada. Contudo, o executado informou nos autos, em ID 221404872, que o valor de R$ 15.421,07 (quinze mil quatrocentos e vinte e um reais e sete centavos) permanece bloqueado, no entanto, referido montante não sofreu transferência da conta do requerido para a conta única do TJMT. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que, em postulado de ID 221404872, a parte executada requer o imediato desbloqueio de valores em suas contas bancárias, visto que tal determinação já foi proferida em decisão de ID 202855023. Em consulta ao Sisbajud, constatou-se que, de fato, o montante ainda encontra-se bloqueado e, ainda, houve bloqueio do valor irrisório de R$ 70,00 (setenta reais) em conta de titularidade do executado. A propósito, assente o TJMT, com precedentes do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO – IMPENHORABILIDADE DEMOSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)". (TJMT, autos n. 1014984-86.2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. em 13/12/2023 - destacou-se). Pois bem. Sem maiores delongas, DETERMINO a liberação da totalidade da quantia constrita via SISBAJUD, observando-se, para tanto, a titularidade dos bloqueios para que o desbloqueio seja realizado em favor do respectivo devedor proprietário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito