Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001039-10.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: VANILSON BENEDITO DO NASCIMENTO, VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VANILSON BENEDITO DO NASCIMENTO E OUTROS contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pelos motivos narrados na inicial. Em ID. 133741309, o executado peticionou informando a quitação do débito pela parte executada e requerendo a extinção do processo. Após, em ID. 134937952, a exequente manifestou concordância com a extinção e pugnou pelo levantamento de valores. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que ficou consignado na petição de ID. 133741309que a devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. De outra feita, desde já DEFIRO a expedição de alvará(s) de levantamento. Com efeito, considerando a determinação do CNJ de padronização de procedimentos de segurança na expedição de alvarás de levantamento, os quais passaram a ser, neste contexto, de incumbência da secretaria com posterior conferência e assinatura por parte deste Juízo, DETERMINO que a secretaria: 1) verifique e, sendo o caso, proceda ao necessário para a vinculação dos valores ao processo junto à Conta Única TJMT; 2) verifique se o(s) advogado(s) postulante da emissão de alvará possui procuração judicial vigente com poderes especiais para levantamento em favor do causídico, atendendo-se o que dispõe art. 105 do CPC, e/ou, sendo o caso, intime-se a para regularizar tal questão em 5 (cinco) dias; 3) verifique e certifique nos autos acerca da necessidade de recolhimento de tributos no presente caso, devendo certificar a respeito no feito; 4) expeça o(s) alvará(s) conforme postulado pelo(s) causídico(s), na conta bancária por ele indicada nos autos. Isento de custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no § 2°, do art. 85, do CPC, contudo dispensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, § 3° do CPC. Em sendo o caso, proceda-se a baixa de eventuais penhora(s) e/ou restrição(ões) existentes nos autos. Publique-se. Intimem-se.. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito