Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012364-90.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: LEILACIR BELTZ
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Ressai dos autos que a parte Executada requer o desbloqueio das verbas constritas arguindo que o cálculo não foi elaborado pelo Sistema SRP nos termos do Provimento nº 20/2020-CM. Se destaca que a parte Executada, em nenhum momento, questiona efetivamente os valores ou forma de atualização, mas tão somente o meio de realização do cálculo. As verbas discutidas na presente demanda não incidem dedução tributária, logo, não havendo incidência, não há que se falar na obrigatoriedade na confecção do cálculo por meio do sistema SRP, e sim, tão somente, o cadastramento da RPV por tal sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 182374395 e, com fulcro no art. 924, II c.c. art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados nos autos. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito