Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009386-40.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: LACY LEMES MARQUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que, no dia 26/06/2023, foi vítima de uma abordagem arbitrária, violenta e desastrosa por parte de policiais militares. Sustenta que, na oportunidade, encontrava-se com seu sobrinho, realizando trabalho de "som ambiente" em um jantar para o qual foram contratados. Argumenta que a atuação militar decorreu do chamamento de morador incomodado com o barulho e que teve os seus instrumentos de trabalho ilegalmente apreendidos, causando-lhe prejuízos laborais. Deste modo, afirma a existência de ilegalidades, por isto o dever de indenizar por parte do estado de Mato Grosso com fundamento na responsabilidade objetiva. Pede, ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Em sede de defesa o reclamado alega ausência de arbitrariedade e/ou ilegalidades praticadas por agentes públicos, não podendo atribuir culpa ao ente estatal, de modo que a improcedência da ação é medida imperativa. Alegou ainda que a partir do TCO, instaurou - se o processo criminal para apurar a contravenção cometida pelo autor, Lucas de Menezes Nogueira (Processo nº 005648-44.2023.8.11.0037, no qual observou-se que, em 30 de junho de 2023, ou seja, sete dias após a apreensão, os instrumentos foram encaminhados ao Cartório do Juizado Especial Criminal da Comarca de Primavera do Leste-MT. Aduz ainda que o autor manifestou no processo criminal e declarou ser o proprietário do material apreendido, tendo, logo no início da demanda, protocolado pedido de restituição dos bens apreendidos (Id. Num. 121633245), o qual foi indeferido pelo juízo em 18 de julho de 2023 e somente deferido em 01/09/2023. Por fim, alega ausência de danos morais e cumprimento e observância da lei. A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação de reparar os danos que seus agentes públicos causarem a terceiros por meio de atos comissivos ou omissivos. Nesse sentido, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Na verdade, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, já que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos comissivos dos seus agentes. A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva prescinde da comprovação dos elementos subjetivos (dolo ou culpa). É necessária somente a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos. Além disso, é imperiosa a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. A respeito: [...] Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a administração pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004904-67.2010.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09/07/2019). Contudo, no tocante à conduta omissiva, é adotada a teoria da falta do serviço ou da culpa anônima do Estado, porquanto, em regra, os danos não são causados por seus agentes públicos. Nesse caso, a responsabilidade do Estado estará evidenciada se ficar demonstrado que o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou de maneira ineficiente. Portanto, nos casos de omissão, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e, por isso, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) omissão estatal; (b) nexo de causalidade; (c) dano ou prejuízo experimentado pela vítima; e (d) culpa administrativa. Por outro lado, não pode estar presente nenhuma causa excludente de responsabilidade – culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos Autos, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em decorrência de conduta praticada por policiais militares sob o fundamento que causaram prejuízos e atingiram os seus direitos da personalidade. Entretanto, em que pesem as alegações do autor, não foi acostado ao processo nenhum elemento concreto capaz de comprovar o direito alegado. Em outras palavras, o autor não provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil). Para corroborar as respectivas versões, as partes instruíram o processo com a prova documental que entenderam pertinente. Contudo, a prova documental, não revela a contento o direito do autor. Com efeito, competia ao autor comprovar a ilicitude da abordagem policial e/ou o abuso ou excesso da atuação dos policiais militares. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto deixou de apresentar no processo elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, em especial a existência de ato ilícito. Portanto, ausentes provas acerca da ilicitude da ação policial, é inviável as pretensões de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - ABUSO DE AUTORIDADE - OCORRÊNCIA POLICIAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO - INVESTIDA VERBAL E FÍSICA DOS MORADORES CONTRA OS AGENTES DO ESTADO - ABUSO OU EXCESSO NA ATIVIDADE POLICIAL NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 373, I) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SENTENÇA LABORIOSA E IRRETOCÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social. Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir somente nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal. A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos". (TJSC, AC n. 0000902-93.2011.8.24.0075, Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 11.09.2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0001106-75.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21/05/2020). [...]. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO PELA CONDUTA DOS SEUS AGENTES (ART. 37, §6º DA CF). ABORDAGEM POLICIAL. ATENDIMENTO À DENÚNCIA DA PRÁTICA DE FARRA DO BOI. CONDUÇÃO COERCITIVA DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA. PROCESSO CRIMINAL QUE, APÓS A INSTRUÇÃO, ABSOLVEU O RÉU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA NO CRIME. CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELA POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE ARBITRARIEDADES E ABUSOS PRATICADOS PELAS AUTORIDADES. ART. 333, INC. I, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública." (AC n. 2007.013907-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 15.9.10)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023969-7, de São Domingos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31.3.15). (TJSC, Apelação n. 0600560-42.2014.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05/10/2021). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OPERAÇÃO RESPOSTA I DEFLAGRADA NO 'MORRO DO HORÁCIO" DESTINADA AO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS E À CRIMINALIDADE - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES MUNIDOS DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE DANIFICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DOS AUTORES (CPC, ART. 331, I). DANOS MORAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não cabe ao Estado indenizar dano moral que possa ter advindo da ação de policiais que, em operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão, entram em residência e revistam o local, porque a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal. É evidente que o exercício da atividade policial, que visa à prevenção e repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites da legalidade, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. No caso de ação policial, no entanto, a configuração da responsabilidade do Estado passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade. Inexistindo prova contundente de excesso praticado pelos policiais, não há falar em direito à compensação por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.051684-7, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13/03/2012). É necessário ressaltar, ainda, que o exercício regular da atividade policial não é bastante para determinar a obrigação de compensação financeira pela ré, na medida em que é fato incapaz de ofender a psique ou a dignidade de determinada pessoa. Por fim, anota-se que o procedimento Criminal para apuração de eventual prática do delito tipificado no artigo 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, no qual figura como autor do fato LUCAS DE MENEZES NOGUEIRA, houve a homologação da transação penal, e em seguida a devolução dos bens ao, ora autor. Dessa forma, não provados os fatos constitutivos do direito das partes ocupante do polo ativo (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar e pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais averbados nos autos. Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito