Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013821-62.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): EDUARDO SENE DAS NEVES
Vistos.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO SENE DAS NEVES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu por meio de arrematação em Leilão público, realizado pela Prefeitura de Rondonópolis, um veículo passageiro ônibus VW/15.190 EOD E.S.ORE, na cor amarela, com placa NPH2034, renavam n. 00319404811 e chassi n. 9532882W2BR119051, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narra ainda que, foi adquirido no dia 14 de dezembro de 2021, sendo possuidor legítimo do bem móvel, pois satisfez todas as obrigações para o feito. Entretanto, narra que até o presente momento os requeridos não forneceram possibilidades para a transferência do bem em favor do autor, inviabilizando a transferência de propriedade do bem. Liminar deferida – id. 125522425. O Estado de Mato Grosso e Município de Rondonópolis-MT, apresentaram contestação nos ids. 128578199 e 129779624, respectivamente. É a suma do essencial. Das preliminares Estado de Mato Grosso: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, vez que demonstrou a legitimidade para cumprir a liminar, conforme se verifica da petição de id. 126895797. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que restou demonstrada a legitimidade do requerido no cumprimento da ordem judicial. Do Município de Rondonópolis-MT: Tendo em vista que, o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise da preliminar perdeu o seu objeto. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Pois bem. O autor afirma que adquiriu um veículo através de leilão realizado pelo município de Rondonópolis-MT, entretanto já transcorrido mais de anos e o requerido não procedeu com a disponibilização do recibo assinado para proceder com a transferência da propriedade. Em detida análise, notadamente pelos documentos anexos aos autos, resta incontroverso que o autor adquiriu bem móvel, sendo o atual proprietário/possuidor do veículo, tendo até comunicado quanto à comunicação de venda realizada em seu nome, entretanto os requeridos não disponibilizaram os meios para efetivar a transferência do bem. Ressalta-se que é dever do vendedor a entrega do documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), sem débitos, viabilizar a transferência do veículo adquirido em leilão, a fim de possibilitar ao comprador que exerça seu direito de propriedade sobre o veículo. In casu, resta evidente a falha na prestação de serviço, visto que o autor arrematou o veículo em leilão promovido pelo Estado de Mato Grosso e realizado pelo Município de Rondonópolis, em meados de dezembro de 2021, sendo que até o momento não providenciou a entrega da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), sendo este necessário para efetuar a transferência do bem. Vejamos a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DUT E DÉBITOS ANTERIORES. INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO E TRASNFERÊNCIA DO BEM MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade solidária das Promovidas, pela ausência de baixa dos débitos constantes no veículo e entrega de documentos, inviabilizando a transferência do bem, condenando em obrigação de fazer e danos morais na monta de R$ 4.000,00. 2. Pretensão recursal do município, sob argumento de que apenas forneceu os veículos apreendidos para a segunda promovida, responsável pela execução do leilão e entrega de documentos, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3. Não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, tendo em vista que o mesmo era proprietário do veiculo, pois promoveu o leilão. Rejeito tal preliminar. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante. 5. É dever do vendedor a entrega do documento único de transferência DUT, sem débitos, viabilizar a transferência do veículo, adquirido em leilão, a fim de possibilitar ao comprador que exerça seu direito de propriedade sobre o veículo. 6. In casu, resta incontroverso a falha na prestação de serviço, visto que a recorrida arrematou o veículo em leilão promovido pela Recorrente e realizado pela segunda Demandada, em 21/07/2020, e esta não providenciou até o momento a entrega do documento – DUT, sendo este necessário para efetuar a transferência do bem. 7. A conduta da requerida não revela mero dissabor, mas sim, desídia e desrespeito ao consumidor, causando-lhe constrangimentos e transtornos que excedem a normalidade, sendo passível de compensação moral. 8. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT – N.U 1009354-08.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023). (Negritei). Dessa feita, a meu ver, assiste razão o requerente em propor a presente para o fim de determinar que os requeridos entregue o documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), sem débitos, a fim de viabilizar a transferência do veículo adquirido em leilão, a fim de possibilitar ao comprador que exerça seu direito de propriedade sobre o veículo, referente ao veículo ônibus VW/15.190 EOD E.S.ORE, na cor amarela, com placa NPH2034, renavam n. 00319404811 e chassi n. 9532882W2BR119051. Por outro lado, no que toca ao pedido das perdas e danos, não comporta acolhimento. Vejamos: É sabido que o dano material não se presume, exigindo-se prova da sua ocorrência, podendo abranger o que efetivamente se perdeu - danos emergentes - e o que razoavelmente se deixou de lucrar - lucros cessantes (art. 402, CC), ônus que recai sobre o autor da ação (art. 373, I, CPC). Da análise detida dos autos, verifico que o autor muito embora relata em sua inicial que utilizaria o veículo arrematado para a finalidade de transportar alunos, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Em vez disso, limitou-se ao campo das meras alegações. Dessa feita, a improcedência do pedido acerca de perdas e danos é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela: a) CONDENAÇÃO dos requeridos consistente na obrigação de fazer para que proceda com a entrega ao autor do documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), sem débitos, viabilizar a transferência do veículo adquirido em leilão, a fim de possibilitar ao comprador que exerça seu direito de propriedade sobre o veículo, referente ao veículo ônibus VW/15.190 EOD E.S.ORE, na cor amarela, com placa NPH2034, renavam n. 00319404811 e chassi n. 9532882W2BR119051. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da perdas e danos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada – id. 125522425. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito