Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1041687-96.2021.8.11.0041 ERICO LIMA DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO LIMA DE ARRUDA CPF: 693.825.731-00, VITOR LIMA DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR LIMA DE ARRUDA CPF: 877.177.861-68, LEANDRO AMORIM DA COSTA CPF: 038.622.491-90, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONTREAL CPF: 19.639.456/0001-24
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio do Residencial Montreal em face de Gold Delos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O relatório detalhado do feito repousa em eventos anteriores, destacando-se a rejeição da exceção de pré-executividade (id. 177056588) e o deferimento da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme extratos e avisos de crédito que instruem o feito, houve a indisponibilidade de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, totalizando o montante de R$ 3.167,76 (três mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). A parte exequente, diante da satisfação apenas parcial do crédito, pugnou pela pesquisa de bens via sistema RENAJUD, acostando o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes no id. 216177730. Pois bem. Inicialmente, impõe-se a regularização dos valores já constritos. A transferência dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo é medida que se impõe, servindo o recibo de protocolamento como termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à petição intitulada "Petição de habilitação nos autos", protocolada em 04/12/2025, na qual o patrono da exequente requer o levantamento de valores em favor do "Condomínio Residencial Paiaguás Quadra 5B", verifico tratar-se de erro grosseiro de juntada, porquanto o documento refere-se a processo e parte distintos. Diante da manifesta impertinência subjetiva e objetiva, determino o desentranhamento ou a desconsideração da referida peça. No que tange à diligência via sistema RENAJUD, restando demonstrado o recolhimento das custas para a consulta (id. 216177730), defiro a pesquisa de veículos em nome da executada Gold Delos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 09.572.101/0001-01). Caso encontrados veículos sem restrições judiciais anteriores, deverá ser procedida a anotação de restrição de transferência, visando garantir a utilidade de futura penhora. Ante o exposto: a) Determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 3.167,76 (três mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), para conta judicial vinculada a este processo, servindo a presente como termo de penhora. b) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, acerca da formalização da penhora dos valores acima mencionados, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. c) Proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Em caso positivo, promova-se a restrição de transferência de tantos bens quantos bastem para a satisfação do saldo remanescente. d) Infrutífera a pesquisa ou após a efetivação da restrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre as diligências, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito