Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037731-43.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Auto Técnica Presidente Ltda. em desfavor de MM C Vargas Martins – ME e Marcia Maria Carpes Vargas Martins, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Conforme decisão de id. 160728513, fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Auto Técnica Presidente Ltda. em desfavor de MM C Vargas Martins – ME e Marcia Maria Carpes Vargas Martins, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Pois bem. O artigo 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.” In casu, compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de praticar atos que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito