Petição (Petição (outras))07/05/2026, 18:31
Publicação30/04/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 05:51
Decurso de Prazo30/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo29/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo29/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos prova capaz de demonstrar a existência do crédito em relação ao qual pretende a penhora no rosto dos autos. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.29/04/2026, 00:00
Expedição de documento28/04/2026, 17:30
Outras Decisões28/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)17/04/2026, 16:45
Desarquivamento15/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 10:24
Provisório06/04/2026, 17:16
Publicação01/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Diante da inércia da parte interessada em promover o regular andamento do feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações necessárias, até que haja manifestação da parte. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.31/03/2026, 00:00
Expedição de documento30/03/2026, 09:10
Arquivamento30/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)17/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 15:30
Publicação30/01/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de id. 215576219. Desta feita, REOPORTUNIZO à parte exequente o prazo de 05 dias para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, consoante anteriormente determinado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.29/01/2026, 00:00
Expedição de documento28/01/2026, 20:15
Outras Decisões28/01/2026, 20:15
Conclusão (para decisão)04/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo02/12/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 14:27
Publicação24/11/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos. Considerando que o Administrador Judicial apresenta relatório nos autos da Recuperação Judicial, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, cabendo à exequente diligenciar junto ao aludido processo para obtenção das informações que entender necessárias. Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.20/11/2025, 00:00
Expedição de documento19/11/2025, 17:30
Outras Decisões19/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)24/10/2025, 15:33
Decurso de Prazo18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo18/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 16:15
Publicação26/09/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da decisão proferida em id. 190985684, apontando a existência de omissão. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, não há omissão na decisão, a qual indeferiu o pedido da exequente sob a justificativa de que tais instituições são alcançadas nas pesquisas via SISBAJUD, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, fundado no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis após diversas diligências frustradas, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O recorrente pleiteia novas medidas constritivas, tais como “teimosinha” no SISBAJUD, expedição de ofício à intermediadora de pagamentos e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a empresa executada permanece ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do cumprimento de sentença no Juizado Especial, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante do insucesso das diligências já realizadas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode extinguir o cumprimento de sentença no Juizado Especial quando esgotadas as diligências de localização de bens passíveis de penhora, assegurado ao credor o direito de expedição de certidão de crédito. 4. O SISBAJUD já abrange instituições financeiras e fintechs, não sendo necessária a expedição de ofício à intermediadora de pagamentos pretendida pelo exequente. 5. A medida denominada “teimosinha” não foi oportunamente requerida em primeiro grau, nem há demonstração de que traria resultado diverso. 6. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige indícios mínimos de abuso, inexistentes nos autos. 7. O regime dos Juizados Especiais deve assegurar celeridade e simplicidade, não sendo admissível perpetuar a execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 8. O ônus de indicar bens penhoráveis incumbe ao exequente, não cabendo ao Judiciário substituir a parte na busca patrimonial. 9. O Enunciado 75 do FONAJE admite a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 ao cumprimento de sentença, autorizando a extinção após o esgotamento das diligências cabíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido (N.U 1060844-73.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 04/09/2025) Válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de id. 186616198. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento24/09/2025, 15:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração24/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)16/09/2025, 15:10
Ato ordinatório16/09/2025, 15:09
Decurso de Prazo20/08/2025, 04:06
Decurso de Prazo20/08/2025, 04:06
Decurso de Prazo20/08/2025, 03:33
Decurso de Prazo20/08/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 16:15
Publicação12/08/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Em atenção ao Ofício Circular n. 20/2025-PRES informando sobre a existência de ordens de bloqueio pendentes de desdobramento no sistema SIBAJUD, nesta data, promovo o desbloqueio, visto que se trata de quantia ínfima, consoante extratos anexo. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.08/08/2025, 00:00
Expedição de documento07/08/2025, 19:05
Outras Decisões07/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo04/07/2025, 03:17
Publicação26/06/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1009827-80.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 24 de junho de 2025.25/06/2025, 00:00
Expedição de documento24/06/2025, 16:32
Ato ordinatório24/06/2025, 16:28
Ato ordinatório24/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo17/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo17/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 18:10
Petição (Embargos de declaração)29/04/2025, 15:20
Publicação22/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente requerendo a expedição de ofício para instituições financeiras, a fim de que forneçam informações detalhadas sobre as contas existentes em nome do Executado Antônio, uma vez que realizada a pesquisa via SISBAJUD não foram encontrados ativos, em que pese a informação constante na declaração de imposto de renda dando conta da existência de aplicações financeiras realizadas por ANTÔNIO GARCIA JÚNIOR. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao Administrador Judicial que conduz a recuperação judicial da devedora Matosul Transportes Ltda. (processo n.º 1020035-04.2021.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sinop/MT), AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, solicitando que apresente um relatório detalhado acerca dos valores repassados ao devedor Antônio, tanto a título de pró-labore, quanto de lucros e dividendos. Quanto à pretensão de expedição de ofícios às instituições financeiras, INDEFIRO o pedido, uma vez que a busca de ativos via SISBAJUD alcança todas as instituições e aplicações existentes em nome do devedor. Logo, nada impede que a busca ser reiterada pela parte credora, sempre que achar necessário. De lado outro, DEFIRO o pedido para que seja oficiado ao administrador judicial da empresa Matosul Transportes Ltda. a fim de que, no prazo de 15 dias, preste as informações postuladas pela credora, as quais deverão ser encartadas sob sigilo, sendo franqueado o acesso apenas aos procuradores das partes. Às providências. Oportunamente, conclusos. Datado e assinado digitalmente.17/04/2025, 00:00
Expedição de documento16/04/2025, 18:04
Outras Decisões16/04/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)12/03/2025, 14:26
Ato ordinatório12/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 15:24
Publicação28/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que expedição da certidão requerida fica condicionada ao recolhimento da guia correspondente, impulsiono os autos para intimar a parte para proceder o seu recolhimento e juntada no comprovante do pagamento nos autos. Sorriso/MT, 24 de janeiro de 2025.27/01/2025, 00:00
Expedição de documento24/01/2025, 13:25
Ato ordinatório24/01/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo06/12/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 15:03
Publicação28/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da decisão proferida em id. 144040643, apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada não apresentou contrarrazões, id. 176122391. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. No mais, considerando o documento juntado em id. 170444064, promovi a pesquisa via INFOJUD/DOI, conforme extrato anexado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento26/11/2024, 18:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração26/11/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 12:51
Ato ordinatório21/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo15/11/2024, 02:12
Publicação07/11/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1009827-80.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 5 de novembro de 2024. DANILA TRINDADE JEPPEZ ALBANEZ06/11/2024, 00:00
Expedição de documento05/11/2024, 17:19
Ato ordinatório05/11/2024, 17:18
Ato ordinatório05/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo28/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))26/09/2024, 14:57
Publicação20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Sem delongas, certifique a Secretaria da Vara acerca da tempestividade da manifestação de id. 148151641. Em sendo tempestiva, RECEBO como embargos de declaração e determino a INTIMAÇÃO da parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo. Sem prejuízo, CUMPRAM-SE as determinações pendentes no que diz com a ordem de RENAJUD (id. 106233648 e id. 144040643). Por fim, DEFIRO os pedidos de id. 148151641 (INFOJUD/SERASAJUD), condicionando a efetivação ao recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.19/09/2024, 00:00
Expedição de documento18/09/2024, 16:48
Outras Decisões18/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 17:19
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:12
Publicação27/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Em atenção ao Ofício Circular n. 36/2024/CGJ – CIA n. 0021460-26.2024.8.11.0000, analisando os autos observa-se que houve o bloqueio de valores através do SISBAJUD na data de 26/07/2023, sendo que o montante bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo (id. 144049800, pgs. 1/10), de modo que inexiste qualquer procedimento a ser adotado para fim de saneamento dos bloqueios. No mais, prossiga no cumprimento das deliberações pendentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.24/05/2024, 00:00
Expedição de documento23/05/2024, 15:51
Outras Decisões23/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 18:17
Ato ordinatório22/05/2024, 17:41
Decurso de Prazo10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo09/04/2024, 01:07
Publicação04/04/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 20:21
Petição (Embargos de declaração)21/03/2024, 16:24
Documento13/03/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da decisão proferida id. 94646979, sustentando a ocorrência de omissão com relação à citação dos executados e ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Entre um ato e outro, foi lançada a decisão de id. 106233648. Na sequência, a parte exequente opôs embargos de declaração (id. 125823666), nos quais suscita a existência de omissão quanto aos pedidos de cisão do processo, expedição de ofício ao SIGEF e de penhora do pró-labore e dos lucros devidos aos executados. Os executados/embargados não ofertaram contrarrazões aos embargos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em comento, pretende a parte exequente com os embargos inicialmente apresentados (id. 95463692) a rediscussão da acerca dos fundamentos que ensejaram o não reconhecimento da citação dos executados (id. 94646979), sendo inadequada a via eleita para tanto. Com relação à alegada fraude à execução, constitui matéria que exige ampla dilação probatória, sendo indevida sua apreciação sem a angularização da relação processual. Logo, analisando os argumentos lançados pelo embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados não merecem acolhimento. De lado outro, no que diz com os embargos encartados em id. 125823666, nos quais a parte sustenta ter sido omissa a decisão de id. 106233648, pois não houve manifestação acerca da cisão dos pedidos, com o prosseguimento da presente ação de execução apenas em face dos executados Antônio e Alencar e a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado; expedição de ofício ao SIGEF e penhora do pró-labore e dos lucros devidos aos executados, razão assiste em parte à embargante, senão vejamos. No tocante ao pedido de cisão dos processos, resta prejudica a manifestação do juízo, porquanto na decisão de id. 68324357 fora indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a exclusão Transmil Serviços e Transportes Ltda, Graciela Giovana Canton e Raquel Magnoria Canton Seben do polo passivo da ação. Ademais, a própria embargante protocolou pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há omissão a ser sanada acerca da matéria acima ventilada. Por sua vez, assiste razão à embargante ao afirmar que houve omissão do juízo em relação aos pedidos de expedição de ofício ao SIGEF e de penhora de do pró-labore e dos lucros devidos aos executados. Desta feita, a fim de suprir a omissão, passo a apreciá-los. Ressai do petitório de id. 91806816 - Pág. 12, ter a parte exequente formulado pedido de expedição de ofício ao SIGEF para que informe as propriedades rurais em nome do Sr. Cleber Melo da Costa, sócio da Executada Matosul. Ocorre, contudo, que o Sr. Cleber não foi incluído no polo passivo da ação pela exequente, o que torna descabida a aludida pretensão. Como se não bastasse, compete à parte diligenciar junto ao Sistema de Gestão Fundiária na localização das informações de que necessita, não havendo nos autos prova de que tenha esgotado as medidas na tentativa de obtenção dos dados administrativamente. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SIGEF. No que se refere ao pedido de penhora pró-labore e dos lucros devidos aos executados, igualmente não assiste razão à parte exequente/embargante. Em que pese a jurisprudência venha reconhecendo a possibilidade de penhora de salário, desde que respeitado o percentual de 30% do rendimento líquido, nada há nos autos que permita averiguar o montante repassado aos sócios ou mesmo do lucro da empresa. Dessarte, diante da ausência de comprovação acerca dos ganhos dos executados, INDEFIRO o pedido de penhora. Pelo exposto, RECEBO, todavia, REJEITO ambos os embargos de declaração apresentados. No tocante ao pedido de penhora sobre os direitos que os executados venham a ter em relação aos veículos alienados fiduciariamente e localizado via RENAJUD (id. 124844508 e 124844507), merece ser DEFERIDO, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias junto ao RENAJUD. No mais, procedo a juntada dos extratos relativos à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Ainda, INDEFIRO o pedido constante no item 5 da petição de id. 125823666, visto que tal diligência compete à exequente, uma vez que não demonstrado que ente tenha diligenciado administrativamente para obter tais informações. Por fim, certifique a Secretaria da Vara acerca do decurso do prazo para oposição de embargos pelos executados. Às providências. Oportunamente conclusos. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da decisão proferida id. 94646979, sustentando a ocorrência de omissão com relação à citação dos executados e ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Entre um ato e outro, foi lançada a decisão de id. 106233648. Na sequência, a parte exequente opôs embargos de declaração (id. 125823666), nos quais suscita a existência de omissão quanto aos pedidos de cisão do processo, expedição de ofício ao SIGEF e de penhora do pró-labore e dos lucros devidos aos executados. Os executados/embargados não ofertaram contrarrazões aos embargos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em comento, pretende a parte exequente com os embargos inicialmente apresentados (id. 95463692) a rediscussão da acerca dos fundamentos que ensejaram o não reconhecimento da citação dos executados (id. 94646979), sendo inadequada a via eleita para tanto. Com relação à alegada fraude à execução, constitui matéria que exige ampla dilação probatória, sendo indevida sua apreciação sem a angularização da relação processual. Logo, analisando os argumentos lançados pelo embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados não merecem acolhimento. De lado outro, no que diz com os embargos encartados em id. 125823666, nos quais a parte sustenta ter sido omissa a decisão de id. 106233648, pois não houve manifestação acerca da cisão dos pedidos, com o prosseguimento da presente ação de execução apenas em face dos executados Antônio e Alencar e a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado; expedição de ofício ao SIGEF e penhora do pró-labore e dos lucros devidos aos executados, razão assiste em parte à embargante, senão vejamos. No tocante ao pedido de cisão dos processos, resta prejudica a manifestação do juízo, porquanto na decisão de id. 68324357 fora indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a exclusão Transmil Serviços e Transportes Ltda, Graciela Giovana Canton e Raquel Magnoria Canton Seben do polo passivo da ação. Ademais, a própria embargante protocolou pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há omissão a ser sanada acerca da matéria acima ventilada. Por sua vez, assiste razão à embargante ao afirmar que houve omissão do juízo em relação aos pedidos de expedição de ofício ao SIGEF e de penhora de do pró-labore e dos lucros devidos aos executados. Desta feita, a fim de suprir a omissão, passo a apreciá-los. Ressai do petitório de id. 91806816 - Pág. 12, ter a parte exequente formulado pedido de expedição de ofício ao SIGEF para que informe as propriedades rurais em nome do Sr. Cleber Melo da Costa, sócio da Executada Matosul. Ocorre, contudo, que o Sr. Cleber não foi incluído no polo passivo da ação pela exequente, o que torna descabida a aludida pretensão. Como se não bastasse, compete à parte diligenciar junto ao Sistema de Gestão Fundiária na localização das informações de que necessita, não havendo nos autos prova de que tenha esgotado as medidas na tentativa de obtenção dos dados administrativamente. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SIGEF. No que se refere ao pedido de penhora pró-labore e dos lucros devidos aos executados, igualmente não assiste razão à parte exequente/embargante. Em que pese a jurisprudência venha reconhecendo a possibilidade de penhora de salário, desde que respeitado o percentual de 30% do rendimento líquido, nada há nos autos que permita averiguar o montante repassado aos sócios ou mesmo do lucro da empresa. Dessarte, diante da ausência de comprovação acerca dos ganhos dos executados, INDEFIRO o pedido de penhora. Pelo exposto, RECEBO, todavia, REJEITO ambos os embargos de declaração apresentados. No tocante ao pedido de penhora sobre os direitos que os executados venham a ter em relação aos veículos alienados fiduciariamente e localizado via RENAJUD (id. 124844508 e 124844507), merece ser DEFERIDO, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias junto ao RENAJUD. No mais, procedo a juntada dos extratos relativos à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Ainda, INDEFIRO o pedido constante no item 5 da petição de id. 125823666, visto que tal diligência compete à exequente, uma vez que não demonstrado que ente tenha diligenciado administrativamente para obter tais informações. Por fim, certifique a Secretaria da Vara acerca do decurso do prazo para oposição de embargos pelos executados. Às providências. Oportunamente conclusos. Datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento12/03/2024, 17:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração12/03/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo22/10/2023, 19:06
Publicação11/10/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.10/10/2023, 00:00
Expedição de documento09/10/2023, 17:37
Ato ordinatório09/10/2023, 17:33
Documento04/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo14/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo12/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo12/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo12/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo12/08/2023, 16:41
Decurso de Prazo12/08/2023, 16:41
Petição (Embargos de declaração)10/08/2023, 16:16
Publicação03/08/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução c.c. Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Matosul Transportes Ltda, Alencar Edir Seben, Antonio Garcia Júnior, Transmil Serviços e Transportes Ltda ME, Graciela Giovana Canton Garcia e Raquel Magnoria Canton Seben, todos qualificados nos autos, asseverando ser credora dos executados do valor de R$ 3.184.045,94 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), crédito este representado por Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação nº 257305/1, conforme petição inicial de ID. 67650484, instruída com documentos diversos. A decisão inicial proferida no ID. 68324357 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, todavia, determinou a citação dos executados. Da decisão proferida, houve a interposição de recurso (AI nº 1020443.40.2021.8.11.0000), todavia, foi indeferido o efeito almejado, consoante decisão de ID. 73785818. No mérito, o recurso foi desprovido, ID. 102569857. Citados, os executados – Matosul Transportes LTda e outros, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, consoante razões que constam do ID. 109586036. Sobre a Exceção de Pré-Executividade, a exequente Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios manifestou-se no ID. 111823877. Por fim, a exequente apresentou nestes autos requerimentos diversos a fim de buscar a satisfação do seu crédito, ID. 123963179. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, também chamada de Objeção de Não-Executividade constitui um instrumento de defesa incidental, que não encontra previsão legal, sendo utilizado a fim de alegar vício de ordem pública. Diferentemente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade é meio apto ao apontamento de erros e vícios em matéria de ordem pública, motivo pelo qual não se exige a produção de provas, sendo suficiente demonstrar o alegado por meio de documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução. Portanto, ela tem como objetivo extinguir ou anular a execução. Exsurge dos autos que a presente Execução c.c. Desconsideração da Personalidade Jurídica foi ajuizada por Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Matosul Transportes Ltda, Alencar Edir Seben, Antonio Garcia Júnior, Transmil Serviços e Transportes Ltda ME, Graciela Giovana Canton Garcia e Raquel Magnoria Canton Seben, asseverando ser credora dos executados do valor de R$ 3.184.045,94 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), crédito este representado por Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação nº 257305/1. Segundo narrado na petição inicial, os primeiros executados cederam à exequente os títulos especificados nos Borderôs/Termos de Cessão relacionados na inicial e as partes concordaram que o negócio seria perfectibilizado por meio de uma conta Escrow referente aos borderôs n. 215150; 220111; 222234; 223483 e 224849. Esclarecem que a operação foi regularmente cumprida até agosto/2021, quando a executada Matosul informou à exequente que a sacada-devedora COFCO International Brasil S.A atrasaria os pagamentos devido a uma suposta dificuldade financeira, sendo que a partir deste momento, os pagamentos deixaram de ser realizados no período previsto. Logo, diante do inadimplemento do débito pelas ora executadas, em 13/10/2021 foi ajuizada a presente Execução. Ocorre que, consoante noticiado e demonstrado nestes autos, a executada Matosul ajuizou pedido de Recuperação Judicial, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, sob o nº 1020035-04.2021.8.11.0015, cujo processamento foi deferido em 15 de dezembro de 2021. Deflui-se ainda que ao distribuir seu pedido de Recuperação Judicial, a executada Matosul arrolou em nome da credora Multiplike, no valor total de R$2.578.737,20, o crédito consubstanciado nos títulos ora executados, conforme se verifica pela cópia da lista de credores apresentada nestes autos. No ponto, convém anotar a previsão contida no art. 49 da LRF, “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Outrossim, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Destarte, no que se refere à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, uma vez que eventual descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF. Diante disso, SUSPENDO a presente execução em relação à executada Matosul Transportes Ltda e determino à mesma que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga para estes autos certidão de objeto de pé emitida pelo Juízo Recuperacional, fornecendo a este Juízo elementos para análise da possibilidade de extinção da execução. Entretanto, desde já, cumpre registrar que nos termos do TEMA 885 do STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Sendo assim, a partir do exame dos demais argumentos apresentados pelos executados no bojo da Exceção de Pré-Executividade apresentada, conclui-se pela inadequação da via eleita. Além de as alegações feitas pelos excipientes sequer constituir matéria de ordem pública, parte delas refogem da competência deste Juízo, já que a alegação de fraude deve obviamente ser submetida à análise do Juízo Recuperacional, à quem competirá deliberar sobre as providências a serem adotadas, inclusive, no âmbito criminal. Isto posto, diante da inadequação da via eleita, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ofertada e determino o prosseguimento da execução em relação ao executados, COM EXCEÇÃO da empresa MATOSUL TRANSPORTES LTDA, eis que determinada a suspensão nos termos acima. Honorários indevidos na espécie.[1] Em relação à empresa Transmil Serviços e Transportes Ltda, Graciela Giovana Canton e Raquel Magnoria Canton Seben, REITERO a determinação contida na decisão de ID. 68324357. Já com relação executados Alencar Edir Seben e Antonio Garcia Junior, DEFIRO os requerimentos formulados nos itens “a” e “b” da petição de ID. 113695503 e, a fim de evitar a frustração das medidas deferidas, desde já, realizo a busca de ativos financeiros via BACENJUD, bem como a pesquisa via RENAJUD, conforme extratos anexos, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes às buscas realizadas, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. A fim de evitar eventual excesso de penhora, deixo para examinar o requerimento contido no ítem “c”, caso frustradas as medidas ora deferidas. No ponto, consoante extrato do RENAJUD, em relação ao executado Alencar E. Seben, embora encontrados três veículos, a restrição se deu somente em relação a um, eis que os demais estão gravados com alienação fiduciária. No mais, haja vista que os executados já foram devidamente citados, determino a intimação dos mesmos para querendo manifestarem-se sobre os embargos de declaração de ID. 95463692. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7. I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Expedição de documento01/08/2023, 15:05
Exceção de pré-executividade01/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)04/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))28/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 15:30
Publicação01/03/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RETRO JUNTADA, NO PRAZO LEGAL.28/02/2023, 00:00
Expedição de documento27/02/2023, 18:52
Decurso de Prazo15/02/2023, 00:23
Petição (Exceção de praça©-executividade)09/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:19
Documento16/12/2022, 04:40
Documento16/12/2022, 04:40
Documento12/12/2022, 03:55
Documento12/12/2022, 03:55
Documento12/12/2022, 03:55
Documento12/12/2022, 03:55
Documento05/12/2022, 06:26
Documento05/12/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 15:13
Publicação08/11/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Devido ao fato que o bairro Santa Clara não é atendido por sistema postal, impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento das citações de MATOSUL TRANSPORTES LTDA e TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, no prazo de 15 dias.07/11/2022, 00:00
Expedição de documento04/11/2022, 14:15
Documento04/11/2022, 13:44
Documento27/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:23
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:23
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:23
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:23
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:22
Decurso de Prazo05/10/2022, 19:22
Petição (Embargos de declaração)19/09/2022, 15:33
Publicação13/09/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN
Vistos etc. Considerando que o comparecimento dos executados para responder aos termos do agravo de instrumento interposto não supre a falta de citação na execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de procuração com poderes específicos para receber citação[1], INDEFIRO o requerimento de ID. 91806816 e DETERMINO O IMEDIATO cumprimento da decisão inicial proferida nestes autos. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM VIRTUDE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE POR MEIO DO SISTEMA PJE – DESCABIMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS A EXECUÇÃO – JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO – TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA PELA GESTORA JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o prazo inicial de 15 (quinze) dias para a oposição dos Embargos à Execução é contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (art. 231, II e art. 915, ambos do CPC). Havendo a oposição de embargos à execução no prazo assinalado e, ainda, certificação de tempestividade dos embargos pela gestora judicial, não há falar em intempestividade dos embargos. De mais a mais, incabível a alegação do agravante de que o acesso do advogado ao sistema através da funcionalidade “acesso de terceiros” deu a ciência inequívoca ao agravado do teor da citação, porquanto incompatível com a natureza solene do ato citatório, sobretudo porque o patrono sequer possui poderes específicos para receber citação. (N.U 1007090-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022)12/09/2022, 00:00
Expedição de documento09/09/2022, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito09/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)06/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))05/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))22/04/2022, 13:10
Decurso de Prazo23/03/2022, 08:52
Ato ordinatório08/03/2022, 13:23
Publicação23/02/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 02:28
Expedição de documento21/02/2022, 14:22
Expedição de documento21/02/2022, 14:22
Expedição de documento24/01/2022, 17:00
Expedição de documento24/01/2022, 17:00
Expedição de documento24/01/2022, 17:00
Documento (Petição (outras))18/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 10:04
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo30/10/2021, 10:46
Publicação25/10/2021, 03:42
Publicação25/10/2021, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2021, 02:40
Expedição de documento21/10/2021, 16:30
Antecipação de tutela21/10/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)19/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito14/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)13/10/2021, 17:00
Remessa (outros motivos)13/10/2021, 13:13
Mero expediente13/10/2021, 09:54
Conclusão (para decisão; para despacho)13/10/2021, 08:48
Remessa (outros motivos)13/10/2021, 08:48
Distribuição (sorteio)13/10/2021, 08:48