Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1037802-06.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CILCE DE ABREU, em face de JOÃO LIMA SOLER FILHO, consubstanciada em Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural com Garantia Hipotecária. O executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 1116248-52.2025.8.11.0041), alegando, em suma, a exceção de contrato não cumprido devido à suspensão de licenças ambientais do imóvel objeto da lide. Em decisão proferida em 12/02/2026 nos autos dos Embargos (ID 223194347 do processo principal), este juízo DEFERIU o efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da presente execução até o julgamento final daquela ação incidental. Inobstante, a exequente pugna pela inclusão da última parcela do contrato, vencida em 23/06/2024, no curso da demanda, elevando o valor total exequendo para R$ 3.961.337,76 (217775081). O executado insurge-se (ID 218145476), alegando violação à estabilização da lide (art. 329, CPC). Tratando-se de execução de obrigações de trato sucessivo originadas do mesmo título, aplica-se o disposto no art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. A inclusão de parcelas que se vencerem no curso do processo é medida de economia processual e celeridade, não configurando alteração da causa de pedir, mas atualização do quantum devido. Contudo, considerando a vultosa alteração do valor, deverá a exequente, após o levantamento da suspensão, promover o recolhimento das custas complementares correspondentes. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, nos exatos termos da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 1116248-52.2025.8.11.0041 (ID 223194347), até o trânsito em julgado ou revogação da medida naquela sede. INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora online (SISBAJUD) e demais atos constritivos formulados em ID 217775081, em razão do efeito suspensivo vigente. ADMITO O ADITAMENTO do valor da causa para inclusão da parcela vencida em 23/06/2024 (id. 217775081), condicionando o prosseguimento do feito (após a suspensão) ao recolhimento das custas complementares pela exequente. Aguarde-se o desfecho dos Embargos à Execução em apenso. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE