COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OVELAR
OAB/MT 6270·CPF·Representa: Autor
LIVIA COMAR DA SILVA
OAB/MT 7650·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/MT 8839·CPF·Representa: Autor
SILBENE DE SANTANA SILVA
OAB/MT 15927·CPF·Representa: Autor
JOSE JOAQUIM OVELAR
OAB/MT 25071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Autor: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA
Réu: COHAUT – COOPERATIVA HABITACIONAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COHAUT – COOPERATIVA HABITACIONAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos autos do cumprimento de sentença requerido por DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a excipiente alega a nulidade da execução por vício no título, consubstanciado em erro material e anatocismo nos cálculos que embasam a cobrança. Sustenta que os valores apurados pela Contadoria Judicial, e subsequentemente atualizados pela exequente, partiram de uma base de cálculo que já continha juros, sobre a qual incidiram novos juros, configurando a vedada capitalização. Apresenta cálculo próprio (ID 195862096), no qual aponta como devido o montante de R$ 170.450,35 (em maio de 2025), e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao feito. Intimada, a excepta apresentou impugnação (ID 201500912), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. No mérito, sustenta a ocorrência de preclusão, uma vez que o cálculo que serve de base para a presente execução foi homologado por decisão judicial transitada em julgado, sem qualquer insurgência da executada à época. Refuta a existência de anatocismo e pugna pela rejeição do incidente, com o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). No caso em tela, a excipiente aponta a ocorrência de erro material e anatocismo. Embora o erro de cálculo e a cobrança de juros capitalizados possam, em tese, ser considerados matérias de ordem pública, sua análise por esta via incidental encontra óbices intransponíveis no presente feito. O primeiro e mais contundente deles é a preclusão. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia sobre o valor do débito já foi objeto de ampla discussão. Após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (ID 39825707, p. 47-51), que apurou o débito em R$ 142.719,22 (cento e quarenta e dois mil setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em maio de 2018, este Juízo proferiu a decisão de ID 39825707, p. 56, em 08 de outubro de 2018, nos seguintes termos: "Diante do exposto, homologo o cálculo elaborado pela contadoria fl. 490/492 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias [...]" (grifo nosso). A certidão de ID 39825707, p. 57, atesta que a parte executada foi devidamente intimada da referida decisão homologatória via Diário da Justiça Eletrônico e, no entanto, "manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito". Ora, a decisão que homologa os cálculos da contadoria possui natureza interlocutória e desafiava o recurso cabível à época. Ao se manter inerte, a executada permitiu que a questão se tornasse preclusa, não podendo, anos depois, por meio de exceção de pré-executividade, pretender rediscutir os critérios de cálculo e o montante que já foram validados judicialmente e acobertados pela preclusão. A estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica impõem que as partes exerçam suas faculdades nos momentos oportunos, sob pena de perda do direito de fazê-lo. Permitir a reabertura desta discussão seria atentar contra a coisa julgada formal e a eficácia preclusiva da decisão homologatória, tornando a execução um procedimento infindável. Ainda que se pudesse superar o óbice da preclusão, o que não é o caso, a via eleita seria inadequada. A alegação de anatocismo, na forma como posta, não se trata de um simples erro aritmético verificável de plano. Exigiria uma análise contábil aprofundada, comparando a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial com os parâmetros da sentença e a evolução do débito ao longo de mais de uma década, o que configura dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PERDAS E DANOS MORAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRÁTICA DE ANATOCISMO – MATÉRIA QUE DAMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCABIMENTO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO DESPROVIDO. A análise dos critérios do cálculo (atualização e incidência de juros sobre juros) homologado pelo juiz constitui matéria que demanda dilação probatória, o que é inviável pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, ainda se assim não fosse, incabível a análise do suposto excesso de execução por envolver matéria preclusa, uma vez que além de a executada não ter se manifestado sobre o cálculo apresentado pela exequente anos atrás, apesar de devidamente intimada para isso, também não interpôs recurso contra decisão judicial que homologou os referidos cálculos.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003196-41.2024.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – ANATOCISMO – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é oponível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofícioe que não necessitem de instrução probatória. Na hipótese, os Agravantes sustentam que o contrato de empréstimo está eivado de ilegalidades como juros abusivos, anatocismo e capitalização diária, discussão essa que exige ampla discussão, fase incompatível com a exceção de pré-executividade. Com efeito, em que pese os Executados argumentarem o contrário, é necessária a produção de provas a fim de verificar se realmente ocorreram as ilegalidades suscitadas, não bastando para tanto simples cálculos aritméticos.(TJ-MT - AI: 10156231220208110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) (grifo nosso) Portanto, seja pela manifesta preclusão da matéria, seja pela inadequação da via eleita para a discussão de temas que demandam dilação probatória, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por COHAUT - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento de sentença, iniciando-se pelos atos de penhora e avaliação já requeridos (ID 195105234). Intimem-se todos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a Exceção de pré-executividade de ID. 195862096, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias Transcorrido o prazo, diga o autora quanto ao prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito for, no prazo de 10 dias.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
requerente: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041 Assunto: Inadimplemento para o dia 11/12/2024, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_NmRhNGNjOTYtOGFkOC00N2E4LThhMDYtN2EzY2NmYTE4ODNh@thread.v2&oid=ffad2c90-f5e7-40ad-a42e-70b3ba2ad855&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNGNjOTYtOGFkOC00N2E4LThhMDYtN2EzY2NmYTE4ODNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ffad2c90-f5e7-40ad-a42e-70b3ba2ad855%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=Od6Daaxdy0mP9hVkF63Oag2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 8 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação conforme requisitada pela parte: Parte
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que há manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, determino o encaminhamento dos autos à CEJUSC para que, em havendo pauta disponível, proceda com a designação de audiência conciliatória. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido formulado no ID 157120608 para determinar a expedição de ofício ao 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, a fim de que seja realizada a averbação da presente execução nas Matrículas nº 100.616 e 100.615, como já determinado. No mais, considerando o cálculo apresentado pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem, dizendo se persisti o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, em cinco dias. Após, concluso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos solicitando a encaminhamento dos autos para a contadoria para elaboração do cálculo devido, apresentado o cálculo pugna pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (id.124860341). O executado requer a expedição de mandado de avaliação e penhora dos imóveis urbanos registrados nas matrículas n. 100.616 e 100.615, do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, assim como a averbação da presente execução no valor de R$ 244.572,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) nas respectivas matrículas. É o necessário. Decido. Constato dos autos que a matrícula apresentada se encontra desatualizada (ids. 113370462 e 113370463). Assim, por ora, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente determinado apenas à averbação da existência da ação na matricula dos imóveis a fim de preservar direitos de terceiros de boa fé. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis registrados na matrícula 100.616 e 100.615, perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Após, encaminhe-se a contadoria para elaboração do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos solicitando a encaminhamento dos autos para a contadoria para elaboração do cálculo devido, apresentado o cálculo pugna pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (id.124860341). O executado requer a expedição de mandado de avaliação e penhora dos imóveis urbanos registrados nas matrículas n. 100.616 e 100.615, do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, assim como a averbação da presente execução no valor de R$ 244.572,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) nas respectivas matrículas. É o necessário. Decido. Constato dos autos que a matrícula apresentada se encontra desatualizada (ids. 113370462 e 113370463). Assim, por ora, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente determinado apenas à averbação da existência da ação na matricula dos imóveis a fim de preservar direitos de terceiros de boa fé. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis registrados na matrícula 100.616 e 100.615, perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Após, encaminhe-se a contadoria para elaboração do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a busca negativa do Sistema SISBAJUD ID. 705171320, no prazo de cinco dias no prazo de 10 (dez) dias.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Autor: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA
Réu: cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente DEUSA ADORA FERREIRA MENDONÇA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Verifico que o exequente requereu a penhora de valores através do sistema SISBAJUD (ID. 96095483), tendo efetivado o recolhimento da taxa referente à Lei n. 11.077/2020 (ID. 96906975). Assim, considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), DEFIRO o pedido de penhora on-line. Determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 234.624,33 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de 234.624,33, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Autor: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA
Réu: cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso Visto. Frente ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação pela Desembargadora Marilsen Andradde Addario, anulando a setença e determinando o regular processamento dos autos (id. 64150343),
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ intime-se a demandante, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Caso se mantenha silente, intime-se pessoalmente a autora, para que se manifeste em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a Exceção de pré-executividade de ID. 195862096, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias Transcorrido o prazo, diga o autora quanto ao prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito for, no prazo de 10 dias.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
requerente: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041 Assunto: Inadimplemento para o dia 11/12/2024, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_NmRhNGNjOTYtOGFkOC00N2E4LThhMDYtN2EzY2NmYTE4ODNh@thread.v2&oid=ffad2c90-f5e7-40ad-a42e-70b3ba2ad855&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNGNjOTYtOGFkOC00N2E4LThhMDYtN2EzY2NmYTE4ODNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ffad2c90-f5e7-40ad-a42e-70b3ba2ad855%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=Od6Daaxdy0mP9hVkF63Oag2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 8 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação conforme requisitada pela parte: Parte
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que há manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, determino o encaminhamento dos autos à CEJUSC para que, em havendo pauta disponível, proceda com a designação de audiência conciliatória. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido formulado no ID 157120608 para determinar a expedição de ofício ao 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, a fim de que seja realizada a averbação da presente execução nas Matrículas nº 100.616 e 100.615, como já determinado. No mais, considerando o cálculo apresentado pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem, dizendo se persisti o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, em cinco dias. Após, concluso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos solicitando a encaminhamento dos autos para a contadoria para elaboração do cálculo devido, apresentado o cálculo pugna pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (id.124860341). O executado requer a expedição de mandado de avaliação e penhora dos imóveis urbanos registrados nas matrículas n. 100.616 e 100.615, do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, assim como a averbação da presente execução no valor de R$ 244.572,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) nas respectivas matrículas. É o necessário. Decido. Constato dos autos que a matrícula apresentada se encontra desatualizada (ids. 113370462 e 113370463). Assim, por ora, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente determinado apenas à averbação da existência da ação na matricula dos imóveis a fim de preservar direitos de terceiros de boa fé. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis registrados na matrícula 100.616 e 100.615, perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Após, encaminhe-se a contadoria para elaboração do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos solicitando a encaminhamento dos autos para a contadoria para elaboração do cálculo devido, apresentado o cálculo pugna pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (id.124860341). O executado requer a expedição de mandado de avaliação e penhora dos imóveis urbanos registrados nas matrículas n. 100.616 e 100.615, do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, assim como a averbação da presente execução no valor de R$ 244.572,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) nas respectivas matrículas. É o necessário. Decido. Constato dos autos que a matrícula apresentada se encontra desatualizada (ids. 113370462 e 113370463). Assim, por ora, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente determinado apenas à averbação da existência da ação na matricula dos imóveis a fim de preservar direitos de terceiros de boa fé. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis registrados na matrícula 100.616 e 100.615, perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Após, encaminhe-se a contadoria para elaboração do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a busca negativa do Sistema SISBAJUD ID. 705171320, no prazo de cinco dias no prazo de 10 (dez) dias.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Autor: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA
Réu: cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente DEUSA ADORA FERREIRA MENDONÇA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Verifico que o exequente requereu a penhora de valores através do sistema SISBAJUD (ID. 96095483), tendo efetivado o recolhimento da taxa referente à Lei n. 11.077/2020 (ID. 96906975). Assim, considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), DEFIRO o pedido de penhora on-line. Determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 234.624,33 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de 234.624,33, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007644-78.2006.8.11.0041.
Autor: DEUSA ADORA FERREIRA MENDONCA
Réu: cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso Visto. Frente ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação pela Desembargadora Marilsen Andradde Addario, anulando a setença e determinando o regular processamento dos autos (id. 64150343),
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ intime-se a demandante, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Caso se mantenha silente, intime-se pessoalmente a autora, para que se manifeste em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito