Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:19
Documento (Alvará)
07/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 06:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte REQUERIDA JOSÉ PEDRO FINOTO, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração específica para levantamento de valores, documento esse necessários à expedição de alvará eletrônico para a conta pretendida no id.197574490.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:19
Documento (Alvará)
07/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 06:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte REQUERIDA JOSÉ PEDRO FINOTO, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração específica para levantamento de valores, documento esse necessários à expedição de alvará eletrônico para a conta pretendida no id.197574490.
07/07/2025, 00:00
Movimentação processual
04/07/2025, 14:32
Definitivo
04/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:31
Desarquivamento
04/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:43
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo o requerido JOSE PEDRO FINOTO, através de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
30/05/2025, 00:00
Documento (Alvará)
29/05/2025, 16:05
Definitivo
29/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:26
Publicação
13/05/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:48
Devolvidos os autos
08/05/2025, 11:12
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002441-87.1996.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Espécies de Contratos, Efeitos, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 15.047.806/0035-51 (APELANTE), SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 617.598.723-34 (ADVOGADO), PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA (APELADO), PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 36.846.855/0001-85 (APELADO), SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR - CPF: 239.800.016-87 (ADVOGADO), LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE - CPF: 698.564.941-68 (ADVOGADO), JOSE PEDRO FINOTO - CPF: 643.607.258-68 (APELADO), THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO - CPF: 715.732.241-20 (ADVOGADO), GILBERTO FINOTTO - CPF: 041.927.698-08 (APELADO), CLICIA CRISTINA COSTA AZENHA - CPF: 227.076.638-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO JUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As normas e a orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21 orientam que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (STJ - IAC 1). De acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC (Tema 876/STJ), transcorrido o prazo de um ano da suspensão judicial sem a prática de ato processual útil pelo exequente, inicia-se automaticamente o lapso prescricional, que, no caso, é quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). A alegação de que a rejeição da exceção de pré-executividade (apresentada pela parte executada) teria o condão de interromper a prescrição não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato voluntário do credor apto a constituir em mora o devedor (art. 202, V, CC/2002). Atos inócuos e esparsos, como pedidos de vista, juntada de substabelecimento ou manifestações sem consequência processual relevante, são insuficientes para interromper ou suspender validamente o curso da prescrição. Restando evidenciado nos autos que houve o decurso integral do prazo prescricional sem que a exequente promovesse diligência eficaz para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002441-87.1996.8.11.0041,, movido em face de PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA e outros, julgou extinta a demanda com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 487, II, c/c 924, V, do CPC. (Id. 266205903). Em suas razões de Id. 266205911, a parte apelante defende que a decisão a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não houve inércia processual de sua parte, tendo havido atos concretos para o prosseguimento da execução, inclusive a instauração e deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bloqueios judiciais e manifestações processuais; Assegura que a prescrição foi interrompida por ato judicial relevante – rejeição de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. Em seguida, aduz que não houve a indispensável intimação pessoal da exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em afronta ao devido processo legal. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente foi equivocadamente fixado, devendo-se observar o art. 1.056 do CPC/15, especialmente em relação à data de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Alude que os recorridos foram incluídos tardiamente no polo passivo, sendo incabível aplicar a prescrição com base em data anterior à decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que o feito executivo prossiga regularmente até a satisfação do crédito. As contrarrazões foram ofertadas no Id. 266205917, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Cuida-se de apelação cível interposta por Comercial HDB de Petróleo Ltda. contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em 1996, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a alegada ausência de intimação pessoal da exequente e suspensão do lapso prescricional. Pois bem. A execução foi ajuizada em 14 de agosto de 1996, tendo como base contrato particular de confissão de dívida, firmado entre as partes em 30 de agosto de 1995, com vencimento em 30 de maio de 1996, cujo valor inicial foi estipulado em R$436.473,54 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), posteriormente readequado para R$383.169,41 (trezentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). O débito encontra-se respaldado em diversos cheques, que acompanham o instrumento contratual, compondo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC/2015. Da análise do trâmite processual, revela-se múltiplos períodos de suspensão da execução, frustradas tentativas de localização do devedor e de constrição patrimonial, bem como longos interstícios de absoluta inércia processual, não obstante reiteradas oportunidades conferidas à parte exequente. Destaca-se, especialmente, a suspensão determinada por decisão judicial em 13 de outubro de 1999 (Id. 208492053 – pg. 2) constitui marco inicial para fins de contagem da prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC – Tema 876), transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem impulso útil, inicia-se automaticamente o prazo prescricional da pretensão executiva. No caso, tratando-se de cobrança de obrigação prevista em contrato particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Como bem consignou a d. Julgadora a quo, o prazo prescricional iniciou-se em 14.10.2000 e se exauriu em 14.10.2005, sem que houvesse qualquer diligência eficaz da exequente. Além disso, houveram inúmeros pedidos de manutenção da suspensão e determinações de suspensão (ex.: em 23.07.2001; 08.07.2005; 08.11.2006 e 13.08.2007). Certificou-se, ainda, diversas situações de inércia e alguns pedidos inócuos de vista e juntada de substabelecimento ou procuração, sem qualquer impulso efetivo (ex.: petição protocolada em 16.10.2014 e em 15.12.2014). A tese recursal de que a exceção de pré-executividade rejeitada em 2001 teria interrompido a prescrição não se sustenta. Tal manifestação é ato da parte executada e, portanto, não configura causa interruptiva. Do mesmo modo, os pedidos de vista, juntada de procuração ou petições inócuas não têm aptidão jurídica para interromper o prazo prescricional, conforme reiteradamente já decidiu o STJ. Registre-se, ademais, que houve intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Id. 266205898), tendo ela apresentado resposta (Id. 266205900), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de contraditório. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado apenas em 2017, com decisões favoráveis e efetiva constrição patrimonial dos sócios, este ocorreu muito tempo após a consumação da prescrição intercorrente, não tendo o condão de reativar prazo extinto. Sendo assim, conforme bem decidido na origem, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, sendo legítima e bem fundamentada a extinção da execução com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A propósito, eis o entendimento da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta c. Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS RETOMADA – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O exequente sustenta que não houve paralisação imputável a sua inércia e que a demora processual decorreu de fatores externos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se a inércia do exequente foi determinante para sua configuração. III. Razões de decidir A execução teve início em 30.11.1993, com citação do executado e penhora de bens em 20.12.1993, sendo suspensa em razão de acordo homologado em 1995. No entanto, com a retomada do feito em 2007, cabia ao exequente adotar providências eficazes para viabilizar a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Durante todo o trâmite processual, o exequente não logrou êxito em promover medidas efetivas que assegurassem a constrição patrimonial do executado, limitando-se a impulsionamentos esparsos, sem localização de bens penhoráveis. Ainda que se considere a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015, que determina o início da contagem da prescrição intercorrente a partir da vigência do novo código, em 18/03/2016, já transcorreram mais de três anos sem a efetiva constrição de bens, configurando-se a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente incide quando, transcorrido o prazo prescricional da obrigação exequenda, o exequente deixa de promover atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito.” (N.U 0000061-32.1993.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a lide, não há como afastar o decurso do lapso prescricional no presente caso. Dispositivo. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC à espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002441-87.1996.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Espécies de Contratos, Efeitos, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 15.047.806/0035-51 (APELANTE), SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 617.598.723-34 (ADVOGADO), PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA (APELADO), PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 36.846.855/0001-85 (APELADO), SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR - CPF: 239.800.016-87 (ADVOGADO), LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE - CPF: 698.564.941-68 (ADVOGADO), JOSE PEDRO FINOTO - CPF: 643.607.258-68 (APELADO), THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO - CPF: 715.732.241-20 (ADVOGADO), GILBERTO FINOTTO - CPF: 041.927.698-08 (APELADO), CLICIA CRISTINA COSTA AZENHA - CPF: 227.076.638-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO JUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As normas e a orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21 orientam que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (STJ - IAC 1). De acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC (Tema 876/STJ), transcorrido o prazo de um ano da suspensão judicial sem a prática de ato processual útil pelo exequente, inicia-se automaticamente o lapso prescricional, que, no caso, é quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). A alegação de que a rejeição da exceção de pré-executividade (apresentada pela parte executada) teria o condão de interromper a prescrição não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato voluntário do credor apto a constituir em mora o devedor (art. 202, V, CC/2002). Atos inócuos e esparsos, como pedidos de vista, juntada de substabelecimento ou manifestações sem consequência processual relevante, são insuficientes para interromper ou suspender validamente o curso da prescrição. Restando evidenciado nos autos que houve o decurso integral do prazo prescricional sem que a exequente promovesse diligência eficaz para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002441-87.1996.8.11.0041,, movido em face de PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA e outros, julgou extinta a demanda com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 487, II, c/c 924, V, do CPC. (Id. 266205903). Em suas razões de Id. 266205911, a parte apelante defende que a decisão a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não houve inércia processual de sua parte, tendo havido atos concretos para o prosseguimento da execução, inclusive a instauração e deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bloqueios judiciais e manifestações processuais; Assegura que a prescrição foi interrompida por ato judicial relevante – rejeição de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. Em seguida, aduz que não houve a indispensável intimação pessoal da exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em afronta ao devido processo legal. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente foi equivocadamente fixado, devendo-se observar o art. 1.056 do CPC/15, especialmente em relação à data de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Alude que os recorridos foram incluídos tardiamente no polo passivo, sendo incabível aplicar a prescrição com base em data anterior à decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que o feito executivo prossiga regularmente até a satisfação do crédito. As contrarrazões foram ofertadas no Id. 266205917, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Cuida-se de apelação cível interposta por Comercial HDB de Petróleo Ltda. contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em 1996, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a alegada ausência de intimação pessoal da exequente e suspensão do lapso prescricional. Pois bem. A execução foi ajuizada em 14 de agosto de 1996, tendo como base contrato particular de confissão de dívida, firmado entre as partes em 30 de agosto de 1995, com vencimento em 30 de maio de 1996, cujo valor inicial foi estipulado em R$436.473,54 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), posteriormente readequado para R$383.169,41 (trezentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). O débito encontra-se respaldado em diversos cheques, que acompanham o instrumento contratual, compondo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC/2015. Da análise do trâmite processual, revela-se múltiplos períodos de suspensão da execução, frustradas tentativas de localização do devedor e de constrição patrimonial, bem como longos interstícios de absoluta inércia processual, não obstante reiteradas oportunidades conferidas à parte exequente. Destaca-se, especialmente, a suspensão determinada por decisão judicial em 13 de outubro de 1999 (Id. 208492053 – pg. 2) constitui marco inicial para fins de contagem da prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC – Tema 876), transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem impulso útil, inicia-se automaticamente o prazo prescricional da pretensão executiva. No caso, tratando-se de cobrança de obrigação prevista em contrato particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Como bem consignou a d. Julgadora a quo, o prazo prescricional iniciou-se em 14.10.2000 e se exauriu em 14.10.2005, sem que houvesse qualquer diligência eficaz da exequente. Além disso, houveram inúmeros pedidos de manutenção da suspensão e determinações de suspensão (ex.: em 23.07.2001; 08.07.2005; 08.11.2006 e 13.08.2007). Certificou-se, ainda, diversas situações de inércia e alguns pedidos inócuos de vista e juntada de substabelecimento ou procuração, sem qualquer impulso efetivo (ex.: petição protocolada em 16.10.2014 e em 15.12.2014). A tese recursal de que a exceção de pré-executividade rejeitada em 2001 teria interrompido a prescrição não se sustenta. Tal manifestação é ato da parte executada e, portanto, não configura causa interruptiva. Do mesmo modo, os pedidos de vista, juntada de procuração ou petições inócuas não têm aptidão jurídica para interromper o prazo prescricional, conforme reiteradamente já decidiu o STJ. Registre-se, ademais, que houve intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Id. 266205898), tendo ela apresentado resposta (Id. 266205900), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de contraditório. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado apenas em 2017, com decisões favoráveis e efetiva constrição patrimonial dos sócios, este ocorreu muito tempo após a consumação da prescrição intercorrente, não tendo o condão de reativar prazo extinto. Sendo assim, conforme bem decidido na origem, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, sendo legítima e bem fundamentada a extinção da execução com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A propósito, eis o entendimento da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta c. Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS RETOMADA – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O exequente sustenta que não houve paralisação imputável a sua inércia e que a demora processual decorreu de fatores externos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se a inércia do exequente foi determinante para sua configuração. III. Razões de decidir A execução teve início em 30.11.1993, com citação do executado e penhora de bens em 20.12.1993, sendo suspensa em razão de acordo homologado em 1995. No entanto, com a retomada do feito em 2007, cabia ao exequente adotar providências eficazes para viabilizar a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Durante todo o trâmite processual, o exequente não logrou êxito em promover medidas efetivas que assegurassem a constrição patrimonial do executado, limitando-se a impulsionamentos esparsos, sem localização de bens penhoráveis. Ainda que se considere a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015, que determina o início da contagem da prescrição intercorrente a partir da vigência do novo código, em 18/03/2016, já transcorreram mais de três anos sem a efetiva constrição de bens, configurando-se a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente incide quando, transcorrido o prazo prescricional da obrigação exequenda, o exequente deixa de promover atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito.” (N.U 0000061-32.1993.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a lide, não há como afastar o decurso do lapso prescricional no presente caso. Dispositivo. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC à espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2025 a 04 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:05
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:38
Publicação
13/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:14
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende unicamente rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão/contradição. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 173709569, permanecendo a sentença tal como lançada. No mais, cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:41
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 09:37
Publicação
22/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
Visto. Considerando o determinado ID 162047294, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 167462839), tendo se manifestado ID 168847530. Assim, considerando que os argumentos apresentados pela exequente em nada alteram a sentença prolatada, reestabeleço a sentença proferida ID 78946887: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Comercial HDB de Petróleo Ltda - ME em face de Parecis Aviação Agrícola Ltda, com lastro em contrato de confissão de dívida, onde a inicial apresentou a pretensão em compelir o executado ao pagamento em R$ 436.473,54 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). A demanda restou distribuída em 14.08.1996 (id. 26965067 – Pág. 5), ao que se determinou emenda à inicial (id. 26970333), que readequou o pleito à monta de R$ 383.169,41 (trezentos e oitenta e três mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), ao que se determinou a citação (id. 26970334 – Pág. 2). O executado não foi localizado (id. 26970339), não havendo, ainda, localização de bens, conforme certificado em 27.05.1997. A decisão do id. 26970991 – Pág. 2 determinou a citação editalíca, que restou implementada (id. 26973214 e 26973215). O curador especial apresentou manifestação (id. 26973216 – Pág. 1) e a execução restou suspensa (id. 26973216 – Pág. 2) em 13.10.1999. O executado Parecis Aviação Agrícola Ltda compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id. 26973219) em 29.01.2001, que restou rejeitada (id. 26973220), com nova determinação de suspensão em 23.07.2001. Em petição protocolada em 04.10.2004 (id. 26973225) o executado pugnou pela extinção da demanda em razão da inércia do exequente. A exequente pugnou pela manutenção da suspensão dos autos em petição protocolada em 08.07.2005 (id. 26973227), que restou deferido através de decisão de 23.08.2005 (id. 26973229), havendo certidão do término da suspensão nos autos (id. 26973272 – Pág. 3) e inércia do executado (id. 26973272 – Pág. 6). O exequente peticionou em 08.11.2006 (id. 26973277) requerendo nova suspensão, que restou deferido (id. 26973278), ao que certificou-se o decurso do prazo (id. 26973284), tendo o exequente pugnado por nova suspensão em 13.08.2007 (id. 26973286). Em petição protocolada em 16.10.2014 o exequente pugnou por vista dos autos, que restou deferido (id. 26973358). Em petição do id. 26973360, protocolada em 15.12.2014 o exequente juntou instrumentos de substabelecimento, mas não impulsionou os autos. O exequente restou intimado a impulsionar os autos, sob pena de extinção em 29.06.2016 (id. 26973365), realizando pedido de vista dos autos em 18.07.2016 (id. 26973368). Houve pedido de busca de ativos financeiros (id. 26973386) em 29.07.2016, que foi deferido (id. 26973387), mas restou inexitoso (id. 26973387 – Pág. 4/6). Nova inércia certificada em 10.04.2017 (id. 26973492 – Pág. 3), ao que se determinou a intimação pessoal do exequente (id. 26973493). Houve determinação de suspensão dos autos em 09.04.2018 em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejada pelo exequente (id. 26973497), ao que houve traslado da decisão proferida nos autos n. 0027553-23.2017.8.11.0041, distribuído em 29.11.2017 que autorizou a inclusão dos sócios GILBERTO FINOTTO e JOSÉ PEDRO FINOTO no polo passivo da demanda. Houve pedido de bloqueio de ativos financeiros (id. 123601355), que restou deferido (id. 130816485), com o bloqueio de R$ 64.477,44 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) do executado/sócio GILBERTO FINOTTO e o montante de R$ 870,37 (oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) do sócio/executado JOSÉ PEDRO FINOTO, conforme se depreende do id. 131423183. O executado JOSÉ PEDRO FINOTO apresentou manifestação quanto a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, em razão do AI n. 1018405- 84.2023.8.11.0000, impugnando, ainda, a penhora realizada (id. 132125919). O executado GILBERTO FINOTTO também apresentou impugnação à penhora (id. 132169542), invocando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Houve manifestação do exequente (id. 133617848 e 133619299). O executado GILBERTO FINOTTO apresentou documentos complementares (id. 135463922) em cumprimento ao despacho do id. 134475834, havendo nova manifestação do exequente (id. 136673921). É o necessário relato. Decido. Estabelecido o quadro fático é de se consignar que o instituto da prescrição tem por fim garantir pacificação social com a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que devem se tornar definitivas. Em que pese não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária cabe à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação célere e eficiente. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, tornando imprescritível o título cobrado, mormente porque a prescrição do processo segue o mesmo prazo para a pretensão do direito material nos termos do art. 206-A do Código Civil. Da mesma forma, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” conforme enunciado de Súmula 150. Nesse sentido, necessário se torna consignar que o atual CC/2002 estabelece no art. 206, §5º, I que a pretensão a cobrança de valores constantes em instrumento público ou particular, como é a hipótese dos autos, prescreve em 05 (cinco) anos. No caso dos autos, o que se extrai é que após a citação editalícia da pessoa jurídica executada e consequente manifestação do executado, através de curador especial (id. 26973216 – Pág. 1) os autos permaneceram suspensos, conforme decisão do id. 26973216 – Pág. 2, proferida em 13.10.1999. Na sequência houveram inúmeros pedidos de manutenção da suspensão e determinações de suspensão (ex.: id. 26973220 em 23.07.2001; id. 26973227 em 08.07.2005; id. 26973277 em 08.11.2006; id. 26973286 em 13.08.2007). Certificou-se, ainda, diversas situações de inércia (ex.: 26973272 – Pág. 6) e alguns pedidos inócuos de vista e juntada de substabelecimento ou procuração, sem qualquer impulso efetivo (ex.: petição protocolada em 16.10.2014 e deferida no id. 26973358; e petição do id. 26973360, protocolada em 15.12.2014) Esclarecidos os referidos aspectos, deve ser destacado que o pleito de execução foi manejado pelo exequente em 1996, isto é, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, incidindo, assim, a prescrição intercorrente nos feitos ajuizados na égide do CPC de 1973 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único do Código Civil e o termo inicial do prazo conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão ou inexistindo prazo com o transcurso do prazo de 1 ano descrito no artigo 40, §2º da Lei 6830 de 1980, tendo sido a questão enfrentada no pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Sendo assim, a prescrição intercorrente possui duas possibilidades para que seja avaliado o início, a saber: i. Término do prazo judicial de suspensão fixado; ii. Inexistindo prazo, do transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, estabelecido pelo art. 921, § 2º do CPC. No caso dos autos a suspensão ocorreu através da decisão proferida no id. 26973216 – Pág. 2 em 13.10.1999, ao que o prazo de suspensão encerrou em 13.10.2000. O § 5º, I do art. 206 do CC estabelece que a pretensão ao recebimento de valores em instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Neste sentido, entendo que em 14.10.2005, antes da desconsideração da personalidade jurídica, houve incidência da prescrição intercorrente, pois após o prazo de suspensão estabelecido pelo art. 40, §2º da Lei 6.830 de 1980, teve início automático em 14.10.2000. Esse é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.340.553, do C. STJ, julgado em sede de repetitivos: “Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. O entendimento jurisprudencial foi positivado no art. 921, inciso III do CPC/15 e §§4º e 5º do CPC. Não há, assim, qualquer dúvida que de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Destarte, havendo a incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do que estabelecem os art. 487, II c/c art. 921, inciso III, e §§4º e 5º todos do CPC. Sem custas e honorários, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) pelo c. STJ, em decisão publicada no DJe: 24/11/2023. Determino a baixa nas constrições realizadas, expedindo-se alvarás para restituição aos executados dos valores bloqueados nos autos. ”. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:56
Publicação
06/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME
EXECUTADO: PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA, JOSE PEDRO FINOTO, GILBERTO FINOTTO
Vistos. Ante o determinado ID 162047294, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:17
Mero expediente
04/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 18:41
Reativação
12/07/2024, 09:22
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA OFERTAR O CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (REsp 1604412/SC).” (TJMT - Apelação Cível 1008223-55.2019.8.11.0040, Relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024).
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 18:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:15
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 18:42
Publicação
09/03/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:10
Publicação
08/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, vez que não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:11
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:09
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 10:17
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:39
Publicação
25/01/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME
EXECUTADO: PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA, JOSE PEDRO FINOTO, GILBERTO FINOTTO Visto
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado pela COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA - ME em face de PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA, com lastro em contrato de confissão de dívida. A inicial apresentou a pretensão em compelir o executado ao pagamento em R$ 436.473,54 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). A demanda restou distribuída em 14.081996 (id. 26965067 – Pág. 5), ao que se determinou emenda à inicial (id. 26970333), que readequou o pleito à monta de R$ 383.169,41 (trezentos e oitenta e três mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), ao que se determinou a citação (id. 26970334 – Pág. 2). O executado não foi localizado (id. 26970339), não havendo, ainda, localização de bens, conforme certificado em 27.05.1997. A decisão do id. 26970991 – Pág. 2 determinou a citação editalíca, que restou implementada (id. 26973214 e 26973215). O curador especial apresentou manifestação (id. 26973216 – Pág. 1) e a execução restou suspensa (id. 26973216 – Pág. 2) em 13.10.1999. O executado PARECIS AVIACAO AGRICOLA LTDA compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id. 26973219) em 29.01.2001, que restou rejeitada (id. 26973220), com nova determinação de suspensão em 23.07.2001. Em petição protocolada em 04.10.2004 (id. 26973225) o executado pugnou pela extinção da demanda em razão da inércia do exequente. A exequente pugnou pela manutenção da suspensão dos autos em petição protocolada em 08.07.2005 (id. 26973227), que restou deferido através de decisão de 23.08.2005 (id. 26973229), havendo certidão do término da suspensão nos autos (id. 26973272 – Pág. 3) e inércia do executado (id. 26973272 – Pág. 6). O exequente peticionou em 08.11.2006 (id. 26973277) requerendo nova suspensão, que restou deferido (id. 26973278), ao que certificou-se o decurso do prazo (id. 26973284), tendo o exequente pugnado por nova suspensão em 13.08.2007 (id. 26973286). Em petição protocolada em 16.10.2014 o exequente pugnou por vista dos autos, que restou deferido (id. 26973358). Em petição do id. 26973360, protocolada em 15.12.2014 o exequente juntou instrumentos de substabelecimento, mas não impulsionou os autos. O exequente restou intimado a impulsionar os autos, sob pena de extinção em 29.06.2016 (id. 26973365), realizando pedido de vista dos autos em 18.07.2016 (id. 26973368). Houve pedido de busca de ativos financeiros (id. 26973386) em 29.07.2016, que foi deferido (id. 26973387), mas restou inexitoso (id. 26973387 – Pág. 4/6). Nova inércia certificada em 10.04.2017 (id. 26973492 – Pág. 3), ao que se determinou a intimação pessoal do exequente (id. 26973493). Houve determinação de suspensão dos autos em 09.04.2018 em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejada pelo exequente (id. 26973497), ao que houve traslado da decisão proferida nos autos n. 0027553-23.2017.8.11.0041, distribuído em 29.11.2017 que autorizou a inclusão dos sócios GILBERTO FINOTTO e JOSÉ PEDRO FINOTO no polo passivo da demanda. Houve pedido de bloqueio de ativos financeiros (id. 123601355), que restou deferido (id. 130816485), com o bloqueio de R$ 64.477,44 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) do executado/sócio GILBERTO FINOTTO e o montante de R$ 870,37 (oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) do sócio/executado JOSÉ PEDRO FINOTO, conforme se depreende do id. 131423183. O executado JOSÉ PEDRO FINOTO apresentou manifestação quanto a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, em razão do AI n. 1018405- 84.2023.8.11.0000, impugnando, ainda, a penhora realizada (id. 132125919). O executado GILBERTO FINOTTO também apresentou impugnação à penhora (id. 132169542), invocando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Houve manifestação do exequente (id. 133617848 e 133619299). O executado GILBERTO FINOTTO apresentou documentos complementares (id. 135463922) em cumprimento ao despacho do id. 134475834, havendo nova manifestação do exequente (id. 136673921). É o necessário relato. Decido. Estabelecido o quadro fático é de se consignar que o instituto da prescrição tem por fim garantir pacificação social com a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que devem se tornar definitivas. Em que pese não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária cabe à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação célere e eficiente. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, tornando imprescritível o título cobrado, mormente porque a prescrição do processo segue o mesmo prazo para a pretensão do direito material nos termos do art. 206-A do Código Civil. Da mesma forma, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” conforme enunciado de Súmula 150. Nesse sentido, necessário se torna consignar que o atual CC/2002 estabelece no art. 206, §5º, I que a pretensão a cobrança de valores constantes em instrumento público ou particular, como é a hipótese dos autos, prescreve em 05 (cinco) anos. No caso dos autos, o que se extrai é que após a citação editalícia da pessoa jurídica executada e consequente manifestação do executado, através de curador especial (id. 26973216 – Pág. 1) os autos permaneceram suspensos, conforme decisão do id. 26973216 – Pág. 2, proferida em 13.10.1999. Na sequência houveram inúmeros pedidos de manutenção da suspensão e determinações de suspensão (ex.: id. 26973220 em 23.07.2001; id. 26973227 em 08.07.2005; id. 26973277 em 08.11.2006; id. 26973286 em 13.08.2007). Certificou-se, ainda, diversas situações de inércia (ex.: 26973272 – Pág. 6) e alguns pedidos inócuos de vista e juntada de substabelecimento ou procuração, sem qualquer impulso efetivo (ex.: petição protocolada em 16.10.2014 e deferida no id. 26973358; e petição do id. 26973360, protocolada em 15.12.2014) Esclarecidos os referidos aspectos, deve ser destacado que o pleito de execução foi manejado pelo exequente em 1996, isto é, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, incidindo, assim, a prescrição intercorrente nos feitos ajuizados na égide do CPC de 1973 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único do Código Civil e o termo inicial do prazo conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão ou inexistindo prazo com o transcurso do prazo de 1 ano descrito no artigo 40, §2º da Lei 6830 de 1980, tendo sido a questão enfrentada no pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Sendo assim, a prescrição intercorrente possui duas possibilidades para que seja avaliado o início, a saber: i. Transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, estabelecido pelo art. 921, § 2º do CPC. a. No caso dos autos a suspensão ocorreu através da decisão proferida no id. 26973216 – Pág. 2 em 13.10.1999, ao que o prazo de suspensão encerrou em 13.10.2000. O § 5º, I do art. 206 do CC estabelece que a pretensão ao recebimento de valores em instrumento público ou particular prescreve em 05 (três) anos. Neste sentido, entendo que em 14.10.2005, antes da desconsideração da personalidade jurídica, houve incidência da prescrição intercorrente, pois após o prazo de suspensão estabelecido pelo art. 40, §2º da Lei 6.830 de 1980, teve início automático em 14.10.2000. Esse é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.340.553, do C. STJ, julgado em sede de repetitivos: “Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. O entendimento jurisprudencial foi positivado no art. 921, inciso III do CPC/15 e §§4º e 5º do CPC. Não há, assim, qualquer dúvida que de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Destarte, tendo ocorrido citação a citação em prazo superior àquele estabelecido pelo art. 206, §5º, I do CC, verifico a incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do que estabelecem os art. 487, II c/c art. 921, inciso III, e §§4º e 5º todos do CPC. Sem custas e honorários, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) pelo c. STJ, em decisão publicada no DJe: 24/11/2023. Determino a baixa nas constrições realizadas, expedindo-se alvarás para restituição aos executados dos valores bloqueados nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se as baixas de estilo. Cumpra-se. CUIABÁ, 22 de janeiro de 2024. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/01/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:44
Publicação
01/12/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para querendo, manifestar acerca da resposta de ID 135463922 e anexos, no prazo de 05 dias.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:55
Publicação
16/11/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
Visto. Para análise escorreita do alegado ID 132169542, intime-se o executado Gilberto Finotto para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato ou comprovante de transferência que demonstre que o valor penhorado é decorrente de FGTS e verbas rescisórias, conforme alegado, vez que no extrato juntado ID 132169548 não há informação da origem dos valores. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, volte-me concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:30
Mero expediente
14/11/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:33
Publicação
26/10/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do disposto ID 132125919 e ID 132169542, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me imediatamente concluso para análise. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:15
Mero expediente
24/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:06
Publicação
11/10/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002441-87.1996.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas dos executados Jose Pedro Finoto e Gilberto Finotto. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 8.900.773,89, conforme cálculo de ID 123601356, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 8.900.773,89, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome dos executados Jose Pedro e Gilberto, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição nos veículos encontrados, sendo que o veículo placa BMK4919 consta com informação de 'roubado' e o veículo de placa SCG8C34 consta grafado com alienação fiduciária; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome dos devedores Jose Pedro e Gilberto, assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:36
Publicação
22/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:43
Publicação
12/07/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que dei, nesta data, cumprimento à determinação retro e realizei ao cadastros dos sócios JOSE PEDRO FINOTO (CPF: 643.607.258-68) e GILBERTO FINOTTO (CPF: 041.927.698-08), no polo passivo desta ação onde passam a figurar como partes executadas, nos termos da decisão trasladada. Ato contínuo, nos termos da CNGC/MT, procedo à intimação da parte autora para que dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, apresentando a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 dias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2023, 17:19
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
09/09/2022, 18:44
Ato ordinatório
20/04/2022, 19:21
Ato ordinatório
19/06/2020, 08:46
Mero expediente
09/01/2020, 16:09
Mero expediente
09/01/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 20:47
Publicação
10/12/2019, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2019, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:25
Remessa
05/12/2019, 17:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2019, 15:39
Desarquivamento
24/10/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 16:35
Publicação
13/09/2018, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 12:20
Ato ordinatório
10/09/2018, 14:56
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 12:16
Provisório
19/04/2018, 14:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/04/2018, 11:05
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 10:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente