Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: JOCELINO DO PRADO ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010016-78.2006.8.11.0015
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 0010016-78.2006.8.11.0015, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O apelante sustenta que a decisão não merece prosperar, pois a paralisação processual decorreu de fatores inerentes ao próprio Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública. Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada, a aplicação da prescrição intercorrente não pode ser imputada ao exequente quando há demora exclusiva do sistema judiciário na tramitação do feito. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e garantir a continuidade da execução fiscal, conforme previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e na Súmula 106 do STJ, que impede a decretação de prescrição nos casos em que a demora processual se deve ao próprio Poder Judiciário. Apresentadas contrarrazões. (id. 261825763) É o relato necessário. Decido. Depreende-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 08.11.2006, a presente execução fiscal contra JOCELINO DO PRADO ANDRADE. Após o despacho inicial, datado de 29/11/2006, a parte executada foi devidamente citada por meio de mandado, oferecendo bem a penhora, em 07.7.2008. Nota-se que além da negativa do bem indicado pelo executado a penhora, foi proferida sentença de desistência do feito de forma equivocada. (id. 261825753) Em 19.3.2024, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, o Juízo de origem proferiu sentença pronunciando pela prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em que pese o lapso de 17 anos entre o despacho que determinou a citação e a sentença, nota-se que não houve o início do marco para a prescrição intercorrente, uma vez que o executado foi efetivamente citado e ofereceu bem para ser penhorado. Ademais, devido a sequência de equívocos cometidos pelo juízo, ao proferir sentença de desistência não solicitada pelo exequente, atraiu a incidência da Súmula n. 106 do STJ, na medida em que nitidamente contribuíram para a morosidade do andamento processual. Com efeito, certo é que, na hipótese, a morosidade processual foi agravada por fatores alheios ao controle da exequente/apelante, isto é, houve demora na resposta judicial quanto ao pedido formulado pela parte. E, em casos como este, quando a morosidade decorre do próprio aparato judicial, é inaceitável que tal atraso seja imputado à parte exequente como desídia. Assim, em face da morosidade do Judiciário em promover o andamento do feito, não pode a exequente/apelante ser penalizada pela inércia ou demora no cumprimento de atos que são de responsabilidade do Poder Judiciário, de modo que a mora atribuída à exequente/apelante deve ser relativizada, pois, além de o Judiciário ter levado tempo excessivo para despachar o pedido de prosseguimento do feito, não se comprovou que a parte exequente foi de fato omissa/desidiosa. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – 5 ANOS – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS AO EXEQUENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2. Não há que se falar em extinção dos autos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente determinada pelo art. 921, §1º, do CPC, uma vez que tal dispositivo fora alterado pela Lei 14.195/2021, que, embora tenha efeito imediato, não possui efeito retroativo. 3. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto à citação da executada/agravante e aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido. (TJMT - N.U 1027358-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 22/12/2024). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com a retomada das medidas necessárias para a satisfação do crédito. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora