Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000259-64.2017.8.11.0045
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1 – O pedido formulado pela parte exequente merece deferimento, visto que em consonância com o entendimento firmado na Súmula n. 560 STJ. Na hipótese dos autos, todas as consultas de bens realizadas se restaram infrutíferas. Desta feita, DETERMINA-SE a pesquisa de bens penhoráveis perante à CNIB. Esse é o entendimento firmado por este Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E PARCIALMENTE INFRUTÍFERAS – CONSULTA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE (CNIB) – MEDIDA EXCEPCIONAL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade. O CPC em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. No caso dos autos, restou comprovado que o credor, sem êxito, exauriu todos os meios que este dispõe para a localização de bens do devedor, em busca da satisfação de seu débito (N.U 1027354-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) 2 – Com a juntada das informações, VISTA dos autos a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito