Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
REU: ERICKS NUNES PASQUINI DA SILVA
Processo n. 0000083-67.2020.8.11.0055 AUTOR(A): BANCO HONDA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO HONDA S/A em face de ERICKS NUNES PASQUINI DA SILVA. Em cumprimento à ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id. 217996607), restou constrita a quantia de R$ 1.876,01, proveniente de depósito mantido junto ao Banco Inter, valor insuficiente para a integral satisfação do débito exequendo. Sobreveio manifestação do executado (Id. 217257436), por meio da qual requereu a suspensão dos bloqueios realizados em suas contas bancárias, bem como a abstenção de novas ordens de constrição, sustentando, em síntese, que a ordem de bloqueio teria ultrapassado o saldo disponível em sua conta junto ao Banco Inter. Alegou que, embora o saldo existente fosse de aproximadamente R$ 1.874,69, teria sido constrita a quantia de R$ 40.284,91, o que teria ocasionado saldo negativo e comprometido integralmente sua subsistência. Aduziu, ainda, que a medida seria desproporcional e violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), bem como a regra de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (Id 222560640). É o breve relato. Decido. 2. Embora tenha o executado alegado a constrição de saldo negativo em sua conta bancária, não há nos autos qualquer comprovação. Do mesmo modo, inexiste documentação idônea juntada, capaz de assegurar que a quantia constrita possua natureza salarial ou esteja abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de comprometimento financeiro, desacompanhada de prova documental mínima, é insuficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. Ademais, o bloqueio foi realizado dentro dos limites do saldo disponível (R$ 1.876,01), conforme extrato sisbajud colacionado (Id 217996607) não havendo demonstração de constrição excessiva ou violação ao princípio da menor onerosidade, mormente porque o montante bloqueado é inferior ao valor do débito executado. Assim, inexistem óbices ao levantamento dos valores constritos, sobretudo considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a constrição observou os parâmetros legais. Diante disso, não merece acolhimento o pedido formulado pelo executado, devendo ser mantida a constrição realizada. 3. De outra banda, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, indicando os dados bancários (Id. 222560640), pedido que encontra respaldo no regular andamento da execução. 4. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo executado de suspensão dos bloqueios e de abstenção de novas ordens de constrição. b) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.876,01, bloqueada via SISBAJUD, em favor do exequente, nos termos e dados bancários indicados no Id. 222560640, consignando que a expedição do referido alvará ficará condicionada à preclusão da presente decisão. 5. Após o cumprimento do dispositivo supracitado, alínea (b), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito