Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA
PROCESSO 1007642-91.2018.8.11.0002
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, SOB PENA DE EXTINÇÃO, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA
PROCESSO 1007642-91.2018.8.11.0002
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, SOB PENA DE EXTINÇÃO, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito