Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1007187-89.2021.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de JULIANO PELISSARI, ambOs qualificadas nos autos em epígrafe. Após tentativas frustradas de localização de bens livres e desembaraçados, foi requerido a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado em relação à empresa IDEA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME, com posterior decisão (ID. 153733047) determinando a intimação da administração da referida pessoa jurídica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse balanço especial neste processo, bem como oferecesse as quotas sociais do executado Juliano Pelissari aos demais sócios. A sociedade foi intimada para apresentar balanço especial e oferecer as quotas aos demais sócios (certidão de ID. 155399233), contudo, manteve-se inerte. Ato contínuo, na petição de ID 163625588, a parte exequente requereu: (i) averbação da penhora das quotas junto à JUCEMAT; (ii) a nomeação de administrador para promover a liquidação das quotas; e (iii) o reconhecimento de grupo econômico/sucessão empresarial entre a empresa do executado e as empresas GRAFICA IGRAPEL LTDA, JJ GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL LTDA, bem como a responsabilização do sócio JOAO PAULO DE SOUZA MAZZA, requerendo a inclusão destes no polo passivo e citação para pagamento. Contudo, por expressa disposição do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados - salvo se for requerido na petição inicial -, para fins de análise de eventual abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal assertiva se robustece ainda mais diante da necessidade de se promover o devido contrário e ampla defesa, bem como viabilizar a dilação probatória sem tumulto processual. Em sentido análogo, colhem-se as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 133 E SS., DO CPC. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PRÓPRIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. - Processar o incidente em autos apartados objetiva conferir ao terceiro, que a parte interessada pretende ver incluído no polo passivo do feito principal, o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando eventual dilação probatória, providência que também evita tumulto processual. Recurso não provido. (TJ-PR 00439240620248160000 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que indicou a necessidade de ação de conhecimento para processamento do pedido de reconhecimento de grupo econômico, respeitando o princípio do contraditório e o exercício da ampla defesa, a fim de que seja decidido por sentença a eventual confusão patrimonial entre as empresas. O pretendido reconhecimento de grupo econômico, tanto quanto da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser perseguido por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103138-57.2023.8.26.9061 Indaiatuba, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) 1 – Desta feita, este Juízo INDEFERE o pedido formalizado pelo exequente quanto à inclusão dos terceiros no polo passivo desta ação. 2 – Outrossim, antes de analisar o pedido de nomeação de administrador para promover a liquidação das quotas sociais, INTIME-SE a parte exequente para providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. 3 – Decorrido o prazo supra sem manifestação, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, do CPC. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito