Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006728-61.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: TECIDOS TITA LTDA
EXECUTADO: V T SUEKANE - ME, VALTER TOSHIO SUEKANE
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TECIDOS TITA LTDA em desfavor de V T SUEKANE – ME e VALTER TOSHIO SUEKANE. Instada a manifestar e dar seguimento no feito, a exequente quedou-se inerte, sendo tentada a sua intimação pessoal a correspondência retornou com a informação de que mudou-se (Id. 176084749). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador do exequente deixou de dar andamento no feito. Ademais, por não cumprir com o dever de manter o endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC, não foi possível a intimação pessoal da exequente para dar andamento no feito, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, pois a correspondência encaminhada no endereço informado na exordial retornou com a informação mudou-se. Do mesmo modo, a executada nada manifestou. Assim, o processo encontra-se parado há mais de ano, por abandono da parte exequente que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Desta feita, tendo sido certificada a não manifestação da parte conforme determinado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que foram frustradas todas as tentativas de localização de bens do executado, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em aplicação, por analogia, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ‘A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.’ (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito