Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1008739-41.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA, GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA
EXECUTADO: SUELENE MACHADO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, para que seja determinada a citação por edital da executada, ao argumento de que foram esgotadas as tentativas de localização em diversos endereços, sem êxito, razão pela qual invocam o art. 256, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital constitui regra excepcionalíssima. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, como vetor, a necessidade de citação pessoal, vedando a citação ficta justamente em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). O art. 18 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que não se admitirá, no processo, qualquer forma de citação ou intimação que não seja pessoal, salvo a hipótese de frustração da citação postal, hipótese em que será utilizada a citação por oficial de justiça, mas não a modalidade editalícia. No âmbito da execução de título executivo no Juizado Especial, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 prevê que, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em interpretação desse dispositivo, o FONAJE editou o Enunciado 37, segundo o qual: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 118, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). Dessa construção se extrai que a única hipótese admitida, em caráter excepcional, de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é na execução, e ainda assim condicionada à prévia efetivação de arresto de bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A citação ficta, portanto, não é regra ordinária e somente se legitima quando, não localizado o devedor, haja bens arrestados, de modo a assegurar a utilidade da execução e a própria racionalidade do rito especial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da não localização dos executados, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O crédito exequendo decorre de inadimplemento da última parcela de acordo judicial no valor de R$ 13.500,00. Os recorrentes insurgem-se contra a extinção prematura do processo, alegando contradição na fundamentação da sentença, violação aos princípios da efetividade e celeridade processual, desconsideração de novo endereço indicado e possibilidade de citação por edital, nos termos do Enunciado 37 do FONAJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, foi prematura diante da existência de pedido de novas diligências para citação dos executados em horários alternativos e em endereço adicional indicado pelos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 deve observar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis para localização do devedor ou de seus bens. 4. O pedido de citação em horários alternativos não configura inércia dos exequentes e a indicação de novo endereço pelos credores revela diligência útil, devendo ser considerada. 5. A extinção do processo sem a realização dessas diligências caracteriza prematuridade e compromete a efetividade da execução. 6. O Enunciado 37 do FONAJE admite a citação por edital quando precedida de arresto de bens, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (N.U 1035713-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) No caso concreto, embora constatado o insucesso na localização da executada em diversos endereços, não houve notícia de localização de bens penhoráveis, tampouco foi efetivado arresto prévio que pudesse atrair a incidência da excepcionalidade contemplada pelo Enunciado 37 do FONAJE. Ausente esse pressuposto, demonstra-se inviável a utilização da citação editalícia no âmbito deste Juizado Especial Cível, sob pena de frontal violação ao modelo legal instaurado pela Lei nº 9.099/1995 e de indevida ampliação da exceção prevista na interpretação consolidada pelo FONAJE. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e, em razão da impossibilidade de localização da executada, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito