Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1004271-81.2023.8.11.0055
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS, ETC. Verifico que foi informado a quitação do débito da presente execução fiscal. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, I I, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Foi informada ainda a quitação dos honorários advocatícios. Quanto as custas, não haverá a cobrança consoante decisão proferida pela CGJ-MT nos autos do processo administrativo n.º 0008387-60.2019.8.11.0000, uma vez que não houve citação pessoal, e embora tenha reconhecido a dívida por meio do pagamento extrajudicial, não integrou efetivamente os autos. Intime-se somente a Fazenda Publica, eis que não houve comparecimento da outra parte aos autos. Após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 15 de setembro de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito