Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006931-83.2020.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de demanda de execução ajuizada por ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA TEREZINHA COELHO LOPES, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos, a parte exequente manifestou pela desistência da ação (Id n. 209547644). É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo do exequente, não sendo o caso sequer de concordância do devedor, a medida que se impõe é o seu acolhimento, consoante o art. 775 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade, HOMOLOGA-SE por sentença para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a manifestação de desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito da execução, nos termos do artigo 775 e 485, VIII do CPC. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006931-83.2020.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de demanda de execução ajuizada por ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA TEREZINHA COELHO LOPES, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos, a parte exequente manifestou pela desistência da ação (Id n. 209547644). É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo do exequente, não sendo o caso sequer de concordância do devedor, a medida que se impõe é o seu acolhimento, consoante o art. 775 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade, HOMOLOGA-SE por sentença para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a manifestação de desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito da execução, nos termos do artigo 775 e 485, VIII do CPC. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 16:53
Definitivo
29/10/2025, 16:53
Desistência
29/10/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 06:47
Publicação
26/09/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se nos autos.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:53
Mandado
15/08/2025, 13:00
Expedição de documento
15/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:48
Publicação
30/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:39
Publicação
30/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:39
Publicação
30/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Providenciar a devida averbação da penhora efetuada, junto ao cartório competente.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Recolher diligência para a avaliação determinada: 2) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório do saldo devedor e demais encargos contratuais que não foram adimplidos pelo executado.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006931-83.2020.8.11.0045
DECISÃO
1 – Nos termos do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no evento n. 46327583. 2 – EXPEÇA-SE mandado com a finalidade de avaliação mercadológica do imóvel, consignando-se o prazo de 60 (sessenta) dias. 3 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório do saldo devedor e demais encargos contratuais que não foram adimplidos pelo executado. 4 – Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a força que pretende expropriar tais direitos aquisitivos, observando-se os artigos 876 a 903, todos do Código de Processo Civil. 5 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 27 de maio de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento
27/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:11
Expedição de documento
27/05/2025, 10:02
Definitivo
27/05/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:22
Publicação
21/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006931-83.2020.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:14
Mero expediente
18/11/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:22
Publicação
11/10/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA TEREZINHA COELHO LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006931-83.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em terceira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Indefiro a pesquisa de endereço via Sistema SNIPER, uma vez que este não se encontra implementado e regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. IV. Defiro o pedido de requisição das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para a Receita Federal, através do Sistema INFOJUD, vez que não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Além do que, a vida privada da parte executada permanecerá intocada, e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo segredo na tramitação do processo. Veja-se ainda que não forem localizados outros bens para a garantia da dívida. IV.1 Destaco que as declarações de imposto de renda possuem dados sigilosos, sendo necessário a restrição de visualização somente às partes. V. Defiro o pedido de pesquisa patrimonial da parte Executada, nos termos do art. 835, V, do Código de Processo Civil, através da Central Eletrônica de Integração e Informações - CEI/MT. VI. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2023, 09:40
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:00
Publicação
10/02/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:31
Publicação
10/02/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:20
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:25
Documento
08/02/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para recolhimento de guia, visando expedição de certidão premonitória.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA TEREZINHA COELHO LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006931-83.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em segunda tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 18:31
Expedição de documento
07/02/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:55
Mero expediente
14/10/2022, 07:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 17:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2022, 17:57
Mero expediente
28/09/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:33
Publicação
06/09/2022, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1006931-83.2020.8.11.0045.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão SISBAJUD Nos termos da decisão de ID 87222596, INTIMO o EXEQUENTE acerca do resultado do SISBAJUD ID 93878731, conforme cálculo de ID 74684180 e guia de custas de ID 91100910, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. LUCAS DO RIO VERDE, 02 de setembro de 2022 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1006931-83.2020.8.11.0045.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão SISBAJUD Nos termos da decisão de ID 87222596, INTIMO o EXEQUENTE acerca do resultado do SISBAJUD ID 93878731, conforme cálculo de ID 74684180 e guia de custas de ID 91100910, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. LUCAS DO RIO VERDE, 02 de setembro de 2022 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 18:53
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:53
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:24
Publicação
22/07/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006931-83.2020.8.11.0045..
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO Impulsiono os autos a fim de INTIMAR as partes EXEQUENTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem comprovante de recolhimento da taxa judiciária para consulta aos sistemas (Lei Estadual nº 11.077/2020). LUCAS DO RIO VERDE, 19 de julho de 2022 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria