Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804825/MT (2024/0448132-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADOS: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683
NADIMA VASCONCELOS DE FIGUEIREDO - MT007918
ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA - DF022648
BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT'ANA - MT022669
AGRAVADO: G. W. M. BAR LTDA
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao gabinete em: 16/1/2025. Ação: de resolução contratual c/c cobrança de penalidades, ajuizada por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, em face de G. W. M. BAR LTDA - ME, na qual requer a resolução do contrato com devolução proporcional dos valores investidos e pagamento de multa contratual de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA – TESE REJEITADA – CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO COM EXCLUSIVIDADE E COMERCIALIZAÇÃO PREFERENCIAL DE MARCAS – CONTRATANTE QUE NÃO TERIA ADQUIRIDO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DE BEBIDAS PREVISTAS EM CONTRATO – INÉRCIA DA AUTORA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A RÉ EM MORA – BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA – DEVER DE MITIGAÇÃO DE DANOS PELA CREDORA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA NO CURSO DO CONTRATO – SUPRESSIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA – FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – MANUTENÇÃO SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos de fato e de direito estão correlacionados ao conteúdo da sentença. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. (STJ - REsp: 1803278 PR 2019). Não se desincumbindo a parte do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, acerca dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (e-STJ fls. 443-444). Embargos de Declaração: opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II do CPC, e 474 e 475 do CC. Sustenta, sem síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; ii) que a parte adversa não se desincumbir do ônus de provar o cumprimento das obrigações contratuais iii) que houve a resolução contratual com a notificação enviada à recorrida, durante a prorrogação prevista; e iv) que, comprovado o inadimplemento e a não existência da supressio, são devidos o ressarcimento proporcional dos valores investidos e a multa contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF) A parte recorrente alega genericamente a existência de argumentos recursais não enfrentados pelo acórdão recorrido sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, bem como a deficiência de fundamentação do TJ/MT, conforme exigidos pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, a parte agravante, nas razões de seu recurso especial, não demonstra de forma suficiente, como o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Com efeito, não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024). A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere ao ônus da prova da recorrida em comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, ao suposto inadimplemento da recorrida e a não existência da supressio, o acórdão recorrido assim se pronunciou: De acordo com os depoimentos, a prorrogação ocorreu de forma automática e sem comunicado formal à parte ré. Verifica-se, ainda, que embora a autora tenha recebido os relatórios mensais acerca do não atingimento da meta, não fez qualquer comunicação formal à requerida quanto ao descumprimento das cláusulas estabelecidas ou se insurgiu acerca do reduzido volume adquirido. O que se tem, do teor dos depoimentos prestados, é que desde o início da avença a situação era de conhecimento de ambas as partes, tanto que os grandes eventos organizados pela ré, teve aquisição de produtos por terceiro – Empresa Rodrigo Marinho – e que isso seria possível e contaria para o cumprimento da META. Inclusive, que os grandes eventos foram idealizados pensando em atingir a meta fixada. Portanto, escorreita a sentença no ponto em que reconheceu a supressio, pois a FORNECEDORA (autora) no que toca ao suposto descumprimento da meta mensal (Cláusula 5.4) de 01/03/2015 a 28/02/218 não questionou, em nenhum momento, o volume de compras entregue à ré, revelando a intenção de preservar o pacto. Ora, o fato de ter permanecido durante todo o período da relação contratual, ou seja, por 03 anos, sem exercer seu direito de promover a resilição do contrato implica na supressão do direito, por renúncia tácita. A parte que alega ter ocorrido descumprimento do contrato deveria ter tomado, dentro de um período razoável, medidas plausíveis para mitigar o dano sofrido, não agravando a situação do devedor. (e-STJ fls. 465-466). No tocante à alegada resolução contratual com a notificação enviada à recorrida, durante a prorrogação prevista, o TJ/MT assim assentiu: Também não socorre à apelante a alegação de que teria aguardado o período de prorrogação de contrato para que a apelada cumprisse as metas nele estabelecidas. Conforme disposto na cláusula 5.4, a apelante ostentava o direito potestativo de prorrogar o contrato e não se desincumbiu do seu ônus probatório, de que o fez em tempo e modo oportuno. Ao contrário, o que se tem nos autos é que ao tempo em que enviada a notificação extrajudicial noticiando a prorrogação do contrato, este já se encontrava rescindido de pleno direito. (e-STJ fl. 466). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI