Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: FLORIZA M VIEIRA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME RUSTK COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA e S GOMES FERREIRA EIRELI, ambas pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas nos autos, propuseram Ação Monitória em face de FLORIZA M VIEIRA PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - ME, alegando que efetuaram a venda de mercadorias à requerida, devidamente documentada por notas fiscais anexadas, as quais não foram quitadas. Sustentam que após diversas tentativas de cobrança, sem êxito, ajuizaram a presente ação com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de mandado de pagamento e a conversão do crédito em título executivo judicial. A ré foi citada por edital e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que apresentou defesa sob a forma de embargos monitórios por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, contestando todos os fatos narrados na petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial se justifica quando a parte ré é citada por edital e não constitui defesa própria. Dessa forma, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou embargos por negativa geral, impugnando genericamente os fatos alegados pela parte autora. Conforme o artigo 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação específica não se aplica ao defensor público, advogado dativo e curador especial, o que valida a defesa apresentada. A ação monitória tem por objetivo a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no artigo 700 do CPC. No caso dos autos, a parte autora apresentou notas fiscais das mercadorias fornecidas à ré (id. 53965639), bem como planilhas detalhadas do débito (id. 53966445), demonstrando a relação comercial e a inadimplência, comprovadas também pelas notificações extrajudiciais ids. 53966441 e 53966445. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. Ademais, a parte ré, representada por curador especial, limitou-se à negativa geral, sem trazer provas ou argumentos concretos que pudessem invalidar a dívida cobrada. Portanto, resta suficientemente comprovada a inadimplência da ré, sendo cabível a constituição do título executivo judicial.
Processo n. 1014129-52.2021.8.11.0041 AUTOR(A): RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, S GOMES FERREIRA EIRELI
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória proposta por RUSTK COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA e S GOMES FERREIRA EIRELI, para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, na quantia de R$ 2.769,37 (id. 53966445), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da emissão, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o vencimento. Fixo a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho desenvolvido pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de quantos bens forem necessários para cumprimento da obrigação (art. 523, § 3º, CPC). Decorrido o prazo e não havendo pagamento, arbitro a multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, de imediato, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). P.I.C. Data e assinatura conforme registradas no sistema.