Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001121-22.2011.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença proferida ao id. 181690703. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. A embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que, à luz do princípio da causalidade, o ônus das custas deve recair sobre a parte Executada, e não sobre a Exequente, que apenas exerceu seu direito de cobrança diante do inadimplemento da devedora. No caso dos autos, verifico a existência erro material na sentença embargada. De fato, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, quando a desistência da execução decorre da ausência de bens penhoráveis e não da vontade unilateral do credor, a responsabilidade pelas custas processuais deve recair sobre a parte Executada, pois foi ela quem deu causa à propositura da ação, conforme entendimento firmado com base no princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA – HOMOLOGADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da demanda executiva motivada pela ausência de bens passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. (TJ-MT 00004973319998110045 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material na sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela exequente para corrigir o erro material apontado. Assim, onde se lê “Custas pela exequente”, leia-se “Custa pelo executado”. No mais, mantendo as demais determinações contidas na sentença recorrida. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal