Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0003105-93.2015.8.11.0028..
EXEQUENTE: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
EXECUTADO: ODILA MARQUES DE CAMPOS
VISTOS,
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada ODILA MARQUES DE CAMPOS contra a decisão de ID 191734709, alegando omissão e erro material quanto à determinação de penhora de 50% do imóvel objeto da execução. A embargante sustenta que: (i) teria havido acordo verbal entre ela e seus filhos para divisão igualitária do bem após o falecimento de seu esposo; (ii) sua participação seria de apenas 8,33% e não 50%; (iii) a penhora deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu fraude à execução; (iv) requer prazo para juntar memorando comprobatório do alegado acordo. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Primeiramente, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a interposição dos aclaratórios. A decisão foi clara ao determinar a penhora de 50% do imóvel com base no Formal de Partilha (ID 191482537), documento oficial que comprova ser a executada meeira do bem. A alegação de existência de acordo verbal entre a executada e seus filhos para divisão igualitária do patrimônio não encontra amparo legal nem probatório nos autos. Eventual acordo verbal não possui força para contrariar as disposições do Código Civil, especialmente quando se trata de direitos sucessórios e regime de bens no casamento. Conforme se extrai dos autos, a executada era casada pelo regime de comunhão universal de bens, o que a torna, por força de lei, meeira de todo o patrimônio. Esta condição jurídica não pode ser afastada por mero acordo verbal não documentado, ainda que alegadamente existente. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que o regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, salvo as exceções legais. Assim, independentemente de qualquer arranjo familiar posterior, a executada detém, por direito, 50% do imóvel em questão. Quanto à alegada necessidade de suspensão da execução em razão do recurso interposto, cumpre esclarecer que a existência de recurso sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 520 do CPC. O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Ademais, a fraude à execução já foi reconhecida por este juízo e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em duas oportunidades (processos nº 1026539-03.2023.8.11.0000 e nº 1010487-92.2024.8.11.0000), não havendo razão para suspender os atos executórios. Por fim, o pedido de prazo para juntada de "memorando" que comprovaria o alegado acordo verbal é manifestamente protelatório, uma vez que: (i) tal documento, se existisse, deveria ter sido apresentado há muito tempo; (ii) a própria embargante admite que o documento "extraviou-se"; (iii) ainda que existisse, não teria o condão de afastar os efeitos do regime legal de bens.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. A executada é meeira do imóvel por força do regime de comunhão universal de bens, conforme demonstrado no Formal de Partilha, sendo irrelevante eventual acordo verbal posterior. A penhora de 50% do bem está correta e deve ser mantida. Prossiga-se com a execução nos termos da decisão embargada. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
Trata-se de petição apresentada por ODILA MARQUES DE CAMPOS por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem alegando que após a anulação da homologação do laudo pericial pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1037263-32.2024.8.11.0000, foram praticados atos executórios que estariam contaminados pela nulidade reconhecida na instância superior. Aduz a executada que o Tribunal de Justiça determinou o refazimento dos cálculos, fixando parâmetros vinculantes, mas que, apesar disso, foram expedidos ofícios para averbação de penhora e determinadas outras medidas constritivas, sem a observância do comando do acórdão. Requer, assim, a nulidade de todos os atos praticados após 18/06/2025, a suspensão da execução até o refazimento dos cálculos, a expedição de contra ofícios e comunicações para revogação das medidas constritivas já determinadas, além de outras providências. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. A ausência de cálculos definitivos não constitui óbice ao prosseguimento da execução, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do processo executivo previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhoráveis não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Verifica-se que a situação narrada pela executada não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a suspensão da execução. A determinação de refazimento dos cálculos não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executórios, especialmente considerando que há um valor exequendo provisório que justifica a manutenção das garantias da execução. Saliento que a própria executada informa um valor devido, quantia essa incontroversa (ID174492419) o que por si só autoriza a manutenção das garantias. Ademais, as medidas constritivas determinadas por este Juízo têm caráter acautelatório e visam assegurar o resultado útil do processo, não havendo prejuízo à executada, uma vez que, após a elaboração dos novos cálculos, eventuais excessos poderão ser liberados. Ressalte-se que a decisão do Tribunal de Justiça determinou o refazimento dos cálculos, mas não suspendeu expressamente a execução ou determinou a revogação das medidas constritivas já deferidas ou que viessem a ser necessárias para garantir o resultado útil do processo. A necessidade de elaboração de novos cálculos não afasta a condição de devedora da executada, principalmente considerando que há valores incontroversos (ID174492419).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão da execução, devendo o processo prosseguir com a realização dos novos cálculos, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da manutenção das medidas constritivas já determinadas. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO de ID 198029631. Nestes termos, determino a remessa dos autos a perícia para refazimento dos autos nos moldes determinados pelo ETJMT no ID 198029631. Intime-se. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito