Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001589-79.2019.8.11.0028..
REU: AMERICO GOMES DE OLIVEIRA - ME
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S.A em face de AMERICO GOMES DE OLIVEIRA - ME. Alega o autor que firmou com o requerido Contrato de Prestação de Serviço de Correspondente no País, registrado sob o nº 267860, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP. Ocorre que, o requerido não quitou os serviços contratados, estando débito na quantia de R$ 18.517,26. O requerido compareceu a audiência, no entanto, deixou de apresentar defesa. O autor requer o julgamento antecipado da lide. O autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DA REVELIA O requerido compareceu em audiência e deixou de apresentar defesa. Assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ela o efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial, mas não, necessariamente incidirá as consequências jurídicas pretendi das pelo autor. A ocorrência da revelia não impede que o magistrado aprecie os pedidos. Nesse sentido: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). Nessa toada, DECRETO a revelia do requerido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Os efeitos da revelia ocorrem quando a parte ré, regularmente citada, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal. Tal situação, conquanto não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência da pretensão, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porque tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade das alegações de fato presentes na inicial (art. 344 do CPC). Com efeito, a regra processual de distribuição do ônus da prova, inserta no Código de Processo Civil em seu artigo 373, I e II, impõe ao autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito buscado em juízo. Cabe ao réu comprovar os fatos modificativos do direito do autor, no entanto, o requerido não apresentou nenhuma prova de que houve quitação do débito, tendo em vista que sequer contestou a ação. No caso em análise, constata-se a existência de relação comercial entre as partes representadas Contrato de Prestação de Serviço de Correspondente no País nº 267860 em que constam os serviços contratados. Consta ainda que o requerido foi notificado extrajudicialmente quanto a cobrança, o que atesta a concordância da requerida com a existência do débito. Nesse diapasão, outro caminho não há se não a procedência da pretensão do autor. Os documentos acostados aos autos reforçam esta convicção. A requerida não contestou a dívida, ante a revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 18.517,26 (dezoito mil e quinhentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) à autora, devidamente atualizado pela correção monetária INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da audiência de conciliação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida na forma do art.85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.