Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000348-15.2023.8.11.0098..
REQUERENTE: JOSIAS PINTO DE MIRANDA, NEIDE MIRANDA MENACHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO em desfavor de JOSIAS PINTO DE MIRANDA no qual a parte Embargante questiona excesso da execução. O Embargante alega que o exequente, no cálculo apresentado, simplesmente somou o valor corresponde aos proventos recebidos no mês de fevereiro de 2023, sendo que o cálculo deve considerar o valor dos vencimentos recebidos no ano (2018, 2019, 2020, 2021), a partir da data em que a prestação se tornou exigida (novembro de cada ano). A Embargada, ao ser intimado para se manifestar, informou que o valor apresentado no cálculo para atualização corresponde ao último salário recebido pelo exequente, tendo em vista que o cálculo para as verbas rescisórias é realizado em cima do último salário percebido pelo empregado. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser mantido, tendo em vista que segue os padrões estabelecidos na sentença proferida. Diante disso, constato que o valor apresentado pela parte Embargante no id: 164185056, deve ser reconhecido, pois de acordo com os parâmetros fixados na sentença e de acordo, também, com os valores percebidos em cada ano pelo Exequente, ora embargado, conforme se verifica no id: 164185058. Assim, em relação aos valores devidos de férias e 1/3 constitucional, fixo o valor de R$ 15.257,21 (quinze mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme cálculo apresentado no id: 164185056. Contudo, em relação aos valores de licença prêmio apresentados no id: 164193066, tenho que merecem correção, pois o cálculo efetuado utilizou datas não condizentes com o decisum, utilizando como data de início dos juros o dia 22/12/2024, o que causou diferença de valores. Assim, utilizando os parâmetros adequados, sendo juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação (22/01/2024) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), fixo o valor da licença prêmio em R$ 10.769,82 (dez mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), considerando que a embargante utilizou como data final o dia 01/08/2024.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso na execução alegado para fixar como correto o valor de R$ 26.027,03 (vinte e seis mil e vinte e sete reais e três centavos). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente. Caso a parte requerente opte pelo recebimento por meio de RPV, deverá manifestar expressamente a renúncia ao excedente ao teto no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o valor não ultrapasse o teto estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá ser expedido o ofício requisitório, considerando a decisão homologatória como requisição de pagamento. O executado deverá ser intimado a quitar o débito no prazo de 60 (sessenta) dias. O cumprimento da decisão deverá ser realizado, observando-se as determinações previstas no art. 4º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando aplicável. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO
VISTOS. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito