Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 0003206-23.2017.8.11.0041 Associado a execução nº 0020711-61.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Gustavo Pinto de Miranda em face de Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a extinção da fiança e a inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa, ao argumento de que o contrato de locação foi rescindido verbalmente e o imóvel entregue a terceiros com ciência e anuência da locadora, sem que houvesse sua concordância. Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Segunda Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso de apelação do embargante para anular a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral e documental por ele requerida na audiência, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Pois bem. O acórdão anulatório impõe a reabertura ampla da fase instrutória para a produção das provas orais e documentais cujo cerceamento foi reconhecido pelo colegiado. Nesse sentido, necessário ressaltar que a reabertura não comporta interpretação restritiva e deve abranger todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse aspecto, importante considerar que são fatos controvertidos da lide a alegada rescisão verbal do contrato original, entrega do imóvel a terceiros com suposta anuência da embargada e percepção de aluguéis de sucessivas ocupantes, que são, pela sua natureza, passíveis de demonstração precipuamente por prova oral, sem prejuízo da prova documental que com ela se conjugue. Nesse aspecto, reabro a instrução de forma plena, sem restrições que possam novamente vulnerar as garantias processuais reconhecidas pelo acórdão.
Ante o exposto, venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol definitivo de testemunhas, com indicação sucinta do objeto do depoimento de cada uma, e renove e especifique, de forma pormenorizada, o pedido de produção de prova documental, indicando os documentos pretendidos, em poder de quem se encontram e a sua pertinência para os pontos controvertidos. Advirto as partes de que o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo ora assinado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. A apresentação tempestiva é também indispensável para assegurar à parte adversa o pleno conhecimento das testemunhas arroladas com antecedência suficiente, viabilizando o contraditório e impedindo que eventual surpresa na audiência configure, ele próprio, novo cerceamento de defesa. Quanto à produção da prova documental, deverão as partes indicar os documentos que pretendem ver produzidos, esclarecendo se estão em seu próprio poder ou em poder da parte adversa, hipótese em que deverão especificar os documentos pretendidos e demonstrar a plausibilidade de sua existência, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e adoção das providências cabíveis. Intimem-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 0003206-23.2017.8.11.0041 Associado a execução nº 0020711-61.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Gustavo Pinto de Miranda em face de Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a extinção da fiança e a inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa, ao argumento de que o contrato de locação foi rescindido verbalmente e o imóvel entregue a terceiros com ciência e anuência da locadora, sem que houvesse sua concordância. Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Segunda Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso de apelação do embargante para anular a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral e documental por ele requerida na audiência, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Pois bem. O acórdão anulatório impõe a reabertura ampla da fase instrutória para a produção das provas orais e documentais cujo cerceamento foi reconhecido pelo colegiado. Nesse sentido, necessário ressaltar que a reabertura não comporta interpretação restritiva e deve abranger todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse aspecto, importante considerar que são fatos controvertidos da lide a alegada rescisão verbal do contrato original, entrega do imóvel a terceiros com suposta anuência da embargada e percepção de aluguéis de sucessivas ocupantes, que são, pela sua natureza, passíveis de demonstração precipuamente por prova oral, sem prejuízo da prova documental que com ela se conjugue. Nesse aspecto, reabro a instrução de forma plena, sem restrições que possam novamente vulnerar as garantias processuais reconhecidas pelo acórdão.
Ante o exposto, venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol definitivo de testemunhas, com indicação sucinta do objeto do depoimento de cada uma, e renove e especifique, de forma pormenorizada, o pedido de produção de prova documental, indicando os documentos pretendidos, em poder de quem se encontram e a sua pertinência para os pontos controvertidos. Advirto as partes de que o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo ora assinado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. A apresentação tempestiva é também indispensável para assegurar à parte adversa o pleno conhecimento das testemunhas arroladas com antecedência suficiente, viabilizando o contraditório e impedindo que eventual surpresa na audiência configure, ele próprio, novo cerceamento de defesa. Quanto à produção da prova documental, deverão as partes indicar os documentos que pretendem ver produzidos, esclarecendo se estão em seu próprio poder ou em poder da parte adversa, hipótese em que deverão especificar os documentos pretendidos e demonstrar a plausibilidade de sua existência, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e adoção das providências cabíveis. Intimem-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:29
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:29
Expedição de documento
10/03/2026, 11:29
Mero expediente
10/03/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:30
Desarquivamento
28/05/2025, 16:29
Documento
28/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:29
Documento
22/07/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
01/06/2024, 01:01
Definitivo
01/04/2024, 12:57
Reativação
28/03/2024, 10:43
Documento
28/03/2024, 10:43
Documento
28/03/2024, 10:43
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão contradição apontada, uma vez que demonstrado que houve o julgamento da demanda sem oportunizar a parte executada a produção de provas requeridas pela parte embargada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão contradição apontada, uma vez que demonstrado que houve o julgamento da demanda sem oportunizar a parte executada a produção de provas requeridas pela parte embargada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É cediço que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pela liberdade que possui para formar sua convicção, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC/15. Se a questão posta em juízo (aluguel de sala comercial envolvendo terceiras pessoas, que, segundo o apelante, estariam na posse do imóvel) não constitui matéria unicamente de direito e demanda dilação probatória, há de ser reconhecido o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à Comarca de origem para instrução e regular
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que recebi estes autos na data de 31/12/2022 e em face do despacho de ID 153037178, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 22 (VINTE E DOIS) de MARÇO de 2023 às 17h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjMmQxNjItNzQxYi00YjU0LWJmYjAtZmEzY2FkNTNiOTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, demonstrado pelo apelante o interesse na audiência de conciliação e a necessidade de participação da parte interessada FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, intime-se o terceiro interessado e as partes apelante e apelada para que seja realizada uma tentativa de conciliação, encaminhando-se os autos para o Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça – CEJUSC. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 07 de dezembro de 2022. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que recebi estes autos na data de 08/11/2022 e em face do despacho de ID 149734158, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01 (PRIMEIRO) de DEZEMBRO de 2022 às 17h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVmMGE2M2UtYTkwNy00NGRiLTk0MWQtODU0MDhmNzU3YTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 08 de novembro de 2022. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RAC Nº 0003206-23.2017.8.11.0041 Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo para o apelante comprovar sua hipossuficiência, consoante petição de ID. nº 139739670. Prazo: 10 dias. No mais proceda a Secretaria as anotações necessárias quanto aos procuradores do apelante, conforme petição de ID nº 139792692. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2022. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Da análise detida dos autos, verifica-se que apesar de o embargante/apelante ter postulado em sua petição inicial os benefícios da justiça gratuita, este não foi analisado pelo magistrado singular. Portanto, ao contrário do que alega o embargante/apelante nas suas razões de apelação não “[...]é beneficiário da justiça gratuita [...]. ” (Sic. ID nº 136837772 - Pág. 1). Aliás, em tais situações nos esclarece Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêia, in verbis: “Feito pelo recorrente pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, e não tendo havido nenhum pronunciamento judicial a respeito da gratuidade, é defeso ao Tribunal estadual julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o seu pleito e, sendo o caso de indeferimento do benefício, deve ser aberto para o recolhimento do preparo” (STJ – 4ª T., REsp. 1.043.631, Min. Aldir Passarinho Jr. 25.5.09, DJ 29.6.09) – (NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, José Roberto; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante. 47ª ed. – São Paulo – Saraiva. 2016, p. 206). Assim, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa, reabro o prazo de cinco dias para que a parte recorrente, comprove sua alegada hipossuficiência através dos seguintes documentos: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2022. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
13/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:50
Publicação
23/06/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:44
Publicação
30/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:21
Expedição de documento
26/05/2022, 10:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2022, 10:41
Decurso de Prazo
11/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
10/05/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
05/05/2022, 11:19
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
03/05/2022, 17:17
Publicação
27/04/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:06
Expedição de documento
25/04/2022, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2022, 15:53
Publicação
12/04/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:27
Expedição de documento
07/04/2022, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
07/04/2022, 13:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:43
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
05/04/2022, 22:58
Publicação
30/03/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 03:07
Expedição de documento
28/03/2022, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 17:11
Publicação
16/03/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:12
Expedição de documento
14/03/2022, 16:01
Improcedência
14/03/2022, 16:01
Documento (Petição (outras))
10/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
10/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:21
Documento (Petição (outras))
25/02/2022, 07:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:53
Publicação
09/02/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 03:04
Expedição de documento
07/02/2022, 16:46
Expedição de documento
07/02/2022, 16:38
Inicial (designada; Conciliador(a))
07/02/2022, 16:10
Publicação
26/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 10:45
Expedição de documento
24/01/2022, 06:37
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:22
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:22
Decurso de Prazo
04/12/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:09
Publicação
11/11/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 17:04
Publicação
09/11/2020, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 11:34
Expedição de documento
03/11/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:07
Expedição de documento
14/10/2020, 21:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 21:51
Remessa
14/10/2020, 21:51
Publicação
19/06/2020, 12:07
Expedição de documento
18/06/2020, 10:04
Expedição de documento
09/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:04
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 17:52
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 18:31
Publicação
04/12/2019, 12:09
Expedição de documento
03/12/2019, 10:00
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:45
Publicação
14/10/2019, 16:25
Expedição de documento
10/10/2019, 23:32
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:09
Mero expediente
08/10/2019, 14:57
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 15:30
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 14:07
Publicação
18/09/2019, 08:12
Expedição de documento
15/09/2019, 11:04
Ato ordinatório
14/09/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 16:59
Publicação
02/09/2019, 12:22
Expedição de documento
30/08/2019, 18:55
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:59
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 17:21
Publicação
30/07/2019, 20:30
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 12:16
Expedição de documento
27/07/2019, 16:45
Mero expediente
26/07/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:07
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 16:51
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:34
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 17:35
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 17:18
Expedição de documento
06/02/2018, 16:02
Expedição de documento
06/02/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 19:05
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 18:18
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 18:17
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:50
Publicação
29/09/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 11:00
Expedição de documento
28/09/2017, 10:01
Outras Decisões
20/09/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:05
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 13:28
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 15:57
Publicação
08/05/2017, 13:04
Expedição de documento
05/05/2017, 13:04
Expedição de documento
04/05/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:34
Petição (Impugnação aos embargos)
04/05/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 15:16
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:25
Publicação
13/03/2017, 13:02
Expedição de documento
10/03/2017, 16:18
Ato ordinatório
09/03/2017, 15:23
Expedição de documento
09/03/2017, 15:14
Expedição de documento
09/03/2017, 15:10
Publicação
24/02/2017, 17:03
Expedição de documento
23/02/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 14:53
Outras Decisões
16/02/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 15:04
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 13:14
Distribuição (sorteio)
14/02/2017, 18:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)