Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Visto, etc. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor do perito judicial para cobrança dos honorários periciais junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente. Expeça-se o necessário. Outrossim, considerando que nos autos de embargos de terceiro em apenso tramita discussão acerca da alegada fraude à execução referente ao imóvel objeto da manifestação de ID 151962969, determino a suspensão da presente execução até a realização da audiência de instrução e julgamento designada naqueles autos, uma vez que o resultado daquela demanda poderá influenciar diretamente o prosseguimento desta execução. Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até a conclusão da instrução nos embargos de terceiro, após o que deverão os autos retornar conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação aos embargos)
16/04/2025, 21:15
Publicação
26/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, para manifestar sobre as petições anteriores, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 24 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 24 de março de 2025 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0033654-52.2012.8.11.0041
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação aos embargos)
16/04/2025, 21:15
Publicação
26/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, para manifestar sobre as petições anteriores, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 24 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 24 de março de 2025 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0033654-52.2012.8.11.0041
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:47
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:28
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 17:02
Publicação
07/02/2025, 02:26
Publicação
07/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO I – Considerando a alegação do credor de que houve fraude à execução com a venda do imóvel em 21.8.2023, determino seja intimado o executado, bem como a adquirente do bem, no endereço ali mencionado (Id 151962969), para, querendo, manifestar a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º. CPC). Decorrido o prazo, ouça-se o credor em igual prazo. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
Intimação - DESPACHO Processo n. 0033654-52.2012.8.11.0041
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO I – Considerando a alegação do credor de que houve fraude à execução com a venda do imóvel em 21.8.2023, determino seja intimado o executado, bem como a adquirente do bem, no endereço ali mencionado (Id 151962969), para, querendo, manifestar a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º. CPC). Decorrido o prazo, ouça-se o credor em igual prazo. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
Intimação - DESPACHO Processo n. 0033654-52.2012.8.11.0041
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:08
Mero expediente
04/02/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:33
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:53
Publicação
10/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de certificar que, conforme a decisão de id 57250288, que determinou a realização da perícia, ficou consignado que "[...] A prova será realizada sob o manto da gratuidade da justiça, de forma que o pagamento dos honorários deverá ocorrer ao final, nos termos do art. 91 do CPC, aqui aplicado por analogia, o que deve ser comunicado ao perito. [...]". Dispõe o art. 91 do CPC/2015: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Dessa maneira, impõe-se a intimação da parte vencida para o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado. Com isso, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o executado para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de abril de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 0033654-52.2012.8.11.0041
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:18
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:47
Publicação
04/04/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:55
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: ANDRE NUNES FIRMINO, GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO
Processo n. 0033654-52.2012.8.11.0041
VISTOS. Primeiramente, proceda-se a retificação do polo passivo, devendo, para tanto, ser excluído o Sr. ANDRE NUNES FIRMINO. No mais, defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: ANDRE NUNES FIRMINO, GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO
Processo n. 0033654-52.2012.8.11.0041
VISTOS. Primeiramente, proceda-se a retificação do polo passivo, devendo, para tanto, ser excluído o Sr. ANDRE NUNES FIRMINO. No mais, defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:32
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:36
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
EXECUTADO: ANDRE NUNES FIRMINO, GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO
Processo n. 0033654-52.2012.8.11.0041
VISTOS. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Já no que se refere aos honorários do perito, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da existência de importe depositados nos autos em seu favor, expedindo o competente alvará, se for o caso, e/ou expedir a respectiva certidão de crédito em seu favor, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Mero expediente
16/02/2024, 17:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:52
Evolução da Classe Processual
15/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:02
Publicação
05/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIS FERNANDO MESADRI
REQUERIDO: ANDRE NUNES FIRMINO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0033654-52.2012.8.11.0041
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:04
Expedida/certificada
01/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:42
Documento (Certidão)
31/01/2024, 18:41
Documento (Certidão)
31/01/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão atacada. Por construção pretoriana integrativa, também se presta a sanar erro material. 2. Uma vez verificada a omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que o embargante foi condenado a pagar, eis que ele é oa gratuidade de justiça deferida em primeira instância, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar o vício.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – COM EFEITOS INFRINGENTES – SANADA - RECURSO ACOLHIDO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS – PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTASTADAS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBIIDADE – DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO EM FACE DA MESMA SENTENÇA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO – APELANTE – COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA – ATAQUE POR TRAZ – VIOLAÇÃO DO ARTIGO187 DO CC - ÔNUS DA PROVA – AUTOR – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR PRETENDIDO – REDUÇÃO – PRICÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e provido em parte, por maioria. Relatora Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Redator Designado Desembargador SEBASTIÃO DE MORAS FILHO. 1. Não registra como acatar violação do princípio da DIALETICIDADE, ditado pelo art. 1010, inciso II, do CPC quando o recurso, embora não seja um primor de peça jurídica, registra aspectos de como a parte recorrente divergiu dos termos da sentença, aliado ao fato de que, com base nesta peça, a parte apelada pode apresentar substanciosos argumentos para manutenção da decisão sentencial recorrida. Não se pode olvidar, à luz do art. 4º do CPC a primazia do mérito com a colaboração de ambas as partes em relação ao desfecho final meritório. 2. Não reside como atender preliminar de cerceamento de defesa quando, em face da prova existente nos autos, vista esta em todo o contexto, fornece elementos para o julgador, dentro do seu livre convencimento, chegar ao desiderato meritório. 3. Se a parte recorrente apresenta dois recursos em relação à mesma sentença, ante ao preceito da unirrecorribilidade recursal, égide da preclusão consumativa, deve ser conhecido o primeiro recurso, desprezando o segundo, não dando azo a penalidade outra. 4. No conjunto probatório, não conseguindo a parte apelada comprovar ter agido em legítima defesa e sim com nuances de que agrediu seu oponente pela parte de traz, caracterizado está o ato ilícito, devendo, por consequência, ser condenado ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos. Se alegou legitima defesa extrapolou nesta situação, tratando-se, igualmente, de ato ilícito, a rigor do art. 187 do CC. 5. Se a parte pede determinado valor a título de danos morais e/ou estéticos, sua valoração é meramente de sugestão e, se atendido e valor inferior não traduz sucumbência total ou recíproca, a rigor do que consagra a Súmula 326 do colendo STJ. 6. Os juros moratórios, na aplicação da Sumula 54 do STJ deve incidir a partir do ato ilícito, consoante a Sumula 54 do STJ. A correção monetária, determinado o índice do INPC deve incidir a partir do arbitramento, no caso, data do julgamento que fixou os danos morais pelo Tribunal. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária, a partir do desembolso de cada despesa efetuada pelo recorrente.·. 7. Conhecido e provido o recurso, invertendo-se o ônus da sucumbência, o vencido arcará com o pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios. Com reforma da decisão, seguindo entendimento do STJ, não reside como aplicar o § 11, do artigo 85 do CPC, os alcunhados honorários recursais. 8. O cumprimento da sentença far-se-á por meros cálculos aritméticos.
18/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/04/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 15:30
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:39
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:57
Publicação
12/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luis Fernando Mesadri
Requeridos: André Nunes Firmino e Guilherme Allessandry Dorileo LUIS FERNANDO MESADRI, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de ANDRÉ NUNES FIRMINO e GUILHERME ALLESSANDRY DORILEO, devidamente qualificados, por meio da qual alega, em síntese, que na noite do dia 13 de janeiro de 2011 resolveu sair para um passeio com seu colega Mickael e foram até o “Bar do Jorge”, onde se encontrava o réu Guilherme Dorileo, de quem vinha recebendo ameaças havia aproximadamente um ano pelo fato de ter namorado uma mulher, que, à época, era namorada do demandado. Afirma que escolheram uma mesa e ali permaneceram, até que, alguns minutos depois, o mencionado réu deixou o bar com seus comparsas, voltando, porém, em seus veículos, parando na rua ao lado da mesa onde se encontrava o autor e começando a provocá-lo. O autor diz que, diante da sua indiferença, eles desceram dos veículos e retornaram ao bar para mais ofensas, vindo, o réu, a agredi-lo, possivelmente com uma garrafa, causando-lhe lesões constantes nas fotos que anexa, e, em ato contínuo, o segundo réu, André, também o agrediu, com uma cadeirada, deixando-o desacordado no chão. Alega que a testemunha Mickael também foi agredida pelos réus e seus comparsas e que os colaboradores do bar intervieram no conflito, o que os fez ir embora, tendo, o réu Guilherme, dito para todos ouvirem: “tá vendo, eu mato mesmo!”, ficando os carros abandonados com as portas abertas na rua, impedindo a passagem de outros veículos. Argumenta que, conforme um renomado cirurgião plástico, as lesões em seu rosto são irreversíveis, de forma que terá que conviver até os últimos dias de sua vida com a marca da violência insculpida em sua face, como se fosse uma tatuagem de péssimo gosto. Salienta que o fato lhe trouxe muito sofrimento e que enfrenta problemas até os dias atuais (ação ajuizada em 24.9.2012), que necessita de acompanhamento psicológico, vive à base de antidepressivos e convive com insultos e provocações diárias de diversos conhecidos na rua e das redes sociais, que o questionam por ter apanhado e nada ter feito. Assim, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 944 e seguintes deste código, pede a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória estipulada em R$ 200.000,00, a título de danos morais, materiais e danos estéticos. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos demandados nas verbas de sucumbência, juntando documentos. Ordenada a citação e deferido o pedido de gratuidade da justiça, houve a citação do segundo réu (Id 4245119, p. 60)[1], que veio aos autos requerer a gratuidade da justiça e apresentar contestação (Id 42451191, p. 56), nela alegando, em síntese, que o autor namorou sua atual companheira, Maira Gomes, por aproximadamente um ano, até que a união se findou por vontade dela, que disse nada mais sentir por ele, que, todavia, não aceitava o término da relação e insistia em reatar o namoro, sem sucesso, chegando a perseguir a antiga companheira. Alega que a situação piorou drasticamente quando o autor tomou conhecimento de que a ex-companheira havia começado um namoro com o demandado, passando, então, a perturbar os dois. Diz que convive em união estável com a antiga namorada do autor há quatro anos, que se casarão em breve e que não tem saído à noite, até que na noite do dia 13 de janeiro de 2011 aceitou o convite de um amigo para se sentar no “Bar do Jorge”, onde, depois de algum tempo, percebeu que uma pessoa o encarava insistentemente, exatamente o autor, o que o fez tomar a decisão de ir embora, mas quando ia entrar no veículo que estava estacionado em frente ao bar, notou que o autor se levantou e disse algo. Conta que foi em direção do autor para conversar amigavelmente, mas que, ao se aproximar, ele esboçou dar-lhe um soco, ao que reagiu, em legítima defesa, lhe desferindo, primeiro, “um tapa”, sem perceber, naquele segundo de reação, que havia um objeto em sua mão que pode ter ocasionado o ferimento no autor. Diz que pessoas presentes intervieram e apartaram a briga. Argumenta que foi confeccionado um boletim de ocorrência, que deu origem a um processo criminal perante o Juizado Especial de Cuiabá, onde celebraram transação, inclusive já cumprida. Sustenta a culpa concorrente, alternativamente, a inexistência de danos materiais e a ausência de provas do alegado dano estético e dos danos morais. Invoca o disposto no art. 188, I, do Código Civil e alega, em caso de condenação, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela improcedência, juntando documentos. A impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor foi rejeitada, tendo sido concedido o benefício também ao primeiro réu. Na sequência houve impugnação à contestação do segundo réu (Id 42451192, p. 42). O primeiro réu foi citado por edital (Id 42451192, p. 49). Na sequência, a ilustrada Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 42451192, p. 56), que foi impugnada (Id 42451192, p. 64). Feito saneado com designação de audiência de instrução e julgamento (Id 42451192, p. 66). Na audiência, a que não compareceram o autor e o primeiro réu, assim como seus procuradores, foi colhido o depoimento pessoal do segundo réu e a oitiva de uma testemunha. Debate oral substituído por razões finais escritas, apresentadas por cada um dos litigantes. Em seguida, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgamento foi convertido em diligência e ordenada a realização de prova pericial a fim de apurar e avaliar as lesões físicas e o dano estético causados no rosto do autor, conforme decisão de Id 57250288. Juntado o laudo pericial nos autos (Id 89041065), seguiram-se as manifestações das partes. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos, conforme se confere no sucinto relatório, não haver divergência entre as partes acerca da agressão física sofrida pelo autor por ação praticada pelo segundo réu, Guilherme Allessandry Dorileo, na noite de 13 de janeiro de 2011, no denominado “Bar do Jorge”, nem a respeito do motivo determinante da ofensa, uma vez que ambos justificam seus comportamentos em razão de relacionamentos amorosos com a mesma mulher e o réu Guilherme ainda reconhece, em sua contestação, que “pode ter ocasionado o ferimento no requerente” com emprego de um objeto que não percebeu em sua mão e que era, segundo o autor, “possivelmente”, uma garrafa. De acordo com as provas carreadas aos autos com a petição inicial, o autor foi atendido naquela noite, em caráter de urgência, às 23h34min, pelo médico cirurgião geral do Hospital São Mateus, que, em laudo médico encaminhado ao Instituto Médico Legal, relatou que o paciente deu entrada nos serviços hospitalares “vítima de ferimentos corto-contusos extensos em face, região mandibular e infra-mandibular a direita”, tidos como “causados em briga de bar”, conforme se vê no Id 42451191, p.18, fato que o afastou das atividades laborais por 90 dias (Id 42451191, p. 31). No boletim de ocorrência policial lavrado no dia seguinte, com base nas declarações do autor, consta que este, depois de ser agredido verbalmente pelo segundo réu, quando se encontrava no bar em companhia de um amigo, foi atingido no rosto por uma garrafa de cerveja apossada pelo demandado, o que revela concatenação com os fatos alegados pelos próprios litigantes e com o atendimento médico acima mencionado. As fotografias anexadas com a peça primeira corroboram a alegação, não negada, em essência, de que o autor foi agredido fisicamente pelo segundo réu no rosto, de modo que dúvida não há de que os danos físicos descritos na inicial ocorreram, de fato, e foram causados por Guilherme Dorileo, deixando evidente o nexo causal entre a conduta deste e o resultado danoso cometido, impondo-se examinar, tão somente, se o agressor agiu em legítima defesa, como sustenta em contestação, o que configura excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e, em caso negativo, a extensão do dano causado, com sua repercussão extrapatrimonial e de natureza estética. Antes, porém, cabe registrar que, diferentemente do réu Guilherme, que apresentou contestação e nela admitiu ter agredido o autor, o corréu André Nunes Firmino não foi citado pessoalmente, mas por edital, o que, somado ao teor da contestação do segundo demandado, de que “não tem conhecimento de que o primeiro Requerido tenha agredido o Requerente”, e à absoluta ausência de prova de que aquele também tenha praticado agressão física a este, na medida em que o autor e seu procurador sequer compareceram à audiência de instrução e julgamento, leva a concluir que não resultou comprovada a alegação de que o réu André tenha dado uma cadeirada no autor, desacordando-o. A prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal do réu Guilherme Dorileo e de uma testemunha por este arrolada, além de corroborar essa conclusão acerca da não participação do corréu André Nunes Firmino na agressão física ao autor, dá suporte à tese da legítima defesa sustentada na contestação do segundo demandado. De acordo com as declarações do réu Guilherme Allessandry Dorileo – que afirmou, em audiência, ter se casado com Maira Gomes, pessoa que teria sido o motivo do seu desentendimento com o autor, que, à época dos fatos buscava reatar o namoro com ela – na noite do fato estava no “Bar do Jorge” com o amigo André consumindo cerveja e lá também se encontrava o autor Luis Fernando Mesadri com um amigo; que ao decidirem ir embora, cada um no seu carro (referindo-se ao companheiro André), foi em direção ao seu veículo com um copo de bebida na mão: (...) nessa que eu tava indo pro meu carro, é... ele se levantou e falou algumas coisas (...) foi hora que ele ameaçou me dar um murro, foi tanto que eu (...) peguei e fui na intenção de reagir, dei um tapa nele, foi onde pegou aqui (mostrando o rosto); logo que eu já dei o tapa minha mão já ensanguentou, eu cortei minha mão, estava com um copo, não tinha a intenção porque; eu estava saindo do bar estava com um copo na mão quando ele veio pra cima de mim;(...) foi tudo muito rápido (...) foi no instinto; (...) eu dei o copo nele eu já senti minha mão... queimou (...) o copo quebrou e cortou minha mão; Conforme se observa acima, o demandado admite ter agredido o demandante, não com uma garrafa, como se alegou na inicial e não se demonstrou, mas com um copo, num gesto de instinto de defesa a uma agressão iminente e injusta, que se revela consonante com o corte provocado no rosto da vítima a com os demais elementos de prova reunidos nos autos, com destaque para o trecho do depoimento prestado pela testemunha Priscylla Eduarda Pereira Brandão, que naquela noite havia encerrado suas atividades num salão de beleza e se encontrava no local com uma amiga: “(...) o Guilherme estava no carro, logo vieram dois rapazes no sentido dele, um ameaçou dar um soco, mas quem deu foi o outro, e na hora da confusão juntou muita gente eu só sei que no final eu vi o Guilherme com a mão sangrando e eu, como estava com a minha bolsa de materiais de trabalho, tinha uma toalha, dei a minha toalha pra ele colocar na mão que estava sangrando muito e cada um seguiu seu caminho, eu já não vi mais nada por que teve várias pessoas que apartaram a briga; (...) eles estavam mais à frente; as mesas ficavam nos dois lados das calçadas; olha, eu não lembro muito bem, mas tinha o Guilherme e mais um, eu acho, na mesa; não estava muito próxima, passava umas duas mesas pra frente; não reparou provocação; o Guilherme estava no carro, ao lado da mesa; (...) não prestou atenção no rosto; não viu se o Guilherme reagiu; (...) não viu o que cortou a mão do Guilherme;(...) não tinha mulher com eles; (...) não conhece (os agressores)” A legítima defesa está prevista como uma das excludentes de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Destaquei. De acordo com o Código Penal, em seu artigo 25, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso em apreço, diante da ausência de prova da iniciativa das agressões por parte do réu, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e havendo elementos de prova da alegada legítima defesa, incumbência do réu (art. 373, II, CPC), impõe-se analisar sua real configuração para se conceber a excludente de ilicitude, inexistindo dúvidas acerca da injusta agressão, atual ou iminente (ameaça de “murro” ou “soco”, por parte de uma ou duas pessoas, conforme as declarações colhidas em audiência). Sobre o uso moderado dos meios necessários, colhem-se dos julgados da área criminal as seguintes orientações acerca da moderação, considerando-se o episódio em exame: “Age em legítima defesa o agente que, vendo-se desarrazoadamente alvo de ofensas verbais, joga um copo contra o ofendido ao perceber a evidente intenção deste de passar à agressão física” (TACRIM-SP – AC – rel. Fernando Prado – JUTACRIM 25/167) “Aquele que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com balancinha de ourives, quando e como começa o excesso na reação” (TJSP – AC – rel. Baptista Garcia – RT 604/327) Levando-se em conta tais parâmetros e ensinamentos, folga constatar que no caso em comento o réu Guilherme, que se encontrava com um copo de cerveja na mão, não se excedeu ao reagir à iminente ou atual agressão física injusta, desferindo um movimento com a mão e atingindo o rosto do seu agressor com o copo, cortando-se e provocando as lesões físicas na região facial do ofendido, que lhe renderam uma cicatriz e, assim, um dano estético de magnitude 3 – moderado, conforme método adotado e exposto no laudo pericial. É o caso, portanto, de se acolher a tese da legítima defesa e, assim, considerar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que a agressão praticada por Guilherme Allessandry Dorileo contra o autor Luis Fernando Mesadri não constituiu ato ilícito, não havendo razão para condená-lo a indenizar o demandante, que, deve, assim, assumir, sozinho, as consequências danosas decorrentes do evento noticiado na petição inicial por terem sido oriundas, ao fim, de sua própria conduta. Assim a jurisprudência, tanto nos casos em que fica demonstrada a legítima defesa, como aqui, quanto nos casos em que faltou prova de quem tenha dado início à contenda: “Indenizações por agressões físicas. Entrevero que ocorreu quando o autor procurou o réu para ajustar condutas em virtude de desavenças anteriores. Dúvida não suprida por prova oral (não produzida) sobre a quem coube a iniciativa para que o desforço físico se iniciasse, o que prejudica o estudo da licitude da conduta (art. 188, I, do CC). A sentença rejeitou a ação com base no art. 373, I, do CPC (ônus subjetivo da prova) e deve ser mantida. Não provimento.” (TJSP, Apelação Cível 1002488-84.2019.8.26.0505, rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, 18.8.2022). Destaquei. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Briga em Bar – Alega o autor ter sido agredido pelo réu e, em razão agressão, fraturou o tornozelo, ficando impossibilitado de trabalhar – Pretende indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Não acolhimento – Elementos dos autos que demonstram que o autor foi quem teria iniciado o entrevero, em estado de embriagues – Réu que parece não ter extrapolado os limites de sua defesa – Ausente prova de que o réu tenha agido de forma a justificar sua responsabilização - Sentença mantida - Apelo desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1001040-20.2020.8.26.0383, rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, 27.10.2021). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÕES DECORRENTES DE BRIGA - EMBATE INICIADO PELO AUTOR - ILÍCITO AFASTADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DESCABIMENTO. - Não há que falar-se em condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral se o autor, cuja conduta desencadeou a briga, não logra êxito em comprovar o exercício abusivo do direito de legítima defesa ou o intuito de causar danos físicos durante as agressões mútuas do requerido.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.048844-3/002, rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 9.2.2022, 10.2.2022). Destaquei.
Autos n. 0033654-52.2012.811.0041 – código 780132 Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta por Luis Fernando Mesadri em face de André Nunes Firmino e de Guilherme Allessandry Dorileo e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, assim como o tempo de dedicação profissional, sobrestando, contudo, a exigibilidade da obrigação, com fulcro no art. 98, § 3º, da lei adjetiva. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. P. I. C. Data e assinatura conforme consta do sistema. [1] Download do PJe.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:30
Improcedência
08/09/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:51
Publicação
08/07/2022, 06:43
Publicação
08/07/2022, 06:43
Publicação
08/07/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 19:06
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:10
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:42
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:58
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
19/03/2022, 21:07
Decurso de Prazo
09/03/2022, 05:33
Decurso de Prazo
09/03/2022, 05:28
Publicação
23/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:28
Publicação
23/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))