Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi inte-gralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 202874410). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução e, por via de consequência, promovo baixa na restrição anteriormente imposta via RENAJUD, extrato anexo. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 202874410, acesso o sistema Sis-conDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 346,03(com rendimentos) Parte beneficiária: OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 69900466). Alvará expedido sob o número 20250801195545005687. Por oportuno, oficie-se à empresa empregadora da parte devedora CLINICA SALUTTE SERVICOS MEDICOS LTDA, para que cesse eventuais descontos em folha de pagamento da parte devedora, tendo em vista a quitação do débito (ID 170541403) No mais, registro que não houve ordem deste Juízo de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual, dou por prejudicado o pedido de baixa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi inte-gralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 202874410). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução e, por via de consequência, promovo baixa na restrição anteriormente imposta via RENAJUD, extrato anexo. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 202874410, acesso o sistema Sis-conDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 346,03(com rendimentos) Parte beneficiária: OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 69900466). Alvará expedido sob o número 20250801195545005687. Por oportuno, oficie-se à empresa empregadora da parte devedora CLINICA SALUTTE SERVICOS MEDICOS LTDA, para que cesse eventuais descontos em folha de pagamento da parte devedora, tendo em vista a quitação do débito (ID 170541403) No mais, registro que não houve ordem deste Juízo de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual, dou por prejudicado o pedido de baixa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:33
Publicação
30/07/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. A par do quando reivindicado na derradeira petição da parte credora, colaciono aos autos cópia do extrato da conta única, conforme anexo. Ademais, renove-se intimação da parte credora para que manifeste-se, conforme determinado no ID 201526280, em até 05 dias, sob pena de presunção de pagamento e extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Após, renove-se a conclusão para minutar alvará. Intimem-se via DJE. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:59
Mero expediente
28/07/2025, 14:59
Publicação
24/07/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Observo que houve o depósito do valor remanescente reivindicado nos autos, conforme certificado no ID 201441114, intime-se a parte exequente para que em 05 dias manifeste-se, quanto ao valor depositado, bem como sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção de pagamento e extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Após, renove-se a conclusão. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:28
Mero expediente
21/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 02:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:43
Publicação
01/07/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:36
Documento
31/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora a fim de informar o endereço eletrônico da empresa CLINICA SALUTTE SERVICOS MEDICOS LTDA, para remessa do ofício.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 10:56
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:32
Publicação
01/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 30% do salário auferido pela parte Executada. O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte Executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo. Vale recordar que as tentativas de penhora via BACENJUD não foi suficiente para saldar o débito. No entanto, em sede de impugnação a parte Executada demonstrou que possuí vínculo empregatício formal em aberto. Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte Executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do benefício da parte Executada para satisfação da obrigação. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto ainda não se encontre pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Isto posto, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, ainda que por Carta Precatória, com determinação para que à empresa empregadora da executada, CLINICA SALUTTE SERVICOS MEDICOS LTDA, promova o bloqueio dos 30% dos vencimentos da parte executada, JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA - CPF: 006.968.421-90, e os deposite em juízo, devendo ser indicada a Conta Única do E. TJMT, até que atinga o valor da dívida (R$ 329,20). Sinaliza-se que os valores deverão ser depositados neste juízo, através de depósito judicial (https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), devendo juntar aos autos a guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento. Com o cumprimento do ato, intime-se à parte exequente para que em 05 dias, formule os requerimentos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 14:11
Outras Decisões
27/09/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:36
Publicação
27/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID. 169917976, diligencio pesquisa perante a plataforma PREVJUD, conforme extrato em anexo, cuja juntada opera-se em formato sigiloso. Diante do resultado, intime-se a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como requerer o que entender de direito ao regular andamento processual em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 15:43
Outras Decisões
25/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:15
Publicação
23/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:09
Documento
20/09/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Diante da inércia da parte devedora, converto a penhora em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 157529622, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 513,63 (com rendimentos) Parte beneficiária: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 30275118). Alvará expedido sob o número 20240919140511060628. Desta forma, intime-se a parte exequente para formular os requerimentos necessários ao andamento do feito ou indicar bens indicando bens disponíveis para penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá também apresentar cálculo detalhado e atualizado do débito, decotando os valores já pagos, a fim de evitar que haja penhora de valor inferior ou superior ao devido. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:01
Publicação
16/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 12:52
Documento
12/09/2024, 05:25
Expedição de documento
27/08/2024, 14:54
Mero expediente
23/08/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 14:48
Documento
13/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:31
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro novo pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Outrossim, em consulta à plataforma observa-se que houve penhora aos 02/08/2024 do valore de R$ 514,84 em conta bancária de titularidade de parte executada, em que pese ainda não informado nos autos, denota-se, também, que não foi transferido à conta única, razão pela qual promovo a ordem de transferência, conforme anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Diante do êxito parcial na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Caso os Embargos à Execução sejam apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:50
Outras Decisões
09/08/2024, 15:50
Documento
17/07/2024, 13:42
Documento
12/07/2024, 08:35
Documento
09/07/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:28
Publicação
04/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, o que viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95. Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXEQUENTE - EXCESSO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 2. (omissis). 3. Configurado o excesso de execução, de rigor o provimento do recurso, para declarar como devido o montante de R$ 4.311,70 (quatro mil, trezentos e onze reais e setenta centavos). 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (omissis) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (N.U 1012887-18.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei). Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos dos cálculos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo de débito excluindo dos cálculos a taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 17:17
Mero expediente
02/07/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. A par dos dados apresentados pela parte exequente no ID 159448548, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 659,70 (com rendimentos) Parte beneficiária: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 30275118). Alvará expedido sob o número 20240626145857015139. Outrossim, com intuito de dar integral cumprimento ao quanto determinado no ID 90002591 e diante dos dados apresentados no ID 91905114, promovo a liberação dos valor remanescente depositado pela MRV PRIME XV INCORPOR SPE, conforme dados abaixo: Valor: R$ 4.133,56 (com rendimentos) Parte beneficiária: MRV PRIME XV INCORPORACOES SPE LTDA. Alvará expedido sob o número 20240626142503015127. No mais, renove-se a intimação da parte exequente para formular pedido apto a dar regular processamento ao feito ou indicar bens indicando bens disponíveis para penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 08:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:37
Publicação
18/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:14
Mandado
16/05/2024, 18:43
Expedição de documento
16/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:48
Publicação
14/05/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem atendimento, a fim de conferir efetividade ao comando judicial, intime-se pessoalmente por Oficial de Justiça HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA para promover o bloqueio de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA - CPF: 006.968.421-90 e o respectivo depósito em juízo, em até 15 (quinze) dias, consignando que os bloqueios mensais somente cessará após ulterior decisão judicial. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência junto ao departamento pessoal do empregador da parte executada, intimando o seu representante legal. Sinaliza-se que os valores deverão ser depositados neste juízo, através de depósito judicial (https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), devendo juntar aos autos a guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento. Com o cumprimento do ato, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, em cinco dias, bem como formular os requerimentos necessários ao andamento do feito. Às providências. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 17:17
Mero expediente
10/05/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:27
Documento
05/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 30% dos rendimentos financeiros recebidos pela parte Executada a título de vencimentos. O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte Executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo. Vale recordar que as tentativas de penhora via BACENJUD e RENAJUD foram infrutíferas, bem como que a pesquisa de bens via INFOJUD igualmente não ofereceu condições de penhora de bens. No entanto, demonstrou o extrato do CNIS obtido via PREVJUD que a parte Executada mantém vínculo empregatício com a HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA. Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte Executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do salário da parte Executada para satisfação da obrigação. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto ainda não se encontre pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Isto posto, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. Expeça-se ofício com determinação para que o HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA promova o bloqueio dos 30% dos vencimentos líquidos da parte executada e os deposite em juízo, devendo ser indicada a Conta Única do E. TJMT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 19:51
Outras Decisões
18/12/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc. Em virtude da não renovação de convênio entre este Tribunal e o Ministério do Trabalho, esta magistrada não mais possui acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, motivo o qual impossibilita o deferimento do pedido de ID. 134667144. Ademais, diante do princípio da cooperação processual, diligencio pesquisa perante a plataforma PREVJUD, conforme extrato em anexo, cuja juntada opera-se em formato sigiloso. Diante do resultado, intime-se a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como requerer o que entender de direito ao regular andamento processual em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos, etc Indefiro o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da requerida, porquanto
trata-se de medida de baixíssima efetividade prática, especialmente quando considerado que, em se tratando de pessoa inadimplente, os bens que normalmente são localizados em medidas desta natureza normalmente estão acobertados pela impenhorabilidade e, em geral, os que não o estão, gozam de baixa liquidez. Por outro lado, entendo que é possível de se cogitar do deferimento de penhora de parte do salário da executada, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ, que é aplicável ao caso porquanto se revelaram esgotadas as vias tradicionais de busca de bens. Assim, concedo à exequente o prazo de 15 dias para indicar o local de trabalho da parte devedora para fins de perquirir acerca da adoção da medida supramencionada. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
Vistos. 1. Indefiro o pedido de bloqueio de pontos de cartão de crédito da executado porquanto a medida tem se revelado deveras ineficiente e dispendiosa na prática, sobretudo nos casos como o presente no qual já restou demonstrado ser a parte devedora pessoa de poucas posses, de forma que a probabilidade de possuir valores consideráveis a título de pontuação advinda de compras a crédito ressai muito baixa. 2. Diante disso, entendo ser mais viável a reiteração da tentativa de bloqueio online de valores, desta vez pelo prazo de 30 dias. Doravante, considerando que a diligência ao norte restou infrutífera, intime-se a parte credora para que manifeste-se nos autos, no prazo de 15 dias, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 18:58
Documento
08/09/2023, 08:40
Documento
05/09/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:28
Publicação
16/08/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos, etc Por ora, indefiro o pedido de pesquisa de valores e bens do executado através do sistema SNIPER, na medida em que, conforme consta do site https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, estão disponíveis apenas as seguintes funcionalidades: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Como visto, os sistemas ligados ao SNIPER dificilmente resultariam frutíferos no caso, especialmente porque a devedora se trata de pessoa que não possui valores depositados em contas e nem veículos registrados em seu nome, a teor dos resultados negativos das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, de sorte que dificilmente teria bens de maior valor registrados em seu nome, cuja localização seria o objetivo das consultas à ANAC e ao Tribunal Marítimo, conforme disponibilizado pela ferramenta. Ademais, registro que até o momento a aludida ferramenta ainda não se encontra disponibilizada para este juízo, seja o ingresso na plataforma respectiva, seja a capacitação para possibilitar o respectivo acesso. De todo modo, já foi realizada busca de bens da parte devedora na base da Receita Federal, que restou frustrada (ID 119013733), bem como consta bem penhorado nos autos através do Sistema RENAJUD (ID 110925220). Assim sendo, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID 102411254) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 15:07
Outras Decisões
25/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Todavia, vale destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos. Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis, móveis em geral, bem como semoventes. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 14:30
Outras Decisões
05/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:46
Publicação
14/06/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Indefiro o comando online, via CNSEG, requerido pela parte credora (ID 119585291), visto que este magistrado ainda não possui convênio que possibilite acesso ao referido sistema, todavia, faculto a expedição de certidão de crédito para que a a própria parte credora tenha condições de efetuar os referidos comandos. Ademais, já foi realizada busca de bens da parte devedora na base da Receita Federal, que restou frustrada (ID 119013733), bem como consta bem penhorado nos autos através do Sistema RENAJUD (ID 110925220). Assim, a parte credora, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão (para Despacho). Não havendo manifestação da parte credora, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 13:20
Outras Decisões
29/05/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:26
Publicação
18/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Indefiro o comando on-line, via CAGED, requerido pela parte credora (ID 117692183), visto que este magistrado ainda não possui convênio que possibilite acesso ao referido sistema, todavia, faculto a expedição de certidão de crédito para que a a própria parte credora tenha condições de efetuar os referidos comandos. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão (para Despacho). Na hipótese da parte credora não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 17:08
Mero expediente
16/05/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:54
Publicação
15/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Diante da inércia da parte credora e nos termos do artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo § 3º do artigo 921 do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:54
Mero expediente
11/05/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes). A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no veículo penhorado conforme ID. 110925220, para remoção e avaliação e no mesmo prazo também se manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 15:49
Outras Decisões
10/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:33
Publicação
01/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral. No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restou frustrada a tentativa de penhora online pelo sistema SISBAJUD, defiro a penhora de veículos terrestres, razão pela qual, realizo, neste instante, por meio do Sistema RENAJUD, o comando de busca por veículos disponíveis para a garantia do juízo. Diante da busca positiva, conforme espelho anexo, procedo o bloqueio de transferência. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Oficie-se o DETRAN/MT solicitando que, no prazo de 10 dias, informe o respectivo número do RENAVAN e o nome da instituição financeira credora. Com a resposta do DETRAN/MT, oficie-se à referida instituição financeira solicitando que, no prazo de 10 dias, informe se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, qual o valor do saldo devedor. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:43
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012851-73.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBACEN resultou parcialmente positivo (ID. 85200286), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBACEN, com repetição programada. Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento
28/10/2022, 11:10
Documento
26/10/2022, 08:34
Documento
24/10/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo
11/08/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:25
Publicação
03/08/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida pela reclamada MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA (ID. 85867914), havendo expressa concordância da parte credora, apenas em relação ao pagamento desta (ID. 87554632). Nota-se ainda que ocorreu o comando de bloqueio on-line, pelo sistema SISBACEN, com resposta positiva (ID. 85200287), evidenciando garantia do juízo em quantia além da devida. Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução apenas em relação a reclamada MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA. Retifique o polo passivo da demanda, excluindo a parte reclamada MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, diante do cumprimento voluntario da obrigação e da extinção em seu favor. Autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, da quantia consignada no ID. 85867914, com os devidos acréscimos da Conta Judicial. Quanto ao valor excedente, consignado no ID. 85200287, autorizo a expedição de alvará em favor da parte reclamada MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA. A parte devedora MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA. deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a expedição de alvará em seu favor, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBACEN, foi realizado e restou negativo em relação a segunda reclamada JESSICA APARECIDA OLIVEIRA BATISTA (ID. 85200287) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, razão pela qual, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBACEN. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos Cartórios Judiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão a sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line. A parte credora deverá, no prazo de 5 dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 18:38
Outras Decisões
01/08/2022, 18:38
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:38
Publicação
24/05/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:54
Expedição de documento
20/05/2022, 12:08
Documento (Petição (outras))
18/05/2022, 08:36
Documento (Petição (outras))
16/05/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:45
Decurso de Prazo
12/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo
12/04/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 05:49
Expedição de documento
23/03/2022, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo
06/03/2022, 04:17
Decurso de Prazo
06/03/2022, 04:17
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 19:28
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 17:11
Publicação
15/02/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 11:39
Expedição de documento
11/02/2022, 18:45
Procedência em Parte
11/02/2022, 18:45
Documento (Petição (outras))
14/12/2021, 18:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2021, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 14:18
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 14:18
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 14:18
Ato ordinatório
12/11/2021, 14:17
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
12/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação